Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator. 2. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 3. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5063779-12.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063779-12.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SANDRA SALETE DE SOUZA DORNELES
:
ÁLISSON DORNELES RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.
2. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236490v3 e, se solicitado, do código CRC 213A794A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063779-12.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SANDRA SALETE DE SOUZA DORNELES
:
ÁLISSON DORNELES RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:

a) converter para tempo especial, pelo fator 0,71, para fins de aposentadoria especial, o período de tempo comum referente ao labor de 09/10/1984 a 25/10/1987 (Curtume Pelesinos Ltda.), nos termos da fundamentação;
b) revisar a aposentadoria do Sr. Vilson Rodrigues, já falecido (NB 146.973-182-4, concedida em 24/05/2008), com a sua conversão em aposentadoria especial, e consequentemente a pensão por morte NB n. 150.913-626-3, titulada pelas autoras, nos termos da fundamentação;

c) pagar as diferenças de benefício n. 150.913.626.3 (originado da aposentadoria 146.973-184-2), vencidas desde a data do ajuizamento desta ação (14/11/2012), deduzidos os valores que vêm sendo pagos às autoras, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora pleiteando, em síntese, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/05/2008 e não a partir do pedido de revisão, conforme restou determinado na sentença.

A autarquia previdenciária, por sua vez, recorreu aduzindo a impossibilidade de proceder a conversão inversa dos períodos de trabalho comum exercidos até 28/04/1995. Defendeu ainda, em caso de manutenção da sentença, que a aplicação da Lei 11.960/2009 não foi declarada inconstitucional pelo STF no que tange aos juros de mora, mas apenas no que diz respeito à correção monetária.

Com contrarrazões ao apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/11/2012 que corresponde a 14/11/2007. Outrossim, como o requerimento administrativo foi formulado em 27/05/2008, inexistem parcelas prescritas no caso em apreço, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de conversão, pelo fator multiplicador 0.71, de período trabalho comum exercido até 28/04/1995, o qual somado com os períodos especiais reconhecidos em outras ações (2004.71.12.003393-6 e 2008.71.50.025612-6), autoriza a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de Vilson Rodrigues (NB 144.576-097-2), já falecido, e que originou a pensão por morte que percebem (NB 150.913-626-3), em aposentadoria especial.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
Da legitimidade da parte autora
Afasto a alegação de ilegitimidade dos autores, porquanto qualquer dependente habilitado à pensão tem legitimidade para postular a revisão do benefício originário em virtude dos reflexos que tal revisão acarreta na renda mensal da sua própria pensão, que nada mais é do que benefício por transformação.
Do objeto da presente demanda
Primeiramente, é bem de ver que a presente demanda não tem por objeto pedido de reconhecimento de especialidade de período de labor, o qual já foi apreciado por ocasião da sentença prolatada no processo n. 2004.71.12.003393-6, da qual resultou o reconhecimento ao falecido pai das autoras do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.973/182-4, desde 27/05/2008.
Posteriormente, o segurado ajuizou a ação n. 2008.71.50.025612-6, pugnando pelo reconhecimento da especialidade do período de 09/10/1984 a 25/10/1987 e a concessão da aposentadoria especial. A ação foi extinta por coisa julgada com relação ao período em análise, uma vez que tal especialidade já havia sido afastada na ação anterior, e julgada improcedente em face da insuficiência de tempo de labor especial para transformação do benefício.
Com o falecimento do segurado em 03/10/2010, os autores, sua esposa e filho, passaram a receber a pensão por morte NB 150.913.626-3, originada da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS.
No entanto, aqui, o que buscam os demandantes é a conversão do benefício já deferido (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial, para o que postularam não o reconhecimento da especialidade, mas a conversão do tempo comum de trabalho em tempo especial, pelo fator 0,71, o qual, somado aos períodos especiais reconhecidos nas sobreditas ações, ultrapassariam os 25 anos necessários para a transformação postulada.
Assim, o primeiro ponto a ser destacado é, justamente, que não há coisa julgada referente ao pedido do autor neste feito. Ora, da análise das decisões das ações 2004.71.12.003393-6 e 2008.701.50.025612-6, verifica-se que havia pedido de reconhecimento de especialidade de períodos de trabalho e até mesmo de concessão de aposentadoria especial, mas nunca foi objeto de apreciação pedido especifico de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, ainda que para fins de aposentadoria especial. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade da maioria dos períodos na ação judicial n. 2004.71.12.003393-6, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e oportunizando, na esfera administrativa, a concessão da aposentadoria. O tempo de labor especial (24 anos 0 meses e 11 dias), no entanto, não se mostrou suficiente para a concessão da aposentadoria especial, sendo concedida pelo INSS, ao falecido, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Frise-se que não se aplica a exigência da concentração dos pedidos consagrada no Direito Processual Pátrio, considerando que se trata de postulação com fundamento diverso, nem mesmo considerada na prestação jurisdicional obtida.
Em que pese se trate de caso distinto, em que o pedido originário era de aposentadoria por tempo de contribuição, entendo aplicável ao presente feito o julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que esclareceu diferenças pertinentes, em acórdão cuja ementa abaixo transcrevo e cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Não há coisa julgada quando, a despeito de haver identidade entre as partes e a causa de pedir, os pedidos são diversos.
É devida a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial se reconhecido o exercício de atividade especial por mais de 25 anos. Hipótese em que o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento de decisão judicial específica, de modo que a conversão em aposentadoria especial somente pode ser deferida desde o ajuizamento da nova ação judicial, em que formulado pedido nesse sentido.
(REOAC 2008.71.04.004326-8, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DE 21/07/2011)
Decadência
Com relação à decadência, que deve ser analisada de ofício pelo Juiz, verifica-se que não se concretizou no caso sub judice.
Conforme documentação dos autos, constata-se que o benefício originário instituidor da pensão foi concedido em 27/05/2008, tendo os autores ajuizado o presente feito, visando sua revisão, em14/11/2012, dentro do prazo decenal.
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.
Da aposentadoria especial e da conversão do tempo comum em especial
A aposentadoria em tempo mais reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64, de 30.03.64, e Decreto nº 83.080/79, de 24.01.79, Anexos I e II). O art. 152 da Lei nº 8.213/91 manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde constantes nos Decretos 53.831 e 83.080.
Em face das sucessivas leis no tempo, saliento que a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, tudo conforme jurisprudência pacificada (Recurso Especial Repetitivo 1151363, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).
Quanto à conversão de tempo comum em especial, ou especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, igualmente houve sucessão de leis no tempo. Aplica-se, conforme jurisprudência reiterada do TRF4, a lei do tempo do exercício da atividade, na forma que segue.
A Lei nº 6.887/80 possibilitou a conversão de períodos alternados de atividade especial e comum, o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57). Assim, para o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei 9032/95, é cabível tanto a conversão da atividade especial para comum, como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Para o trabalho exercido a partir de 27.04.1995, a conversão de atividade comum para especial, para fins de aposentadoria especial é vedada em razão da edição da Lei 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o fator previsto na legislação na data do requerimento da aposentadoria, e não na data da prestação do serviço, entendimento acolhido inclusive no art. 70, § 2º, do Decreto nº 3048/99: 'As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período'. Recentemente, o STJ pacificou o entendimento a respeito, no Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, Relator Ministro Jorge Mussi.
Por fim, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no benefício de aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.
Do caso concreto
No presente caso, com a soma dos períodos já reconhecidos pelo Poder Judiciário como especiais, com aquele convertido em especial por força do provimento desta ação, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo especial, descrito a seguir:
Data InicialData FinalAMDMultiplic.AnosMesesDias116/09/7130/12/710315 0315205/06/7409/10/74045 045311/10/7402/05/838622 8622417/11/8722/05/90266 266517/11/8722/05/90266 000602/07/9007/01/91066 066711/05/9113/08/93233 233827/06/9428/05/983112 3112929/05/9831/03/034103 41031019/11/0327/08/04099 0991109/04/8425/10/8736170,71266TOTAL 26617
Assim, o segurado, pai das autoras, exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos (26 anos 6 meses e 17 dias), preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.
Saliento, a título meramente informativo, que a disposição inserta no artigo 46 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornasse voluntariamente à atividade, se reveste de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012.
O INSS deverá, portanto, revisar o benefício n. 146.973-182-4, procedendo à sua conversão em aposentadoria especial, e, consequentemente, revisar a pensão por morte dele originada, NB n. 150.913-626-3.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir, que ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)
Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendido entre 09/10/1984 a 25/10/1987.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, uma vez que a conversão inversa do período referido ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, assegura-se à parte autora o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos critérios acima expostos. Outrossim, resta mantida a sentença no que pertine à fixação dos índices de correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Finalmente, quanto ao termo inicial da transformação do benefício, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi requerido pela parte autora em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho em condições especiais posteriormente admitidos na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, deve ser provido o recurso da parte autora.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236489v8 e, se solicitado, do código CRC F3DA502F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063779-12.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50637791220124047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
SANDRA SALETE DE SOUZA DORNELES
:
ÁLISSON DORNELES RODRIGUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325862v1 e, se solicitado, do código CRC 3CDD8E54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora