Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI N. º 9. 469/97. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMEN...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ já considerou válida a regra segundo a qual o INSS pode condicionar sua concordância com a desistência do processo à renúncia o autor ao direito sobre o qual fundou seu pedido. 2. Hipótese, porém, em que não houve formalização de renúncia, mas de mera desistência, tendo a parte ajuizado nova ação contemplando o tempo de serviço que buscou ver aqui reconhecido. 3. Não se podendo presumir a renúncia, mormente diante do pedido formulado em nova ação, já julgado no mérito, a melhor solução que se apresenta é manter a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém, por perda superveniente do interesse processual. (TRF4, AC 0007064-97.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007064-97.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZAURA ANTUNES
ADVOGADO
:
Salete Zanon Perin
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ já considerou válida a regra segundo a qual o INSS pode condicionar sua concordância com a desistência do processo à renúncia o autor ao direito sobre o qual fundou seu pedido.
2. Hipótese, porém, em que não houve formalização de renúncia, mas de mera desistência, tendo a parte ajuizado nova ação contemplando o tempo de serviço que buscou ver aqui reconhecido.
3. Não se podendo presumir a renúncia, mormente diante do pedido formulado em nova ação, já julgado no mérito, a melhor solução que se apresenta é manter a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém, por perda superveniente do interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193938v26 e, se solicitado, do código CRC AA8B5854.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007064-97.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZAURA ANTUNES
ADVOGADO
:
Salete Zanon Perin
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IZAURA ANTUNES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/09/2008 (fl. 26).
O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, uma vez tendo formulado a demandante pedido de desistência e arquivamento do feito, quanto ao qual considerou o magistrado sentenciante ter manifestado concordância a autarquia (fl. 59).

Apela o INSS, alegando que "não concordou com o pedido de desistência da parte autora". Sustenta também não ser "dado ao Procurador Federal, tendo em vista a existência de interesse público na lide, concordar com a desistência da demanda pela parte autora, a menos que ocorra a renúncia aos direito sobre os quais se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC". Aduz, ainda, não ter sido trazida "nem aos autos administrativos nem aos autos judiciais prova documental que pudesse comprovar seu labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade [...], razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente no caso de não haver renúncia pela parte autora". Ao final, requer "seja a parte autora intimada para informar se renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação", bem como que, alternativamente, em caso negativo, "sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora" (fls. 62/68).

Com as contrarrazões da requerente (fls. 71/81), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...] VIII - quando o autor desistir da ação;
[...] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/97:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, instado a se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, condicionara o INSS sua anuência a que renunciasse a requerente ao direito postulado na presente ação (fls. 50/51), em conformidade ao disposto pelo referido art. 3º da Lei n.º 9.469/97. O juízo a quo, considerando ter manifestado concordância a autarquia, homologou o pedido.
Inicialmente, cumpre reconhecer assistir razão à autarquia no tocante à legitimidade da condição imposta para que anua quanto ao pedido de desistência formulado, sendo inclusive nesse sentido o entendimento fixado pelo Colendo STJ. Contudo, não tendo a parte autora renunciado ao direito postulado, resta inviabilizada a extinção do processo com julgamento de mérito nos termos do inciso V do art. 269 do CPC.
Ademais, ajuizou a demandante, em 10/02/2014, nova ação previdenciária (5001245-55.2014.404.7005), pelo rito dos Juizados Especiais, postulando também a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Em 05/08/2014, prolatou sentença de improcedência o juízo da 3ª Vara Federal de Cascavel, estando atualmente o feito a aguardar julgamento junto à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná de Recurso Inominado interposto pela requerente.
Assim, considerando que o pedido formulado naquele feito engloba na sua totalidade o período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido na presente ação, encontrando-se já em avançado estágio de tramitação o pleito, inclusive com julgamento do mérito, o que aqui não ocorreu, a melhor solução para caso concreto é reconhecer a perda de interesse superveniente quanto ao prosseguimento do presente feito, restando mantida, dessa forma, a sentença extintiva sem exame do mérito, embora por fundamento diverso.
Registre-se que a situação sequer comporta reunião dos processos, já que um deles está julgado no mérito e a tramitação ocorre sob jurisdição e procedimentos que não se comunicam (Juizado especial e rito comum).
Mesmo que não seja possível a simples homologação da desistência, no caso dos autos, também não é possível que se presuma a renúncia da parte autora, mormente tendo ajuizado nova ação, em que considerado o período de serviço aqui reclamado.
Em tais condições, a melhor solução que se apresenta é a extinção sem exame do mérito, porém por perda superveniente do interesse processual.
Os honorários ficam por conta da parte autora, por incidente o princípio da causalidade. Vão fixados em R$ 500,00 em atenção ao art. 20 e parágrafos do CPC. Sua exigibilidade, porém, fica suspensa, enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Improvido o apelo da autarquia. Mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por fundamentos diversos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193935v17 e, se solicitado, do código CRC 96E7E343.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007064-97.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009609420108160062
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZAURA ANTUNES
ADVOGADO
:
Salete Zanon Perin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281606v1 e, se solicitado, do código CRC E49F95D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora