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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARID...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não há cerceamento de defesa quando, após a intimação, a parte renuncia ao direito de se manifestar sobre os áudios juntados. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5006090-04.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006090-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANACIR CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ERALDO FERREIRA DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há cerceamento de defesa quando, após a intimação, a parte renuncia ao direito de se manifestar sobre os áudios juntados.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533336v9 e, se solicitado, do código CRC 3DF16DB2.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006090-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANACIR CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ERALDO FERREIRA DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido contido na petição inicial para o fim de:
(a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir da DER do NB 143.029.311-7. Fixo a data de início do benefício (DIB) na DER e a data de início do pagamento (DIP) em 30/09/2008;
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros de mora, a partir da citação, a teor da Súmula 204 do STJ, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela não paga.
Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIs 4357 e 4425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, no que diz respeito à correção monetária, deve ser observada a sistemática anterior à Lei n. 11.960/09, ou seja, aplicação de correção monetária pelos índices do INPC. No tocante aos juros, até 30.06.2009, serão à taxa de 1% ao mês, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar; e, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11.960/2009, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice aplicado à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), tendo em conta o trabalho desenvolvido e o tempo do processo, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. (...)"

O INSS recorre alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa em razão da ausência nos autos das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento; b) que a documentação juntada é escassa e extemporânea ao período de carência; c) que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana e se aposentou por idade como comerciário; d) que as notas fiscais indicam uma produção ínfima, de forma que o trabalho rural era exercida apenas para consumo próprio e; e) que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar: Cerceamento de defesa
Foi dada ao requerido a oportunidade para que apresentasse razões recursais exclusivamente quanto ao enfrentamento da prova oral (EV 73 e 80), ocasião em que peticionou dizendo simplesmente que ratificava o recurso interposto (82).

Dessa forma, a preliminar não merece ser acolhida.

No caso concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

"(...) No caso dos autos, verifica-se que a autora nasceu no ano de 1953 (mov. 1.4), tendo atingido a idade mínima (55 anos, no caso da mulher) para a obtenção do benefício almejado no ano de 2008. O requerimento administrativo foi formulado no mesmo ano.
Destarte, segundo a tabela progressiva do art. 142 da LB, para ter direito à aposentadoria no ano de 2008, quando completou a idade mínima, a parte autora deveria comprovar atividade rural pelo período de 162 meses que antecedera o implemento do requisito etário, ou seja, de 1995 a 2008.
A autora anexou aos autos diversos documentos que demonstram que ela e sua família sempre foram ligados ao campo. Tem-se, dentre os documentos, comprovante de endereço, demonstrando que a autora mora em área rural (mov. 1.6); contrato particular de arrendamento em 2005, 2008 e 2011 (mov. 1.9); recibo de entrega da declaração do ITR de 2007 (mov. 1.9); comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná (mov. 1.9); Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhão (mov. 1.9), constando a data de admissão em 19/01/1979, o qual está no nome do esposo da autora, e que consta a autora como dependente; declaração de exercício de atividade rural do ano de 2009 (mov. 1.9); nota fiscal de produtor do ano de 2005, 2006, 2007, 2008 (mov. 1.10); Guia de Recolhimento do ICMS referente à venda de uma saca de milho no ano de 2005 e 2008 (mov. 1.10); Guia de Recolhimento do ICMS referente à venda de uma saca de feijão preto no ano de 2006 (mov. 1.10); entre outros.
(...)
Além dos documentos anexados, a prova testemunhal produzida na instrução processual também demonstra o trabalho rural exercido pela autora, em número de meses superiores ao período de carência, já que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar que a autora trabalhou toda sua vida na lavoura.
A primeira testemunha, Sr. Nilton Ferreira Doim, relatou, em síntese, que: "conhece a autora faz mais ou menos 40 anos, se conheceram porque moram meio perto, são vizinhos, foram vizinhos toda a vida, a autora trabalhava e trabalha toda a vida só na lavoura, planta milho, feijão, batatinha, mandioca, coisas de lavoura, porque ela trabalhou toda vida na lavoura, a autora trabalha com a família, primeiro ela trabalhava com o pai dela, depois passou a trabalhar com os filhos, agora trabalha sozinha, a área que ela planta tem um pedaço que é dela e ela também arrenda para plantar".
A segunda testemunha, Sr. Orival Camargo de Proença, relatou, em síntese, que: "conhece a autora, se criou perto dela, são vizinhos, faz uns cinquenta anos, a autora é lavradora, trabalha na lavoura, a lavoura é de propriedade do pai dela, trabalha ela e a família dela, a família não tem outra fonte de renda senão a agricultura, conhece Valdevino de Paula Proença, ele arrendou terras para a autora, a autora produz para o consumo próprio, acredita que o que sobrava ela vendia".
Por sua vez, a autora, em seu depoimento pessoal, relatou, em síntese, que: "trabalha na roça, no plantio de milho, feijão, arroz e outras verduras, o terreno é de seu pai, trabalhava com seu marido e seus dois filhos, agora trabalha sozinha, não tem nenhum empregado, não tem outra fonte de renda, não teve outra fonte de renda nos anos anteriores, sempre trabalhou na roça".
Ressalte-se que a jurisprudência tem entendido que não é necessária prova material referente a todo o período de carência para que seja reconhecido o direito ao benefício.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHASL TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. 1. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. 3. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender- ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. 4. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. 5. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos, não se tratando de inobservância do preceito contido no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos direitos previdenciários. (Resp nº 447.105/PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 02-08-2004, p. 486).(...) (TRF 4ª Reg., Ac. 2001.72.01.003116-8, DE 26/01/2009, Rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR). (...)"

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e ser aposentado como comerciário não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Conforme consulta ao Sistema PLENUS, cuja juntada determino aos autos, verifico que o cônjuge da requerente percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 979,57 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), não afastando a condição de segurada especial da parte autora.

No que se refere ao baixo valor das notas fiscais, entendo que tal argumento igualmente não deve ser aceito. Isso porque é livre a precificação do bem a ser comercializado, além do fato de que pessoas na condição da autora costumam concordar com o preço proposto pelo eventual comprador a fim de obterem o mais rápido possível algum dinheiro para se sustentarem.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a apelação e o reexame necessário quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533335v9 e, se solicitado, do código CRC E05C05DA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006090-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006696720138160134
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANACIR CAMARGO OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ERALDO FERREIRA DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619603v1 e, se solicitado, do código CRC 59020390.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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