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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório. (TRF4, AC 0000850-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-56.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ELIANE PINTO DA SILVA GUSMÃO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383470v2 e, se solicitado, do código CRC 97646ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-56.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ELIANE PINTO DA SILVA GUSMÃO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do exeqüente contra sentença de extinção da execução em ação previdenciária.

Defende o recorrente o direito a receber a correção monetária e juros entre a data da realização da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Observa-se que no presente feito, entre a data da conta e o pagamento do crédito (Precatório/RPV) o valor foi atualizado pelo sistema de precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que implica a inexistência de diferenças de correção monetária.
Nessa situação, a parte exeqüente tem direito aos juros moratórios do período entre a elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 2. Não deve ser aplicada a sistemática instituída pela Lei nº 11.960/2009 (que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, nas quais apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). 3. Os juros de mora incidem entre a feitura do cálculo exequendo e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte; não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros. 4. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do precatório original. (TRF4, AG 0004128-60.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. 1. Adoção da compreensão adotada pela 3ª Seção do TRF/4ª Região, no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011). Ressalva de entendimento. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do exercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento. (TRF4, AC 5000200-76.2011.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
A atualização monetária já foi feita até a data do pagamento, restando somente os juros moratórios, entre a data da realização da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.
Assim, o recurso é parcialmente provido para determinar a expedição de precatório complementar, computando-se os juros moratórios equivalentes aos das cadernetas de poupança, sem capitalização, entre a data da elaboração da conta e a expedição da RPV ou Precatório em relação aos valores pagos no feito em execução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383469v2 e, se solicitado, do código CRC 377C1640.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-56.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010523520088160097
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIANE PINTO DA SILVA GUSMÃO
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471556v1 e, se solicitado, do código CRC 3BB21847.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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