APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017609-84.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALMOR TIBRES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Não há se falar em falta de interesse processual por falta de provas quando os documentos reclamados pelo INSS já foram apresentados pela parte autora na esfera administrativa.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.
3. Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
4. A decadência não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
5. Contudo, o pedido de reconhecimento da atividade especial postulado na presente ação fora submetido à apreciação do INSS e, embora o benefício tenha sido indeferido naquela ocasião, já transcorreram mais de 10 anos do encerramento do processo administrativo que analisou o tempo especial ora postulado, motivo pelo qual deve reformada a sentença do magistrado a quo e decretada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e negar provimento aos Apelos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782864v4 e, se solicitado, do código CRC 9CC0CA97. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017609-84.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALMOR TIBRES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
José Valmor Tibres de Campos ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.225.311-3 - DIB em 17/11/2004). Para tanto, requer o reconhecimento do tempo de serviço especial de 14/06/1971 a 24/09/1979, 19/10/1979 a 10/11/1983 e 05/12/1983 a 11/03/1985.
Aduz que em momentos pretéritos já havia postulado administrativamente o benefício, sem sucesso: NB 105.239.838-4, em 14/02/1997 e NB 118.107.433-6, em 28/08/2000.
Obteve reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/03/1985 a 12/01/1987, 03/02/1987 a 18/12/1990 e 22/01/1991 a 16/12/1998, em ação judicial que tramitou sob o nº 2002.71.08.012257-8.
A sentença (evento 24, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi alterado (evento 42, SENT1) por força do acolhimento de Embargos de Declaração, restando com o seguinte teor:
"Ante o exposto:
(a) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 12/01/1987, 03/02/1987 a 18/12/1990, 22/01/1991 a 13/10/1996, junto à empresa JH Indústria de Couros e Peles Ltda, por ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 267, V do CPC;
(b) julgo parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos de revisão dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de concessão de benefício NB 105.239.838-0 (14/02/1997) e NB 118.107.433-6 (28/08/2000), por ocorrência da decadência, com fundamento no art. 269, IV, do CPC e, de resto;
(c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
- reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 14/06/1971 a 24/09/1979, 05/12/1983 a 11/03/1985, 19/10/1979 a 10/11/1983 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);
- determinar a revisão da renda mensal do benefício NB 134.225.311-3 (DER em 17/11/2004), concedendo à parte autora o benefício pela forma de cálculo mais vantajosa, mediante cômputo do acréscimo da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4), relativamente aos lapsos referidos no item anterior, com pagamento das parcelas vencidas desde 18/07/2011, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, vão compensados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte autora apelou (evento 46, RAZAPELA1), postulando a alteração da DIB para 17/11/2004 (NB 134.225.311-3) e efeitos financeiros desde 30/04/2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
A parte ré também apelou (evento 47, APELAÇÃO1) pedindo a reforma da sentença monocrática. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao tempo especial ora pleiteado, pois a parte autora não teria apresentado os formulários da atividade especial no processo administrativo de 17/11/2004. Subsidiariamente, alegou erro material, sustentando que o marco inicial de pagamento de parcelas vencidas deve ser 30/04/2014 e não 17/11/2004, como constou. No tocante aos consectários, defende a aplicação do o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem capitalização. Prequestionou dispositivos legais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover, "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".
O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora não teria apresentado no processo administrativo os documentos necessários para a análise do pedido.
Os documentos referidos já foram apresentados pela parte autora na esfera administrativa, pelo que não há se falar em falta de interesse processual.
Em razão disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso.
Nesse diapasão, a coisa julgada material traduz-se pela decisão imutável até mesmo em processo posterior, com o efeito de lei entre as partes, como no caso das sentenças de mérito transitadas em julgado, ou seja, que não se admitam mais recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante preleciona o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 502 a 508, verbis:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, entendendo configurada a coisa julgada quanto à especialidade do labor prestado nos interregnos de 12/01/1987, 03/02/1987 a 18/12/1990 e 22/01/1991 a 13/10/1996.
Contudo, observo que o autor não postulou o reconhecimento da especialidade de tais interregnos nesta ação, apenas o cômputo de tempo especial já reconhecido administrativamente e judicialmente, com trânsito em julgado.
O tempo especial ora pleiteado é diverso, sobre os quais não houve análise judicial das condições especiais de trabalho.
Cumpre frisar que a eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A ação que busca a manutenção do valor real do benefício não equivale à ação que busca a atualização em razão do aproveitamento de excessos decorrentes das EC 20/98 e 41/03. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. (TRF4, AC 5002772-14.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016) (Grifei)
Pelas razões expendidas, como a parte autora não postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/01/1987, 03/02/1987 a 18/12/1990 e 22/01/1991 a 13/10/1996 (apenas o cômputo do tempo especial já reconhecido), e que não houve apreciação judicial do tempo especial de 14/06/1971 a 24/09/1979, 19/10/1979 a 10/11/1983 e 05/12/1983 a 11/03/1985, reformo a sentença a quo no tópico, afastando a decretação de coisa julgada.
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
A decadência acarreta a perda do próprio direito subjetivo e, na seara previdenciária, só veio a lume com a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/97, que colocava o prazo decadencial de 10 anos. Após, a Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98 reduziu tal prazo para 5 anos. A Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que passou a estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Entendo ser mais adequado não aplicar o prazo decadencial de 05 anos, estabelecido pela MP nº 1.663-15/98. Isso porque a MP nº 138, de 19/11/2003, restabeleceu o lapso decadencial de 10 anos quando havia transcorrido mais de 05 anos somente para os benefícios concedidos entre 22/10/1998 e 18/11/1998. Para os benefícios concedidos a partir de 19/11/1998, a MP nº 138/2003 seria aplicável, por ser lei nova mais benéfica com início de vigência antes de transcorrido o prazo decadencial anterior. Então, a aplicação da MP nº 1.663-15 geraria prejuízos aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os beneficiários do RGPS e estaria em oposição à uniformidade dos prazos, porque somente os benefícios concedidos de 22/10/1998 e 18/11/1998 seriam prejudicados pela decadência quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE E TÓXICOS INORGÂNICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. [...] (TRF4, APELREEX 5019818-46.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/11/2013)
Logo, concluo que a melhor interpretação deve ser pela aplicação do prazo de 10 anos para decadência de direito à revisão pelo segurado ou beneficiário, em decorrência da MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97, da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade de prazos.
A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
Esse entendimento segue a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489 com repercussão geral, quando decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, com o termo inicial da decadência em 01/08/1997, data de início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento implique aplicação retroativa do prazo extintivo do direito:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
A partir dessas premissas, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 01/09/2004 (NB 134.225.311-3) (evento 1, CCON4).
Em que pese não ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a DIB do benefício e o ajuizamento da ação, observo que no requerimento administrativo formulado pela parte autora em 14/02/1997 (NB 105.239.838-4) foi postulado o reconhecimento do tempo de serviço especial de 14/06/1971 a 24/09/1979, 19/10/1979 a 10/11/1983 e 05/12/1983 a 11/03/1985.
O processo administrativo iniciado pela parte autora em 14/02/1997 (NB 105.239.838-4), transcorreu por mais de 2 anos, sendo que a notificação da decisão final ao autor data de 05/05/1999 (evento 8, PROCADM14). A partir dessa data iniciou-se o prazo decadencial para apreciação do tempo especial requerido nesta ação.
Em 28/08/2000, a parte autora ingressou com novo processo administrativo (NB 118.107.433-6 - indeferido em 11/09/2000), ação judicial (nº 2002.71.08.012257-8 - evento 1, OUT7), outro processo administrativo em 17/11/2004 (NB 134.225.311-3), no qual, enfim, obteve o benefício, e pedido de revisão desse benefício em 30/06/2011 (evento 17, PROCADM2, fl. 29) para recálculo da RMI devido à limitação pelo teto de várias contribuições do segurado, indeferida em 18/07/2011, notificado o autor na mesma data (evento 17, PROCADM2, fl. 43).
Em todos os processos acima referidos (à exceção do NB 105.239.838-4) não foi requerido o reconhecimento do tempo de serviço especial de 14/06/1971 a 24/09/1979, 19/10/1979 a 10/11/1983 e 05/12/1983 a 11/03/1985.
Considerando que no processo administrativo protocolado em 14/02/1997 (NB 105.239.838-4), com notificação da decisão final ao autor em 05/05/1999, a autoridade administrativa proferiu decisão de mérito acerca do tempo de serviço especial de 14/06/1971 a 24/09/1979, 19/10/1979 a 10/11/1983 e 05/12/1983 a 11/03/1985, o prazo decadencial para pedir a revisão dessa decisão iniciou-se em 05/05/1999. Após tal data, somente fora novamente postulado na esfera judicial em 30/04/2014, sem ocorrência de causas ensejadoras de suspensão/interrupção do prazo.
Cumpre ressaltar que o entendimento firmado por esta Corte é que não ocorrerá a decadência somente em relação a matérias não apreciadas na esfera administrativa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais). 4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não ocorrência da decadência, ainda que por fundamentos diversos, não havendo juízo de retratação. (TRF4, AC 2009.71.99.004834-9, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (BENEFÍCIO ORIGINÁRIO) COM REFLEXO PECUNÁRIO EM PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A decadência do segurado de revisar o benefício, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, de forma que não há decadência com relação a questão não postulada e/ou não analisada na via administrativa. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do benefício originário, levando em consideração o fator de conversão 1,2, nos termos da legislação de vigência na DER/DIB. 5. É cabível a revisão do benefício de pensão por morte com base no reconhecimento de tempo de serviço especial no benefício originário, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 0006876-12.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/11/2013) (Grifei)
O pedido de reconhecimento da atividade especial postulado na presente ação fora submetido à apreciação do INSS e, embora o benefício tenha sido indeferido naquela ocasião, já transcorreram mais de 10 anos do encerramento do processo administrativo que analisou o tempo especial ora postulado, motivo pelo qual deve reformada a sentença do magistrado a quo e decretada a decadência para análise judicial do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 14/06/1971 a 24/09/1979, 19/10/1979 a 10/11/1983 e 05/12/1983 a 11/03/1985.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deve a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença com o reconhecimento da decadência ao direito de revisão, sendo provida a remessa oficial.
Negado provimento aos apelos da parte autora e da parte ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e negar provimento aos Apelos da parte autora e da parte ré.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782863v4 e, se solicitado, do código CRC 34E8BC2F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017609-84.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50176098420144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALMOR TIBRES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2115, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854889v1 e, se solicitado, do código CRC 3BD2F262. | |
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