D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008281-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO STASIAKI |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser relativizada a coisa julgada.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443244v2 e, se solicitado, do código CRC AE167FAA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008281-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO STASIAKI |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO STASIAKI (fls. 115/121) contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material produzida em ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
O apelante elenca os seguintes argumentos, em sua apelação: a) a demanda ajuizada no JEF não reconheceu o labor em regime de economia familiar com base em presunção de que a renda da esposa do autor teria proeminência diante dos frutos do trabalho campesino, descaracterizando, assim, a qualidade de segurado especial do autor; b) é perfeitamente aplicável ao caso concreto a tese da relativização da coisa julgada, pois o autor logrou encontrar, após o julgamento definitivo no juizado, novos documentos referentes a período cuja comprovação não teria restado demonstrado, os quais evidenciariam a comercialização de leite (fichas de entrega do produto ao freteiro); e c) os novos elementos de prova, em conjunto com aqueles já apreciados no JEF formam contexto probatório seguro a evidenciar o labor rural do autor, de forma que devem ser ponderados os princípios da efetividade, da dignidade da pessoa humana em confronto com o valor da segurança jurídica.
Com contrarrazões (fls. 136/138), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Relativização da coisa julgada
Com efeito, em relação ao argumento de existência de coisa julgada sobre o pedido não formulado na ação pretérita, entendo que, em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica e informacional, não se podendo imputar-lhe tal prejuízo. Ressalto que há precedentes nesta Corte que caminham nesse sentido. Exemplifico:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. [...]
(AC nº 50095123320114047001 - TRF4 - 6ª Turma - Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva - Data de publicação: 10/07/2014)(Grifei)
Não se quer, com isso, defender o fenômeno da atenuação da coisa julgada como regra geral, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que pese as características peculiares do seu rito, não se cogita de superficialidade da cognição realizada nos JEFs, a qual é ampla e exauriente.
Não obstante, tendo em vista que o documento novo, ao qual a parte autora só teve acesso posteriormente, é capaz, em tese, de suplantar a insuficiência do material probatório reputado insuficiente pelo julgador do JEF, deve ser admitida excepcionalmente o fenômeno da relativização da coisa julgada, considerada em sua modalidade secundum eventum probationis.
Merece destaque, a propósito, que a fundamentação adotada na sentença proferida no Juizado foi no sentido de não reconhecer o trabalho rural, em razão de não terem sido comprovados todos os anos do período controvertido, o que, aliás, destoa da interpretação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 577 - É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Assim, logrando o autor trazer aos autos documentos novos (comprovantes de comercialização de produção agrícola), juridicamente admissível a sua análise com vista à realização do direito material.
Com efeito, a precariedade, o déficit ou a fragilidade probatória ocorrem quando não foram produzidas todas as provas possíveis e necessárias ao deslinde do conflito previdenciário, seja porque não requeridas e o juiz não as determinou de ofício, seja porque o juiz as indeferiu quando deveria tê-las deferido com base nos seus poderes instrutórios. Parece razoável que, em outra ação, se pretenda produzir tais provas, e, importante, não represente mera repetição de provas já realizadas no intento de obter mudança na convicção judicial.
A eficácia preclusiva da coisa julgada somente alcança as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido nos limites da lide deduzida, não impedindo a sua alegação em outra demanda com causa petendi diversa. Esta solução harmoniza a aparente colisão entre os direitos fundamentais à segurança jurídica e ao acesso à jurisdição.
As limitações à ampla produção probatória com repercussão na cognição judicial que impedem a auctoritas rei iudicatae decorrem muito menos dos procedimentos estabelecidos por lei do que da práxis judicial que limita mais do que os textos legais permitem. Basta lembrar o caso dos Juizados Especiais Federais. Sempre que houver qualquer limitação probatória, perde força a definitividade, devendo-se admitir nova incursão judicial para obtenção da cognição adequada mediante (re)produção da prova.
Com base nessas premissas, afasto a preliminar de coisa julgada e passo a examinar a metéria de fundo, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, o qual autoriza a decisão de mérito, desde logo, pelo tribunal, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, quando, dentre outras hipóteses, houver reforma sentença fundada no art. 485 (cujo inciso V prevê o reconheimento da perempção, litispendência ou coisa julgada).
MÉRITO
Aposentadoria por idade rural - premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo:affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória"(AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 26/12/2006 (fl. 09) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 05/01/2007 (fl. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses (art. 142 da Lei 8213/91) imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que foi juntada aos autos, como início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, celebrado em 1988, indicando como profissão a de agricultor (fl. 11);
b) petição do processo de inventário, datada de 1989 (fls. 14/17), qualificando o autor como agricultor;
c) contrato de compra e venda de área rural pela cônjuge do requerente no ano de 1991 (flo. 18);
d) comprovantes de pagamento de ITR em nome da esposa do autor, referente aos exercícios de 1992 a 1994, 1996 e 1997 (fls. 19/22);
e) certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, em 1995, 1998 e 1999 (fls. 28 e 33); e
f) fichas de controle de coleta de leite, encontradas em poder do "freteiro" do produto, constando o nome do autor (fls. 107/108) - prova à qual o autor somente teve acesso após o trânsito em julgado da demanda no JEF;
A prova testemunhal corrobora, suficientemente, o exercício da atividade rural pelo autor (fls. 111/114), inclusive no período de carência, tendo os depoentes afirmado que o demandante laborou em regime de economia familiar no período controvertido, sem auxílio de empregados, cultivando gêneros agrícolas variados, além da produção de leite, em parte do tempo, além da criação de animais.
Consoante já exposto acima, em linhas gerais,o fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, como professora, não serve para descaracterizar sua condição de segurado especial. Vale ressaltar que essa circunstância não descaracteriza a vocação rural do autor, não sendo incompatível com a ocupação profissional de sua cônjuge, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura por praticamente boa parte de sua vida laborativa.
Por fim, descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde a citação, ocorrida em 04-04-2012 (fl. 51), ante a ausência de segundo requerimento na esfera administrativa, consoante jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não havendo comprovação de requerimento administrativo perante a autarquia agravante, a data da citação válida deve ser fixada como termo inicial para concessão do benefício postulado, por ser instituto apto a constituir o réu em mora. [...] 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 255.793/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Provido recurso do autor, para, superada a preliminar da coisa julgada, conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008281-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007101620128210074
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDRO STASIAKI |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 09/08/2016 13:37:01 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o Relator.
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