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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROP...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser reconhecido o vínculo empregatício para fins previdenciários. 3. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado entre este e a aposentadoria por idade titulada pelo segurado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5007094-23.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007094-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ IRAEL ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser reconhecido o vínculo empregatício para fins previdenciários.
3. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado entre este e a aposentadoria por idade titulada pelo segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758600v6 e, se solicitado, do código CRC A3F51241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007094-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ IRAEL ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
RELATÓRIO
Luiz Irael Alves Ferreira ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 16/02/1962 a 16/02/1965 e 04/05/1977 a 31/01/1980.
Aduz que é titular do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 21/05/2012 (DER do NB 159.841.447-4), mas entende possuir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do 1º pedido administrativo (NB 132.976.227-1 - DER em 18/02/2004), que alega ser mais vantajoso.
A sentença (evento 67, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"Dispositivo
Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno o INSS a:
a) reconhecer o período compreendido entre 16/02/1962 a 16/02/1965 e 04/05/1977 a 30/01/1979, como tempo de serviço em favor do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/42-132.976.227-1), na forma da fundamentação;
b) pagar as respectivas prestações atrasadas, a contar da DER (18/02/2004), respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região).
Deverão ser compensados os valores já adimplidos administrativamente por força do NB41/159.841.447-7 - DER 21/05/2012, caso haja a conversão deste benefício na aposentadoria por tempo de serviço ora concedida, se for esta mais vantajosa ao autor.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado da demandante, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença, que submeto ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."
A parte ré apelou (evento 72 APELAÇÃO1), pedindo a reforma da sentença monocrática. Alegou a escassez de provas materiais dos vínculos vindicados e que a CTPS não é prova plena do tempo de serviço. Por fim, sustentou que a correção monetária deve se dar pelo INPC e os juros de mora calculados à taxa dos juros da poupança, na forma simples e não capitalizada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, a primeira DER (marco inicial postulado) é de 18/02/2004, ao passo que esta ação foi ajuizada em 17/02/2014.
À época do segundo pedido administrativo, em 21/05/2012, já havia transcorrido o prazo prescricional.
Com efeito, eventuais parcelas buscadas pela parte autora, anteriores a 17/02/2009 estão fulminadas pela prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre a DER e a data de ajuizamento da ação.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Postula o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 16/02/1962 a 16/02/1965 (empregador: Casa São Carlos - Secos e Molhados - Compra e Vendas de Cereais em Geral) e 04/05/1977 a 31/01/1980 (empregador: Cynamid Química do Brasil Ltda).
Como prova material, apresentou os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS (evento 1, CTPS5);
- Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial do Paraná, onde consta que a empresa Carlos Ribeiro da Silva & Filhos Ltda (Casa São Carlos)m iniciou suas atividades em 23/11/1961 e estava ativa em 12/08/2002 (evento 1, PROCADM7, fl. 18);
- Carta de apresentação, com firma reconhecida, firmada em 16/02/1965 pelo empregador do estabelecimento "Casa São Carlos", onde declara que o autor trabalhou por três anos na empresa (evento 1, OUT9);
- Fotografia da Casa São Carlos, de dezembro de 1964, onde aparece o autor atrás do balcão, juntamente com outros 5 funcionários da empresa (evento 1, FOTO10);
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do autor com a empresa Cynamid Química do Brasil Ltda, com anotação de admissão em 04/05/1977 e desligamento em 30/11/1979 e comprovante de pagamento do FGTS (evento 18, OUT2 e OUT3);
- Autorização para movimentação de conta vinculada da empresa Cynamid Química do Brasil Ltda, em nome do autor e extratos do FGTS (evento 62, OUT2).
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que teve extraviada a sua primeira CTPS. Disse que 1962 a 1965 trabalhou na Casa São Carlos, município de Andirá-PR. Era um comércio de varejo (secos e molhados), atuava no escritório, realizava a parte contábil e, às vezes, no balcão e descarga de produtos no armazém. O comércio não era de familiares. Não foi o seu primeiro emprego. Estudava no período noturno. O horário de trabalho era das 8 às 12 horas, e das 13h30min/14 às 18 horas. Havia outros funcionários. Apresentou em audiência o original da foto digitalizada neste processo. Nominou os integrantes da foto, da esquerda para a direita: Caetano, Osmar Pascuti, o autor, Osvaldo, Zezinho e Pedrinho. O proprietário era o Sr. Carlos Ribeiro da Silva, mas o filho, de nome Antonio Ribeiro da Silva, era quem cuidava da loja. Todos trabalhavam no mesmo turno. No tocante ao período na Cynamid, a empresa estava localizada em Curitiba, mas o autor atuava mais em Santa Catarina. Era um laboratório de medicamentos, o autor era propagandista e vendedor. O laboratório não mais existe. Confirmou o período trabalhado (de 1977 a 1980). Atuava externamente em horário comercial, era viajante. Na época, residia em Lages-SC. Abastecia farmácias e hospitais, citou os medicamentos vendidos de maior rotatividade. Recebia salário fixo mais comissão, além de premiações por atingir metas. Reportava-se ao supervisor e ao gerente em caso de dúvidas. O Srs. Armando e Aramis eram seus superiores. O autor era empregado, tinha uma região a cobrir, o mapeamento era feito pela empresa e o autor era o representante de determinada região. Sobre o primeiro período, disse que trabalhou somente para a empresa (Casa São Carlos) e não na fazenda do Sr. Carlos, os produtos vendidos eram industrializados, poucos produtos vinham da fazenda do proprietário.
A testemunha Osmar Pascuti relatou que conheceu o autor em Andirá-PR, no local de trabalho (Casa São Carlos). Era uma casa comercial que vendia alimentos e tecidos (secos e molhados). O proprietário e seu filho tinham fazendas, então vendiam mais produtos alimentícios. Não recorda exatamente o período em que trabalhou naquele estabelecimento, apenas que iniciou na empresa no final de 1962 ou começo de 1963 e saiu em outubro de 1966. Quando chegou, o autor já trabalhava na empresa e saiu em 1965, pois o pai era militar e foram para Curitiba, depois não teve mais contato com o autor. O estabelecimento possuía outros funcionários, citou Caetano, Pedro, José Garcia e Osvaldo Farinha. Apresentada a foto da empresa à testemunha, nominou os integrantes da foto, da esquerda para a direita: Caetano, Osmar, o autor, Osvaldo Farinha, José Garcia e Pedro Garcia. Trabalhava desde as 8 horas da manhã, o final do expediente variava, pois também tinham que descarregar os caminhões. O autor trabalhava mais no escritório, mas, quando necessário, ajudava a vender e a descarregar caminhões.
À vista das provas produzidas, restaram comprovados os vínculos em apreço.
Acerca do período de 16/02/1962 a 16/02/1965, laborado para a empresa Casa São Carlos, as provas materiais resumem-se a dois documentos: 1) uma Carta de apresentação, com firma reconhecida, na qual o empregador do estabelecimento, em 16/02/1965, reconhece expressamente que o autor trabalhou por 3 anos naquela empresa; 2) uma fotografia da Casa São Carlos, contemporânea aos fatos (dezembro de 1964), onde aparece o autor atrás do balcão, juntamente com outros 5 funcionários.
De curial importância a prova testemunhal, que confirmou o vínculo empregatício postulado. Inclusive, ao ver a fotografia apresentada, a testemunha reconheceu cada um dos funcionários da empresa, entre eles o autor, guardando consonância com a nominata referida no depoimento pessoal.
Cumpre observar, que às. fls. 49/50 da CTPS do autor há anotação de extravio da carteira anterior, realizada por um antigo empregador.
Nesse contexto, apresentado início de prova material, confirmado por prova testemunhal idônea, aliado à informação de extravio da CTPS por terceira pessoa (ex-empregador, ainda que relacionado à contrato de trabalho diverso), cumpre reconhecer-se o interstício requerido.
Quanto ao lapso temporal laborado para a empresa Cynamid Química do Brasil Ltda, as provas materiais comprovam sobejamente o vínculo empregatício, considerando a anotação do contrato na CTPS, a apresentação de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, autorização para movimentação de conta vinculada da empresa em nome do autor e extratos do FGTS.
Apenas deve-se atentar para a duração do contrato, que de acordo com os documentos citados, perdurou até 30/11/1979, e não 31/01/1980 (termo final mencionado pelo autor na exordial).
Entendo que os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Nessas condições, mantenho a sentença a quo, para reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de 16/02/1962 a 16/02/1965 e 04/05/1977 a 30/11/1979.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 18/02/2004 (DER)
Carência
Concomitante ?
16/02/1962
16/02/1965
1,00
Sim
3 anos, 0 mês e 1 dia
37
Não
01/04/1965
02/01/1969
1,00
Sim
3 anos, 9 meses e 2 dias
46
Não
01/02/1969
30/06/1971
1,00
Sim
2 anos, 5 meses e 0 dia
29
Não
02/05/1974
06/09/1974
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 5 dias
5
Não
10/09/1974
30/04/1977
1,00
Sim
2 anos, 7 meses e 21 dias
31
Não
04/05/1977
30/11/1979
1,00
Sim
2 anos, 6 meses e 27 dias
31
Não
01/02/1980
28/02/1983
1,00
Sim
3 anos, 1 mês e 0 dia
37
Não
15/08/1983
03/01/1988
1,00
Sim
4 anos, 4 meses e 19 dias
54
Não
04/01/1988
05/07/1988
1,00
Sim
0 ano, 6 meses e 2 dias
6
Não
05/12/1988
23/11/1990
1,00
Sim
1 ano, 11 meses e 19 dias
24
Não
18/02/1994
21/12/2000
1,00
Sim
6 anos, 10 meses e 4 dias
83
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
29 anos, 6 meses e 5 dias
359 meses
51 anos e 7 meses
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
30 anos, 5 meses e 17 dias
370 meses
52 anos e 6 meses
-
Até a DER (18/02/2004)
31 anos, 6 meses e 10 dias
383 meses
56 anos e 9 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
0 ano, 2 meses e 10 dias
Tempo mínimo para aposentação:
30 anos, 2 meses e 10 dias

Observo que há erro material no dispositivo da sentença a quo, que reconheço de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, pois na fundamentação o Juízo monocrático reconheceu o tempo de serviço de 04/05/1977 a 30/11/1979, incluindo esse intervalo no calculo de tempo de contribuição do autor, mas no dispositivo, no item "a", mencionou como reconhecido o período de "04/05/1977 a 30/01/1979". Portanto, deve prevalecer como data final do vínculo referido o dia 30/11/1979.

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).

Por fim, em 18/02/2004 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 70 % da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, + 5% a cada ano adicional, atualizados até 18/02/2004, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99.

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Deverá o INSS implantar em favor da parte autora o benefício, apenas se for mais vantajoso que o benefício de aposentadoria por idade titulado pelo autor.
Caso o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja o mais vantajoso ao segurado, deverão ser compensados os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por idade desde 21/05/2012.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora em nada sucumbiu, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença monocrática, com a correção ex officio do dispositivo, sendo determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Contudo, o Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758599v29 e, se solicitado, do código CRC 114C4823.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007094-23.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50070942320144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ IRAEL ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Vitor Tavares Botti
:
NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2221, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854990v1 e, se solicitado, do código CRC B8026F7.
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