Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA DO MARID...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA DO MARIDO EM VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 264 e seu parágrafo único do CPC/1973, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, bem como a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. O fato de o marido da autora perceber aposentadoria por idade em valor mínimo, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício. 4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano. 6. Na data do requerimento administrativo a demandante não havia preenchido o requisito etário, mas tal fato ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação. Nessas condições, a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação, nos termos do entendimento sufragado pela 3ª Seção deste Tribunal (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011; EI 5007742-38.2012.404.7108/RS, Rel Vânia Hack de Almeida, julgado em 04/08/2016). 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000131-94.2014.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000131-94.2014.4.04.7130/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
NATIVA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA DO MARIDO EM VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 264 e seu parágrafo único do CPC/1973, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, bem como a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O fato de o marido da autora perceber aposentadoria por idade em valor mínimo, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício.
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
6. Na data do requerimento administrativo a demandante não havia preenchido o requisito etário, mas tal fato ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação. Nessas condições, a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação, nos termos do entendimento sufragado pela 3ª Seção deste Tribunal (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011; EI 5007742-38.2012.404.7108/RS, Rel Vânia Hack de Almeida, julgado em 04/08/2016).
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813244v4 e, se solicitado, do código CRC F51F9417.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000131-94.2014.4.04.7130/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
NATIVA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Nativa Teixeira ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural/híbrida. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.

A sentença (evento 36, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o INSS a computar os períodos laborados pela Autora como segurada especial compreendidos entre 01.03.1979 a 16/07/1980, 01/01/1996 a 31/12/1997 e 10/10/2008 a 30/06/2009, exceto carência e contagem recíproca, para fins de aposentadoria híbrida.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, que restam compensados.

Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publicação e registro automáticos.

Intimem-se.

Transitada em julgado, cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos.

Publicação e registro automáticos.

Intimem-se."

A parte autora apelou (evento 41, RecIno1), pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento do tempo de serviço rural de 27/08/1965 a 28/02/1979, 17/07/1980 a 16/01/1992, 05/10/1994 a 31/12/1995 e 01/01/1998 a 30/06/2009, bem como do período de atividade urbana de 22/09/1994 a 04/10/1994. Ainda, requereu a concessão da aposentadoria por idade, com a fixação da DIB na data em que completou sessenta anos de idade, em 27/08/2013. Pediu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Subiram estes autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE

A parte autora postula em seu recurso o reconhecimento do contrato de trabalho urbano de 22/09/1994 a 04/10/1994, não averbado pelo INSS na seara administrativa.

Observo que o pedido de reconhecimento do interregno em questão não consta da inicial, sendo postulando somente em grau recursal.

Reza o artigo 264, parágrafo único, do CPC/73:

"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

Assim, não conheço do pedido de reconhecimento do contrato de trabalho urbano de 22/09/1994 a 04/10/1994.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

O benefício de aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

A partir da redação do dispositivo supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. Neste caso, a parte autora terá direito à concessão do benefício quando implementar a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, observados os demais requisitos.

No que diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício, entendo desnecessário o implemento, simultâneo, dos requisitos carência, idade e qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade.

Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 10.666, em vigor desde 09 de maio de 2003, que veio a reconhecer o direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, àqueles que perderam a qualidade de segurado:

"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 apenas estabelece a data do requerimento como o momento em que o segurado deve demonstrar ter preenchido a carência correspondente ao ano de implementação da idade. Assim, basta ao segurado, na data do requerimento, comprovar o preenchimento da idade mínima e da carência, ainda que descontínuos, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Em relação à carência, com a edição da Lei nº 8.213/91, houve significativas alterações nos prazos para concessão de benefícios. O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece a regra definitiva de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Com a edição da Lei nº 8.213/91, houve um aumento considerável nos prazos de carência, pois no sistema anterior (CLPS/84) a carência para a aposentadoria por idade era de apenas 60 (sessenta) contribuições.

Diante dessa majoração significativa no prazo de carência, houve a necessidade de uma regra de transição, para aqueles segurados que já eram filiados ao sistema de Previdência antes de 24 de junho de 1991. Nessa regra de transição, o período de carência vai aumentando gradativamente de 60 (sessenta) até 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o ano de implementação das condições exigidas do segurado para concessão do benefício.

Com a edição da lei nº 9.032/95, foi modificado o fator decisivo para enquadramento na tabela, que passa ser o ano de implemento das condições para obtenção do benefício e não mais o ano de entrada do requerimento administrativo.

Para os que se filiaram ao sistema antes de 1991, aplica-se a regra do art. 142 da Lei de Benefícios - o que se constitui em direito adquirido, portanto integrante de seu patrimônio jurídico. O único requisito para aplicação do dispositivo é que o segurado tivesse filiação previdenciária anterior à Lei nº 8.213/91. Neste aspecto, a redação do art. 142 é clara:

"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)"

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses
Saliento que, para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei aplica-se a regra permanente (art. 25, II), carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para concessão de benefícios de aposentadoria por idade, especial e contribuição.

Dessa forma, entendo que o ano de implementação da idade é o marco para verificação da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade, já que essa é a condição necessária para fins do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, revendo anterior posicionamento, tenho que o preenchimento desse período poderá ser realizado com todo o tempo de serviço/contribuição da parte autora até a data de entrada do seu requerimento, visto a não exigência de concomitância dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ademais, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região tem se firmado no sentido de considerar que a carência deve seguir o ano de implementação do requisito etário, ainda que venha a ser preenchida por contribuições vertidas depois de atingida a idade necessária à aposentação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. MATÉRIA UNIFORMIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1 e, recentemente, 0008758-21.2007.404.7195/RS, uniformizou jurisprudência no sentido de que "Para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade" 2. Precedente da Turma Nacional de Uniformização. 3. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência uniformizada deste colegiado. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provi (, IUJEF 0013644-63.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 25/10/2010) (Grifei)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. Para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 2. Uniformização mais recente mantida. Ressalva de posicionamento pessoal, vencido. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0008758-21.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010) (Grifei)

Ademais, os Incidentes de Uniformização julgados pela TRU da 4ª Região se reportam a Incidente de Uniformização julgado pela Turma Nacional de Uniformização, cuja ementa é do seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não é possível que, para fins de apuração das contribuições, a serem considerados como carência, a data a ser tomada como marco seja a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tenham a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em anos distintos. Trata-se de discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo, devendo este ser entendido como o decurso de prazo decorrido entre os requerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não constitui fator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditames constitucionais, bem como por não guardar pertinência com a discriminação perpetrada e nele fundada. 2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardar o direito do idoso que, juntamente com o advento de um determinado limite etário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuições à Seguridade Social, com fulcro na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, não há como erigir como ¿discrimen¿ válido, para fins de concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulação do competente requerimento administrativo. Em se tratando de duas pessoas com a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como se atribuir a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógica entre o elemento discriminador, a mora no requerimento administrativo, e os requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado. 3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade rural, seja a data do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente. Por conseqüência, reconheço, no caso, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para apuração do montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, nos termos da Resolução n.º 561/2007 do CJF. (PEDILEF 200572950170414, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 13/10/2009)

Esses precedentes revelam o modo pelo qual a jurisprudência representada por precedentes da TRU da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização tem interpretado a dispensa de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Portanto, aplica-se a carência da tabela progressiva, correspondente ao ano de implementação da idade, ainda que o tempo de contribuição seja posterior ao preenchimento do requisito etário.

Ademais, para aplicação da tabela progressiva, não é necessário que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data de publicação da Lei n.º 8.213/91, porque é exigência estranha ao dispositivo do art. 142, da referida lei. O requisito exigido é a filiação ao sistema previdenciário em momento anterior à Lei n.º 8.213/91.

DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE CARÊNCIA

A parte autora busca somar o tempo de atividade rural trabalhado em regime de economia familiar aos períodos em que trabalhou em atividade urbana, para que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade.

Considerando esse quadro, verifico que a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, conferiu nova redação ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, introduzindo em seu conteúdo significativa alteração:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

As alterações operadas introduziram, de maneira inequívoca, a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, à medida que, a partir de 20/06/2008, abriu-se a possibilidade de o segurado computar tempo de serviço, na condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. Contudo, essa medida somente se aplica caso o segurado preencha o requisito etário para esta exigido, ou seja, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

A fim de viabilizar a nova regulação jurídica, o § 4º do art. 48 da LOPS determinou que, no caso de o segurado fazer uso de tempo de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, os salários-de-contribuição mensais atinentes ao período devem ser considerados no valor de um salário mínimo.

Nesse sentido, a Lei nº 11.718/08 não pode ser aplicada somente ao trabalhador que esteja exercendo atividade rural quando do implemento da idade (60 anos para mulher e 65 para homens). Para afastar quaisquer dúvidas quanto à interpretação da inovação legislativa, o Decreto nº 6.722/08 conferiu nova redação ao art. 51 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:

"Art. 51. [...]

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)" (Grifei)

A possibilidade de preenchimento do período de carência com tempo de serviço rural somado à contribuição correspondente a tempo de serviço urbano, por aplicação do § 4º do art. 51 do Decreto nº 3.048/99, é permitida independentemente da condição de trabalhador rural na data de entrada do requerimento administrativo. Significa que o dispositivo regulamentar acompanha a realidade social, que demonstra ser o êxodo rural decorrente do processo de constituição e expansão das cidades, fenômeno reconhecido como urbanização.

Além disso, entender em sentido contrário violaria, inclusive, a Constituição Federal de 1988, que impõe, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. No mesmo sentido, o art. 7º, caput, da Magna Carta, que trata dos direitos sociais, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...", com nítido objetivo de igualar os direitos entre essas classes de trabalhadores.

Não se está dizendo que o valor dos benefícios pagos aos trabalhadores urbanos e rurais deverá ser o mesmo, mas sim que deve haver identidade de benefícios e serviços; os eventos cobertos devem ser os mesmos; e, consequentemente, o acesso aos benefícios e serviços deve, tanto quanto possível, ser equiparado para as duas classes de trabalhadores.

Os mencionados dispositivos constitucionais sinalizam que as barreiras existentes entre operários urbanos e rurais deverão ser derrubadas, impondo-se ao legislador e ao julgador a tarefa de reduzir as discrepâncias. O legislador, ainda que timidamente, já caminha nesse sentido, tanto que editou a Lei nº 11.718/08. Já o julgador deve interpretar a Constituição Federal e a legislação ordinária da maneira mais alinhada ao objetivo constitucional de reduzir as diferenças previdenciárias entre os trabalhadores urbanos e rurais.

Observo que a doutrina constitucionalista aponta como princípios interpretativos da Constituição Federal, dentre outros, o Princípio da Máxima Efetividade e o Princípio da Força Normativa da Constituição. Esses postulados impõem, basicamente, ao operador do direito - juiz e legislador - o dever de considerar a Lei Maior como um todo integrado, sem antinomias, dando a maior eficácia social possível aos princípios e regras nela insculpidos. Assim, se a Constituição Federal determinou que a busca de equiparação entre trabalhadores rurais e urbanos, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada desta maneira, sob pena de grave vício de inconstitucionalidade.

Além disso, o entendimento de que se pode aplicar a Lei nº 11.718/08 somente para trabalhadores rurais que estejam desempenhando atividade rural quando do preenchimento da idade contraria as próprias tendências sociais. Uma vez tendo migrado do campo para a cidade, o trabalhador dificilmente retornará às atividades rurais, quando alcançar a idade necessária para se aposentar. No Brasil e, de forma geral, no mundo, o êxodo rural é um fenômeno de grandes dimensões, e seu revés é de improvável ocorrência - migração da cidade para o campo. Por isso, as disposições legais previdenciárias devem ser interpretadas da maneira que reduzam as desigualdades existentes entre os trabalhadores rurais e urbanos.

Assim, entendo possível o somatório de tempo de serviço urbano com tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade após o advento da Lei nº 11.718/08, desde que conte a segurada mulher com 60 anos de idade e o segurado homem com 65 anos de idade.

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).

De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)

Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31/10/1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 27/08/1965 (desde os 12 anos de idade) a 16/01/1992 e 05/10/1994 a 30/06/2009.

O INSS homologou o tempo rural de 20/03/1977 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 28/02/1979, 01/01/1995 a 31/12/2002 e 10/10/2008 a 13/12/2011 em favor da parte autora (evento 1, PROCADM12, fl. 5; evento 9, PROCADM8, fl. 6).

Como prova material foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora com o Sr. Nildo Teixeira, celebrado em 19/03/1977, qualificado o esposo como agricultor (evento 1, PROCADM5, fl. 9);

- Atestado escolar emitido por instituição de ensino localizada em "Linha Concórdia", informando que a autora estudou na localidade nos anos de 1962, 1963, 1964, 1965 e 1966 (evento 1, PROCADM5, fl.10);

- Declaração de atividade rural emitida pelo respectivo sindicato (evento 1, PROCADM5, fl.15);

- Certidão de nascimento de um irmão da autora, ocorrido em 05/12/1961, qualificada a genitora como agricultora (evento 1, PROCADM6, fl.1);

- Título de outorga de lote rural emitido pelo INCRA em favor de Valdir da Mota Santos, de profissão agricultor (evento 1, PROCADM6, fl. 2);

- Certidão do Registro de Imóveis onde consta a aquisição de imóvel rural pelo esposo da autora, com extensão de 131,500m2, no ano de 1979 (evento 1, PROCADM6, fls. 3/6);

- Certidão emitida pelo INCRA referente ao cadastro do imóvel rural do esposo da autora entre 1965 e 1992 (evento 1, PROCADM6, fl. 7);

- Atestado escolar emitido por instituição de ensino localizada em "Vila Carmo", município de Frederico Westphalen-RS, informando que a filha da autora concluiu e 1º grau em 1995 e estudou o segundo grau em 1996 e 1998, onde consta informação de endereço rural da família (evento 1, PROCADM6, fls. 8/9);

- Recibo de pagamento de mensalidade do sindicato rural no ano de 1994, em nome do esposo da autora (evento 1, PROCADM6, fls. 10);

- Certificados de Cadastro/Guias de pagamento do ITR, em nome do esposo da autora, do exercício de 1988/1989 (evento 1, PROCADM6, fls. 11);

- Cadastros em lojas do comércio com informação de endereço rural da família em 1990 (evento 1, PROCADM6, fls. 13/14);

- Notas fiscais de produtor em nome do esposo da autora, dos anos de 1996 e 1997 (evento 1, PROCADM7, fls. 8/10);

- Contrato de comodato concedido à Autora, firmado em 10/10/2008, com validade de 01 ano, de duas áreas rurais com 0,91 hectares (evento 1, PROCADM7, fls. 11/12);

- Contrato particular de arrendamento rural, onde consta a autora como arrendatária do imóvel rural com 2 hectares, firmado em 19/09/2011, sendo válido por três anos (evento 1, PROCADM7, fls. 13/14);

- Notas fiscais de produtor em nome da autora, dos anos de 2011 (evento 1, PROCADM8, fls. 1/2);

- CTPS do esposo da autora, onde constam vínculos urbanos de 17/07/1980 a 21/08/1981, 01/11/1983 a 17/04/1984 (evento 1, PROCADM8, fls. 9/14);

- CTPS do esposo da autora, onde constam vínculos urbanos de 17/01/1992 a 26/03/1993, 17/11/1993 a 03/03/1994 e 22/09/1994 a 04/10/1994 (evento 1, PROCADM8, fl. 15/14; PROCADM9, fls. 1/5);

- CNIS da autora, onde constam vínculos urbanos de 15/06/1982 a 22/12/1982, 16/11/1983 a 15/12/1983, 19/11/1985 a 15/04/1986, 09/03/1987 a 11/09/1987, 13/11/1987 a 25/03/1988, 13/06/1990 a 11/08/1990, 17/01/1992 a 26/03/1993 e 17/11/1993 a 03/03/1994 (evento 1, PROCADM9, fls. 7 e 9);

- CNIS do esposo da autora, onde constam recolhimentos como empregado de 17/07/1980 a 21/08/1981, 01/11/1983 a 17/04/1984, e como SE de 08/1985 a 10/1986 (evento 1, PROCADM9, fls. 11 e 13);

- INFBEN do esposo da autora, comprovando ter se aposentado como segurado especial em 22/08/1997 (evento 1, PROCADM9, fl. 15);

- Notas fiscais de produtor em nome da autora, dos anos de 2011, 2012, 2014 (evento 29, NFISCAL3 a NFISCAL).

Mediante entrevista rural, realizada na seara administrativa (evento 1, PROCADM8, fl. 3/4), a parte autora declarou que é natural de Tenente Portela, da Linha Barra Grande. Depois foi para Três Passos, onde ficou uns 8 anos trabalhando como doméstica. Após, casou-se e foi para o interior morar e trabalhar com o esposo na atividade rural, o qual possuía cerca de 13 hectares de terras. Posteriormente, deslocou-se para outras localidades rurais, sempre com o marido, até ir para Sapiranga trabalhar na lavoura com a irmã, sendo que o marido ficou com os filhos em Linha Brondani nesse período, retornando para junto do esposo em 1994, onde passaram a trabalhar nas terras dos filhos, pois tinham vendido as que possuíam. Afastou-se um período em que foi com o esposo para Tocantins, por cerca de dois anos e depois voltaram para Linha Brondani, entre 1999 e 2000. Em Nova Hartz, trabalhou em diversas lojas de calçados, conforme CTPS. Quando foi para Nova Hartz e Tocantins, não arrendou as terras, mas um terceiro as cuidou. Quando voltou de Tocantins, não mais se afastou da atividade. Perdeu os blocos de produtor. Atualmente, trabalha em terras dos filhos, com 2 hectares. Não possui empregados, diaristas, nem troca dias com vizinhos. A produção é somente para o consumo, não a vende. O esposo já é aposentado, vivem com sua aposentadoria. Não foi morar na cidade após a jubilação do esposo. Não tem outra fonte de renda, não trabalha de faxineira para fora, o esposo só possui a renda da aposentadoria. A primeira CTPS foi perdida, onde constavam os vínculos de Nova Hartz, quando foi para Sapiranga, fez uma carteira nova.

Em complementação à entrevista (evento 1, PROCADM8, fl. 8), apresentou contrato de arrendamento datado de 19/09/2011, morando na Linha Brondani, plantando miudezas e criando galinhas em cerca de 1 hectare, onde trabalha com o marido e cede ao proprietário da terra 18% do que produz. Trabalham nessa área há cerca de 2 anos.

Na Justificação Administrativa foram ouvidas testemunhas (evento 1, PROCADM11, fls. 12/15; PROCADM12, fls. 1/2). Foi dito que a autora mora com o esposo na Linha Brondani desde que se casaram e exerciam a atividade rural. Após cerca de 2 ou 3 anos, foram para a cidade de Sapiranga trabalhar nas fábricas de calçados, lá a autora teve 3 filhos. Moraram em Sapiranga por 8 ou 10 anos, quando voltaram para Frederico Westphalen, sendo que os filhos vieram junto e eram adolescentes. Em momento posterior, foram para Tocantins, onde permaneceram por cerca de 2 anos, voltando após para as terras da Linha Brondani, onde estão há cerca de 18 anos, trabalhando na agricultura até os dias atuais, de forma manual, sem empregados e sem arrendar terras.

Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 26) foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas novas testemunhas.

A autora acrescentou, em relação aos depoimentos anteriormente prestados, que iniciou a atividade rural quando ainda era solteira, em Linha Concórdia, município de Tenente Portela, em terras do avô materno com 7,5 hectares de extensão, até 1977, saiu quando casou. A atividade era manual, sem empregados, vendendo as sobras, sem outra fonte de renda. Estudou na escola rural de Tenente Portela até a 4ª série, concomitantemente ao trabalho agrícola. Após o casamento, trabalhou nas terras do marido, em Frederico Westphalen, na Linha Brondani, com 13 hectares, onde permaneceu até 1980, quando foram para Nova Hartz trabalhar na fábrica, lá moraram por 9 anos e meio. Depois voltaram para Linha Brondani, onde permanecem há mais de 20 anos. Em 1991 foi para Sapiranga, onde trabalhou por menos de 2 anos, voltando em 1994 para Linha Brondani. Em 2000, foram para Tocantins, o esposo e filhos compraram terras lá, onde ficaram cerca de 2 anos, mas não deu certo, então venderam as terras. As terras que pertenciam ao esposo em Linha Brondani, venderam para o genro, quando passaram a arrendá-las e permaneceram explorando a atividade rural no local. Fez contratos de arrendamento desde 1994 até os dias atuais, mediante porcentagem de 18 %.

Os depoimentos das testemunhas foram convergentes com as alegações da parte autora, inclusive, no período mais remoto, quando a autora exerceu a atividade com a família nas terras do avô, vivendo apenas da agricultura em regime de subsistência, vendendo as sobras da produção, sem fonte de renda diversa.

No tocante ao período de 27/08/1965 a 19/03/1977 (até o casamento), as provas materiais acostadas revelam que a autora estudou na localidade (Linha Concórdia). Sua genitora era agricultora, sendo comprovado, inclusive, a propriedade rural do avô materno.

As testemunhas, por seu turno, confirmaram enfaticamente o exercício do labor campesino pela família, em regime de mútua colaboração, com renda exclusiva da atividade rural.

Cerca de dois anos após o casamento, a autora e seu esposo migraram para atividades urbanas em busca de melhores oportunidades, quando trabalharam em fábricas do ramo calçadista. Embora tenham fixada residência na cidade de Sapiranga, ainda possuíam a propriedade rural, mas na posse de terceiros. Observo que os períodos de 01/03/1979 a 16/07/1980 e 01/08/1985 a 18/11/1985, são entremeios em que não há concomitância do labor rural com atividades urbanas. No primeiro há prova material suficiente da atividade em regime de economia familiar, no segundo, o esposo contribuiu na qualidade de segurado especial. Como não há elementos a demonstrar o exercício de atividade diversa, é possível o reconhecimento desses períodos.

De 05/10/1994 a 31/12/1995 e 01/01/1998 a 30/06/2009, igualmente, não há notícia de qualquer profissão diversa da agrícola, sendo plenamente aproveitáveis as provas materiais mencionadas, pois a prova testemunhal corroborou satisfatoriamente as alegações da demandante. Outrossim, no segundo lapso temporal referido, o esposo da autora já encontrava-se aposentado, como segurado especial, pelo que concluo que a renda auferida com a venda dos produtos cultivados, ainda que não seja vultosa, caracteriza-se como renda familiar complementar, indispensável ao sustento do clã.

A aposentadoria concedida ao esposo a partir de do ano de 1997 é de valor mínimo, o que não é empecilho ao reconhecimento da atividade campesina da autora, nos termos do entendimento deste Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RENDIMENTO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.Mesmo tendo sido registrado como auxiliar de administração em determinado período, essa atividade foi exercida em propriedade rural e as atividades eram tão somente relacionadas ao campo. Não se trata evidentemente de trabalho urbano. 3.Não se vislumbra na legislação que se aplica ao trabalhador rural, que ele deixa de ser qualificado se auferir ganho superior a um salário mínimo, e que o direito de obter a aposentadoria por idade fica prejudicada pelo mesmo fato. (TRF4, APELREEX 0006147-44.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 27/08/2015) (Grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O fato de o marido da autora ter exercido atividades urbanas e perceber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, em valor inferior a dois salários mínimos, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (TRF4, AC 0002563-03.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 21/01/2015) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXÍGUO VALOR DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O exíguo valor da aposentadoria do marido da autora não afasta a necessidade do trabalho rural dela para a subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0021211-02.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 13/05/2015) (Grifei)

Nessas condições, pelas razões expendidas, e considerando que o INSS já homologou em favor da autora o tempo de serviço rural de 20/03/1977 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 28/02/1979, 01/01/1995 a 31/12/2002 e 10/10/2008 a 13/12/2011 (evento 1, PROCADM12, fl. 5; evento 9, PROCADM8, fl. 6), reformo parcialmente a sentença e reconheço em favor da parte autora, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, os períodos de 27/08/1965 a 19/03/1977, 01/03/1979 a 16/07/1980, 01/08/1985 a 18/11/1985, 05/10/1994 a 31/12/1994, 01/01/2003 a 09/10/2008.

De outra banda, em que pese a comprovação do labor campesino, frente às alegações da prova oral colhida e face aos vínculos empregatícios, seja pelo esposo, seja pela própria autora, observa-se a descontinuidade da atividade rural, pelo que descabe a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade face à descontinuidade do labor rurícola por extenso período. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (TRF4, AC 5005844-08.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 08/09/2016) (Grifei)

Noutro giro, a parte autora implementa as condições para a aposentadoria por idade híbrida, como se vê do quadro a seguir:

Data inicial
Data Final
Tempo até 13/12/2011 (DER)
Carência
27/08/1965
19/03/1977
11 anos, 6 meses e 23 dias
140
20/03/1977
31/12/1978
1 ano, 9 meses e 12 dias
21
01/01/1979
28/02/1979
0 ano, 2 meses e 0 dia
2
01/03/1979
16/07/1980
1 ano, 4 meses e 16 dias
17
01/08/1985
18/11/1985
0 ano, 3 meses e 18 dias
4
17/01/1992
26/03/1993
1 ano, 2 meses e 10 dias
15
17/06/1993
03/03/1994
0 ano, 8 meses e 17 dias
10
05/10/1994
31/12/1994
0 ano, 2 meses e 27 dias
3
01/01/1995
31/12/2002
8 anos, 0 mês e 0 dia
96
01/01/2003
09/10/2008
5 anos, 9 meses e 9 dias
70
10/10/2008
13/12/2011
3 anos, 2 meses e 4 dias
38

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até a DER (13/12/2011)
34 anos, 3 meses e 16 dias
416 meses
63 anos e 1 mês

Somando-se o tempo de serviço já averbado na esfera administrativa com os períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora totaliza 34 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço, equivalentes a 416 meses de carência.

Como a autora completou 60 anos de idade no ano de 2013, pois nasceu em 27/08/1953, necessita cumprir 180 meses de carência.

Computando a parte autora mais de 180 meses de carência, e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.

Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.

Destaco que na data do requerimento administrativo a demandante não havia preenchido o requisito etário, mas tal fato ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação.

Nessas condições, a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação, nos termos do entendimento sufragado por este Tribunal (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011; EI 5007742-38.2012.404.7108/RS, Rel Vânia Hack de Almeida, julgado em 04/08/2016).

Assim, a parte autora possui o direito à aposentadoria por idade híbrida desde 27/03/2014 (data de ajuizamento da ação).

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Entendo que a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve o benefício pleiteado. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 156.342.772-6), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

CONCLUSÃO

Parcialmente reformada a sentença a quo, dando parcial provimento ao Apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 27/08/1965 a 19/03/1977, 01/03/1979 a 16/07/1980, 01/08/1985 a 18/11/1985, 05/10/1994 a 31/12/1994 e 01/01/2003 a 09/10/2008, o direito à aposentadoria por idade híbrida desde a data de ajuizamento da ação e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação.

Negado provimento à remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813243v4 e, se solicitado, do código CRC FC7B4BF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000131-94.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50001319420144047130
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
NATIVA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2220, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, TENDO A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 16/02/2017 17:15:33 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de posicionamento pessoal, já que entendo que, ainda que irrelevante a natureza da última atividade exercida, é necessário que a carência de 180 meses (ou menos, nos casos de aplicação da tabela provisória do art. 142 da LB) seja cumprida no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Contudo, considerando o posicionamento adotado pela 3ª Seção desta Corte, acompanho o eminente Relator.
(Magistrado(a): Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856820v1 e, se solicitado, do código CRC 5410DF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 20:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora