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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO. TRF4. 5021584-07.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:03:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO. Em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica, razão pela qual pode ser relativizada a coisa julgada quando a parte autora instrui a demanda subseqüente com provas novas, o que inocorreu no caso. (TRF4, AC 5021584-07.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021584-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
APELANTE
:
JOSE FLORES ESTEVES
ADVOGADO
:
WALDEREZ MARIA XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO.
Em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica, razão pela qual pode ser relativizada a coisa julgada quando a parte autora instrui a demanda subseqüente com provas novas, o que inocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536108v5 e, se solicitado, do código CRC 1B8CA1E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021584-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
APELANTE
:
JOSE FLORES ESTEVES
ADVOGADO
:
WALDEREZ MARIA XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Em suas razões, sustenta a parte autora ser perfeitamente aplicável ao caso concreto a tese da relativização da coisa julgada, pois o autor oferece novos elementos de prova e também busca o reconhecimento de especialidade em intervalo não examinado em ação anterior.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, em relação ao argumento de existência de coisa julgada sobre o pedido não formulado na ação pretérita, entendo que, em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica e informacional, não se podendo imputar-lhe tal prejuízo quando a parte instrui a demanda subsequente com novas provas, devendo ser admitida, excepcionalmente, em tais situações, o fenômeno da relativização da coisa julgada, considerada em sua modalidade secundum eventum probationis.
Assim, quando o autor apresenta aos autos da demanda subsequente documentos novos, é juridicamente admissível a sua análise com vista à realização do direito material.
Com efeito, a precariedade, o déficit ou a fragilidade probatória ocorrem quando não foram produzidas todas as provas possíveis e necessárias ao deslinde do conflito previdenciário, seja porque não requeridas e o juiz não as determinou de ofício, seja porque o juiz as indeferiu quando deveria tê-las deferido com base nos seus poderes instrutórios. Parece razoável que, em outra ação, se pretenda produzir tais provas, e, importante, não represente mera repetição de provas já realizadas no intento de obter mudança na convicção judicial.
A eficácia preclusiva da coisa julgada somente alcança as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido nos limites da lide deduzida, não impedindo a sua alegação em outra demanda com causa petendi diversa. Esta solução harmoniza a aparente colisão entre os direitos fundamentais à segurança jurídica e ao acesso à jurisdição.
As limitações à ampla produção probatória com repercussão na cognição judicial que impedem a auctoritas rei iudicatae decorrem muito menos dos procedimentos estabelecidos por lei do que da práxis judicial que limita mais do que os textos legais permitem.
Entrementes, no caso sub examine, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a presente demanda com novos elementos, conforme admite em seu recurso (evento 2.60/ fl. 12):
" [...] Porém, Senhores Desembargadores, conforme se visualiza, trata-se de nova prova, pois no laudo pericial em que o acórdão do processo n9 2004.71.00.041901-0 se baseou para decidir quanto aos periodos de 01-03-74 a 31-08-78, e 01-08-84 a 31-10-87, realmente não apontava nenhum elemento que levasse ao convencimento de que o Requerente Iaborava com produtos e ambientes nocivos a saúde. E quanto ao interregno de 20-05-91 a 15-05-02, sequer foi analisado no processo anterior, trazendo a esses autos também novas provas.
Essas novas provas consistem na producão de provas devida durante a fase instrutória deste feito, em que foi realizada perícia técnica por profissional habilitado. Configurando-se, assim,_provas materiais concretas. as quais não foram onortunizadas em ação anterior."
Sendo assim, deve ser ratificada a sentença vazada nestas letras (evento 2.57):
O autor intentou anteriormente Ação distribuída sob o n° 2004.71.00.041901-0, que tramitou perante a 18ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, o autor e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, o autor consubstancia seu pedido no fato de, segundo alega, ter exercido atividade profissional em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, o que foi desconsiderado pelo INSS na apuração do tempo de serviço/contribuição total considerado para a concessão de sua aposentadoria e reduziu indevidamente o montante desta prestação.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, nos quais o autor pretende a condenação do INSS a averbar, como tempo de serviço especial, os períodos declinados na exordial, convertendo-os em tempo de serviço comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De ressaltar, no que se refere aos períodos em que esteve empregado na Indústria e Comércio de Velas Ipiranga (de 01-03-74 a 31-08-78, e 01-08-84 a 31-10-87), que, embora efetivamente tenha sido mencionado na sentença proferida nos autos da ação anteriormente ajuizada que "a inicial foi indeferida no que tange ao pedido de conversão dos períodos de 01/03/74 a 31/08/78, e de 01/08/84 a 31/10/87 por falta de prévia postulação na via administrativa" (fl. 86), o que, em tese, permitiria nova análise do pleito nestes autos, a Egrégia 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso interposto pela parte autora, analisou e indeferiu expressamente a possibilidade de enquadramento daqueles interregnos com tempo de serviço especial, nos seguintes termos:
"Não houve nenhum documento nos autos da efetiva exposição a agentes nocivos, não tendo restado esclarecida nem mesmo a função desempenhada pelo recorrente no período. Assim, não sendo possível enquadrar as funções exercidas pelo autor nos decretos que regulamentaram a matéria, explicitando quais atividades poderiam ser consideradas especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).
Todavia, o laudo pericial produzido em juízo foi realizado unicamente com base nas informações prestadas pelo próprio demandante, não se prestando, portanto, para a comprovação do exercício de atividade laborativa especial.
Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo recorrente nos períodos em comento, exigindo as normas previdenciárias a prova inequívoca da efetiva submissão a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o autor não fez a prova da exposição conclusiva ao risco" (fls. 90-1 - grifei).
Sendo assim, havendo coisa julgada material inadmitindo a contagem especial dos interregnos em tela, não há como ser procedida nova análise do pleito nestes autos.
Em relação ao período laborado para a empresa Placon Química Industrial Ltda. (de 20-05-91 a 15-05-02), verifico que houve requerimento expresso do reconhecimento da especialidade do mesmo nos autos da ação anteriormente ajuizada, conforme petição inicial trasladada às fls. 35-8 destes autos, não tendo ocorrido, como ora alegado, a análise do pedido naquele feito (fls. 86-89 e 90-92), circunstância em que necessária a interposição de embargos declaratórios a fim de sanar a omissão do Juízo, o que não foi corretamente observado pelo segurado, tendo transitado em julgado a decisão tal como proferida. Nessas condições, resta inegavelmente sujeito aos efeitos da coisa julgada material, somente sendo possível obter-se a alteração pretendida em sede de ação rescisória, para a qual, s.m.j., resta escoado o prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência de coisa julgada na ação autuada sob o nº 2004.71.00.041901-0, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021584-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50215840720154047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
JOSE FLORES ESTEVES
ADVOGADO
:
WALDEREZ MARIA XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 26/09/2016 17:54:15 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Sem embargo da reflexão proposta pela Juíza Ana Paula, acompanho o relator, já que não foi apresentada prova nova.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617258v1 e, se solicitado, do código CRC ABE9AB90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




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