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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. TRF4. 50...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. A pretensão de conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, percebido pela autora desde 1987, em outro benefício capaz de ser cumulado com a pensão por morte do marido, caracteriza-se como pedido revisional e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5025070-57.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025070-57.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANA DAL CORTIVO MOSER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/03/11, em que a parte autora, nascida em 21/03/22 e falecida no curso da ação, em 05/07/14, requer a conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, recebido desde 04/08/87 (0999406035 - out3, ev. 1 ), em aposentadoria rural por idade (out2, ev. 1), desde 01/02/11, quando renunciou ao benefício para perceber pensão por morte do marido (out2, ev. 30).

O INSS alegou falta de interesse de agir e não contestou o mérito (out3, ev. 1). O feito foi extinto sem julgamento do mérito e, em razão de apelação, este TRF, em 31/01/18, entendeu desnecessário o exaurimento da via administrativa e presente o interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito (out6).

No juízo de origem, foi determinada a reabertura do processo administrativo e a produção de justificação administrativa (out1, ev. 58), a qual foi realizada em 19/06/19 (out2, ev. 84).

Sobreveio sentença de improcedência ao fundamento de que ausente prova material do período de carência de 1996 a 2011 (ev. 156).

A parte autora apelou (ev. 190) alegando cerceamento de defesa, porque houve a dispensa de oitiva de testemunhas em juízo. No mérito, defendeu o direito ao benefício porquanto há, nos autos, início de prova material, corroborado por testemunhas ouvidas em justificação administrativa, comprovando o exercício do labor rural no período de carência.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Na sessão de julgamento de 07/07/21, foram intimadas as partes sobre a possibilidade de decadência do direito de revisão do benefício. Decorrido in albis o prazo de 30 dias concedido, prossegue-se no julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, após analisar detidamente o feito, concluo por manter a sentença de improcedência por diverso fundamento.

No caso, a pretensão de conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, percebido pela autora desde 1987, em outro benefício capaz de ser cumulado com a pensão por morte do marido, caracteriza-se como um pedido revisional do ato de concessão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.

Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Assim, a autora teria dez anos, a contar de 01/08/97, para postular a revisão do ato concessório de seu amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural.

De outro lado, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.

O acórdão, publicado em 04/08/2020, vem assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.

Portanto, no caso, a revisão do benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural somente era possível até 01/08/2007, prazo esse já ultrapassado quando do ajuizamento da ação, em 2011. Não há notícia de ter havido pleito nesse sentido em data anterior, razão por que não é possível a pretendida conversão do amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural em aposentadoria por idade rural, restando prejudicado o pedido da autora quanto ao alegado cerceamento de defesa pela dispensa de oitiva de testemunhas em juízo e, no mérito, desprovido seu recurso.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557216v33 e do código CRC 7cc10592.Informações adicionais da assinatura:
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5025070-57.2020.4.04.9999
40002557216.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025070-57.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ANA DAL CORTIVO MOSER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. conversão de amparo previdenciário POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL em APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. decadência.

A pretensão de conversão do benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, percebido pela autora desde 1987, em outro benefício capaz de ser cumulado com a pensão por morte do marido, caracteriza-se como pedido revisional e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557217v10 e do código CRC c6370ecc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5025070-57.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DENISE VIEIRA DE CASTRO por ANA DAL CORTIVO MOSER

APELANTE: ANA DAL CORTIVO MOSER

ADVOGADO: ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 585, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DA RELATORA, COM INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, SE MANIFESTEM NOS AUTOS QUANTO À POSSIBILIDADE DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5025070-57.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ANA DAL CORTIVO MOSER

ADVOGADO: ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 600, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:24.

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