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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5033521-76.2017.4.04....

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (TRF4 5033521-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033521-76.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MESSIAS JOSE RODRIGUES

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora, no seu apelo, sustentou o direito ao cômputo aos períodos rural e especiais elencados na exordial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e o pagamento de honorários advocatícios, pelo INSS, fixados em 20% da verba condenatória.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida da correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - Artur César de Souza). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Portanto, não conheço da remessa oficial.

A parte autora alegou ter direito ao cômputo do tempo rural de 08/08/1971 a 30/11/1980, com base no início de prova material, anexado aos autos, e aos testemunhos colhidos em "justificação administrativa", a qual - de acordo com o que constou na contestação (Evento 3, Contes9, p. 7) - não chegou a ser deferida, em razão da exiguidade da documentação apresentada.

Com efeito, é evidente que, entre os documentos trazidos aos autos, não foram incluídos sequer os registros cartoriais de nascimentos, e casamentos, aos quais sempre é possível obter acesso. Assim, deve ser a parte autora intimada a apresentá-los, para instruir seu pedido.

Além disso, necessária a oitiva de testemunhas, que tenham presenciado o labor rural cujo aproveitamento se pleiteia, para complementar a instrução.

Portanto, deve ser, de ofício, anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção das provas acima referidas.

Prejudicada a análise do apelo.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o apelo, anular, de ofício, a sentença e devolver o feito à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155590v3 e do código CRC 1d014020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:22:8


5033521-76.2017.4.04.9999
40003155590.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033521-76.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MESSIAS JOSE RODRIGUES

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. complementação da PROVA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicado o apelo, anular, de ofício, a sentença e devolver o feito à vara de origem, para que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155591v3 e do código CRC a85ca02b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:22:8


5033521-76.2017.4.04.9999
40003155591 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033521-76.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MESSIAS JOSE RODRIGUES

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DEVOLVER O FEITO À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:28.

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