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Apelação Cível Nº 5012266-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVENI FRITZEN FRIZZO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELVENI FRITZEN FRIZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de 08/11/2018, nos termos da aludida fundamentação;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 08/11/2018, até a data da implementação de benefício por incapacidade, corrigidas no termo da fundamentação supra;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.634/14, devidas, todavia, as despesas processuais.
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Considerando que a referida despesa processual foi antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Dispensada a remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico.
(...)
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (
) foram rejeitados ( ).Em suas razões de apelação, alega o INSS a ocorrência de coisa julgada e da ausência de interesse processual, pois no período abrangido pela condenação (08/11/2018 a 27/05/2020), a autora já recebeu auxílio-doença, que lhe foi concedido por este E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e pago nos autos 0001825-88.2016.8.21.0088 (v. 65, OUT3). Desse modo, requer seja extinto este processo sem resolução de mérito, eis que o provimento jurisdicional nele contido é desnecessário, e, ademais, é objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Sem contrarrazões, e após regularmente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
A presente ação trata de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por incapacidade decorrente de doenças ortopédicas, principalmente em coluna, e lúpus, a partir da cessação na via Administrativa (
), em face de indeferimento de pedido apresentado em 08/11/2018 (NB 625.563.172-2).Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde de 08/11/2018 (DER).
Ocorre que no período abrangido pela condenação da sentença (de 08/11/2018 a 27/05/2020), a autora já recebeu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido por este Tribunal Regional Federal, e pago nos autos 0001825-88.2016.8.21.0088 (
), em face de demanda por ela ajuizada anteriormente com vistas ao restabelecimento do benefício por incapacidade, julgada pela 6ª Turma, cuja ementa possui o seguinte teor:PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, AC nº 5024534-80.2019.4.04.9999/RS, 6ª Turma, julgado em 27/05/2020)
Nessa ação, foi reconhecido o direito da demandante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, ocorrido em 29/07/2016, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento neste Tribunal, ocorrido em 27/05/2020, com trânsito em julgado em 01/07/2020.
A causa da incapacidade reconhecida pelo Tribunal foi o conjunto de doenças ortopédicas, principalmente em coluna, e lúpus.
Portanto, há identidade no objeto e na causa de pedir das demandas, tendo sido ambas propostas pela mesma autora, configurando-se a coisa julgada.
Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Pelo exposto, deve ser julgada procedente a apelação interposta pelo INSS.
Dos honorários recursais
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5012266-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVENI FRITZEN FRIZZO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
- Havendo identidade das partes, de pedido e da causa de pedir, caracteriza-se a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5012266-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVENI FRITZEN FRIZZO
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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