APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002342-46.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ARMANDO MARCHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP N. 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento do labor especial a partir de 28/05/1998, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439220v6 e, se solicitado, do código CRC ADB1BBDB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 04/05/2015 14:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002342-46.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ARMANDO MARCHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Isso posto, julgo:
1) extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de conversão do tempo de atividade especial posterior a 28/05/1998 em tempo comum, o que faço com amparo no art. 267, V, do CPC;
2) parcialmente procedentes os pedidos da inicial, apenas para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo demandante no período de 29/05/1998 a 25/10/2008, trabalhado na empresa Instaladora São Marcos Ltda, exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ante a sucumbência mínima do INSS, arcará o autor com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. A execução da sucumbência, contudo, fica suspensa, em virtude do benefício da AJG inicialmente deferido ao requerente.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
A parte autora pleiteia, em síntese, a possibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de atividade rural, reconhecidos anteriormente, em tempo de serviço especial, pelo fator multiplicador 0.71, com a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial. Finaliza postulando a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária, por sua vez, defende a necessidade de reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, relativamente ao período de 29/05/1998 a 28/01/2005. Refere ainda, a inviabilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na sentença tendo em vista a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos.
Com contrarrazões ao recurso da parte autora, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
A autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, a necessidade de reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, relativamente ao período de 29/05/1998 a 28/01/2005, uma vez que o Magistrado, na sentença, assim decidiu:
"(...)
De início, cabe apreciar a preliminar de coisa julgada invocada pelo INSS.
De acordo com as peças anexadas à certidão vinculada ao evento 02, nos autos do processo nº 2005.71.07.002303-9 o autor requereu a averbação do período de 05/11/1983 a 26/07/1987 como de serviço rural em regime de economia familiar; a averbação dos períodos laborados na empresa Instaladora São Marcos Ltda., como tempo de atividades consideradas especiais, com sua conversão em comum para posterior aposentadoria; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença foi prolatada julgando parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de reconhecer os períodos de 24/10/1975 a 28/06/1982 e de 05/11/1983 a 26/07/1987, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, e o direito à averbação do período de do período de 01/11/1989 a 28/05/1998 como de tempo de serviço especial, inclusive para efeitos de conversão em tempo comum.
Ao recurso do INSS foi negado provimento, de modo que manteve-se a sentença de primeiro grau.
Do cotejo dos documentos referidos e dos pedidos declinados nesta demanda, cabe acolher em parte a arguição de coisa julgada do INSS.
Com efeito, a sentença prolatada no âmbito do processo nº 2005.71.07.002303-9 definiu que 'o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum é possível tão-somente até 28.05.98, inclusive, tendo em vista a Lei n. 9.711/98 e a edição da Súmula n. 16 pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em 10.05.2004' (pág. 23 do anexo SENT3, evento 02).
O período de atividade especial, cuja conversão para tempo comum era pretendida naqueles autos, e não fora administrativamente reconhecido, era o de 01/11/1989 a 25/01/2005, trabalhado na empresa Instaladora São Marcos Ltda.
Desta forma, o pedido formulado neste processo encontra-se parcialmente acobertado pela coisa julgada, porquanto, em relação ao pleito de reconhecimento do direito à conversão em comum de serviços prestados em condições especiais, já houve manifestação em decisão anterior, no âmbito da qual restou definida a questão acerca da impossibilidade de tal conversão após 28/05/1998. Assim sendo, impõe-se, neste ponto, a extinção do feito sem resolução de mérito, o que faço com amparo no art. 267, V, do CPC.
Remanesce à análise nesta demanda, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor após 29/05/1998, até 25/10/2008, bem como o de conversão em tempo de serviço especial das atividades comuns exercidas nos períodos de 24/10/1975 a 28/06/1982 e de 05/11/1983 a 26/07/1987, para fins de cômputo de tempo necessário à concessão de aposentadoria especial.
Neste contexto, é imperioso que se tenha conta que o julgado anterior decidiu sobre a impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comuns após 28/05/1998, mas não abordou a questão da configuração da especialidade propriamente dita. Com efeito, denota-se do seguinte excerto daquela decisão:
Outrossim, deixo de verificar se a parte ostenta, ou não, direito ao reconhecimento do período posterior a 28.05.98, eis que, na esteira da fundamentação retro, o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum é possível tão-somente até 28.05.98, inclusive, tendo em vista a Lei n. 9.711/98 e a edição da Súmula n. 16 pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em 10.05.2004.
Ou seja, considerando que no âmbito daquele feito a pretensão do autor era a conversão dos períodos especiais em comuns e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo também da atividade rural, ao reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo posterior a 28/05/1998, o Juízo não conheceu da matéria atinente à especialidade das atividades, que pode ser reconhecida e computada para efeito de concessão de aposentadoria especial nestes autos, na hipótese de implementadas todas as condições para tanto.
Assim, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de conversão em comum dos períodos de atividade especial posterior a 28/05/1998, por força do art. 267, v, do cpc.
(...)".
Em relação à existência de coisa julgada, quanto ao período posterior a 28/05/1998, vinha entendendo que o fato de a sentença ser deficiente na fundamentação não afeta o que foi decidido, com o que se reconheceria a ocorrência de coisa julgada. No entanto, passo a acolher o posicionamento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 0001784-77.2011.404.0000, em que Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/11/2012, reiterado nos Embargos Infringentes nº 0015891-63.2010.404.0000, Rel. para o acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/01/2014 e nos Embargos Infringentes nº 0010858-24.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/05/2014, no sentido de que não faz coisa julgada o pronunciamento judicial sobre a especialidade de período posterior a 29/05/1998 se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida no período referido, para fins de concessão de aposentadoria especial, na forma requerida nesta ação, devendo ser mantida a sentença monocrática, contudo, no que concerne ao pedido de conversão em comum dos períodos de atividade especial posterior a 28/05/1998.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa de períodos de atividade comum em especial, pelo fator multiplicar 0.71, com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Trata-se de processo em que o autor postula a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/10/2008, trabalhados na empresa Instaladora São Marcos Ltda., bem como de conversão em especial do tempo em que exerceu atividades comuns, nos períodos de 24/10/1975 a 28/06/1982 e de 05/11/1983 a 26/07/1987.
(...)
A fim de comprovar a especialidade do período de 29/05/1998 a 25/10/2008, trabalhado na empresa Instaladora São Marcos Ltda., o demandante acostou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo a todo o período em que manteve vínculo empregatício com aquela empresa, do qual se depreende que ocupou o cargo de Prensista, nos setores de prensas excêntricas e prensas hidráulicas, cujas atividades foram assim descritas (evento 01, anexo OUT9):
14.1 - Período | 14.2 - Descrição das Atividades |
01/11/1989 a 28/02/2006 | Operar prensas em geral, colocar e retirar matrizes de pequena até alta complexidade, treinar novos colaboradores, tem responsabilidade sobre a qualidade visual e dimensional das operações da área de auxilia a TO, quando solicitado. |
01/03/2006 aos dias atuais | Operar prensas em geral, colocar e retirar matrizes de pequena até alta complexidade, treinar novos colaboradores, tem responsabilidade sobre a qualidade visual e dimensional das operações da área de auxilia a TO, quando solicitado. |
Sobre a exposição a fatores de risco, discrimina o PPP que, ao longo do interregno cujo reconhecimento da especialidade é postulado, o demandante esteve exposto a ruídos de intensidade variável entre 87,30 dB(A) e 94,90 dB(A), ou seja, níveis de pressão sonora superiores aos limites tolerados esclarecidos no tópico 1.1 desta fundamentação.
O PPP ainda refere que, a partir de 01/08/2006 o demandante esteve exposto a agentes químicos (óleos e graxas) e que, desde 01/03/2003, houve fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
O autor ainda anexa ao evento 01 cópia do Relatório de Riscos Ambientais de que consta cálculo da média logarítmica relativa à pressão sonora apurada, sendo que para os setores de prensas excêntricas e prensas hidráulicas o levantamento, realizado em 1990, foi de respectivamente, 94,9 dB(A) e 90 dB(A).
Por seu turno, o Levantamento de Riscos Ambientais constante do anexo LAU10, também do evento 01, produzido em março de 2003, conclui que no setor de prensas hidráulicas o nível de ruído é de 87,85 dB(A), enquanto no de prensas excêntricas é de 90,85 dB(A).
Novo laudo, produzido em 2004 (LAU10, página 7), aponta, para o setor em que trabalhava o autor, média de pressão sonora de 95,4 dB(A).
A aferição realizada em 2005 indica sujeição a ruídos de 93,1 dB(A), além de exposição a óleo mineral.
Para os Setores de Prensa Excêntrica e de Prensa Hidráulica, em 2006, a intensidade do ruído apontada foi de 90,1 dB(A) e de 89,3 dB(A) e, em 2007 e 2008, de 87,3 dB(A) (mesmo anexo).
Sendo assim, reconheço também a especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante no período de 29/05/1998 a 25/10/2008, em que laborou na empresa Instaladora São Marcos Ltda., por exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.
Por fim, registre-se, que em se tratando de exposição ao agente ruído, a utilização de EPIs, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de labor especial prestado, conforme preconiza a Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
3. Da aposentadoria
Reconhecido o direito do autor ao cômputo do período trabalhado sob condições especiais, conforme acima explicitado, cumpre verificar se implementou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Não obstante, antes de analisar o preenchimento de tais requisitos, cabe rechaçar, de plano, o pedido de conversão em tempo especial do período laborado em regime de economia familiar (24/10/1975 a 28/06/1982 e de 05/11/1983 a 26/07/1987), uma vez que a legislação de regência facultava a conversão em especial (até 28/04/1995) apenas das atividades vinculadas ao regime de previdência social urbana, de base contributiva.
Assim, somados os períodos reconhecidos no âmbito destes autos ao intervalo cuja especialidade foi reconhecida no âmbito da demanda anterior (01/11/1989 a 28/05/1998) e ao reconhecido administrativamente (27/07/1987 a 24/05/1989, conforme anexo OUT6, evento 01), verifica-se que o autor exerceu atividades especiais por aproximadamente, 20 anos, 09 meses e 23 dias até 25/10/2008 (DER), conforme demonstra a planilha a seguir:
Período | Modo | Total normal | Acréscimo | Somatório |
01/11/1989 a 28/05/1998 | normal | 8 a 6 m 28 d | não há | 8 a 6 m 28 d |
29/05/1998 a 25/10/2008 | normal | 10 a 4 m 27 d | não há | 10 a 4 m 27 d |
27/07/1987 a 24/05/1989 | normal | 1 a 9 m 28 d | não há | 1 a 9 m 28 d |
Total: 20 anos, 09 meses e 23 dias
Deste modo, não merece trânsito a pretensão veiculada nesta contenda, de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o demandante atualmente titulariza no benefício de aposentadoria especial, porquanto não comprovado o tempo mínimo de exercício de atividades especiais, conforme dispõe o art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, o pedido é parcialmente procedente.
(...)'.
Inicialmente, destaco que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque esta Turma tem entendido que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Destaco ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pelas empresas, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não foi suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Conversão inversa
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que foi proferida em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal.
Sucumbência
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002342-46.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50023424620124047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ARMANDO MARCHI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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