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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:37

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral 03-09-2014, inexistindo requerimento administrativo e não havendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do que está acima determinado na alínea "C", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito (TRF4 5014912-95.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014912-95.2011.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCELO ROGERIO SPERB
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível.
3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral 03-09-2014, inexistindo requerimento administrativo e não havendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do que está acima determinado na alínea "C", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739377v8 e, se solicitado, do código CRC 274886D3.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014912-95.2011.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCELO ROGERIO SPERB
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Marcelo Rogério Sperb propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18/01/2011), mediante o reconhecimento dos intervalos de 03/02/1981 a 15/02/1981 e de 14/06/1982 a 09/03/1987 como tempo de serviço urbano comum, bem como do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 14/06/1976 a 14/07/1978, de 17/03/1980 a 02/02/1981, de 02/02/1988 a 22/11/1989, de 01/08/1991 a 16/08/1995, de 01/03/1996 a 11/11/1998, de 03/03/1999 a 20/03/2001 e de 07/05/2011 a 02/09/2004.

A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao intervalo comum de 14/06/1982 a 09/03/1987 (tempo de serviço prestado à Brigada Militar), argumentando que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul não foi apresentada em sede administrativa, e extinguiu o feito, no ponto, sem resolução de mérito.

No mérito, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecimento o lapso de 03/02/1981 a 15/02/1981 como tempo de serviço urbano comum, além da especialidade do labor nos intervalos de 14/06/1976 a 14/07/1978, 01/08/1991 a 16/08/1995, 01/03/1996 a 11/11/1998 e 07/05/2001 a 02/09/2004 (evento 79).

Em seu recurso, sustenta a autora parte que resta configurada a pretensão resistida quanto ao intervalo de 14/06/1982 a 09/03/1987, uma vez que foi requerida administrativamente a averbação do período. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 03/03/1999 a 20/03/2001, de labor junto à empresa FAS - INDÚSTRIA DE ARTAFATOS DE COURO LTDA (evento 92).
O ente previdenciário, por sua vez, apresenta recurso requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. Alega, ainda em preliminar, a falta de interesse de agir também em relação ao período comum de 03/02/1981 a 15/02/1981, sustentando que o autor não apresentou documento indispensável na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 14/06/1976 a 14/07/1978, de 01/08/1991 a 16/08/1995, de 01/03/1996 a 11/11/1998 e de 07/05/2001 a 02/09/2004 (evento 85).
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 99), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Interesse processual

Como mencionado, postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, entre outros, do intervalo de 14/06/1982 a 09/03/1987 como tempo de serviço urbano comum.

Segundo se depreende dos autos, no aludido lapso o demandante era soldado da Brigada Militar, vinculado a regime jurídico estatutário e previdenciário do IPERGS (evento 1 - PROCADM6, p. 6).

A sentença concluiu pela falta de interesse de agir do autor quanto ao reconhecimento do período, destacando que "a certidão emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul que acompanha a exordial (fl. 06 - PROCADM6 - evento 1) não foi aduzida na via administrativa, consoante cópia integral do processo administrativo acostada no evento 26" (evento 79).

Compulsando os autos do processo administrativo (evento 26), verifico que, de fato, este documento não foi apresentado quando do requerimento junto ao INSS. Destaco que a aludida certidão de tempo de contribuição não foi apresentada nem mesmo após a carta de exigências da autarquia (evento 26 - PROCADM3, p. 19).

Em se tratando de Certidão de Tempo de Contribuição laborado para Regime Próprio de Previdência Social, tenho que é indispensável a prévia postulação administrativa para avaliação da validação do período. Apenas o Instituto tem condições, em um primeiro momento, para avaliar a legitimidade do documento, sendo evidente que inexistindo qualquer manifestação da autarquia a respeito, não se configura, evidentemente, a pretensão resistida.

Registro que em situação análoga esta Corte já entendeu pela ausência de interesse processual, como se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANALISE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Caso em que a parte autora possui certidão de tempo de contribuição que não foi apresentada administrativamente, o que levou ao não cômputo do tempo de serviço. Necessidade de prévio requerimento para que a certidão de tempo de contribuição seja analisada na esfera administrativa. (TRF4, AC 5001723-11.2015.404.7205, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)

Destaco que em sua contestação o INSS limita-se a referir que não foi apresentada a aludida certidão e que, assim sendo, "não houve análise administrativa relativamente a tal período requerido pelo autor na presente demanda". Refere, ainda, que "o demandante não apresentou o documento necessário (CTC)", razão pela qual "não há pretensão resistida da Autarquia" (evento 27).

A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 03/09/2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e

(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

Por força do julgamento no STF, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, ao julgar recurso representativo de controvérsia:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)

Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 03-11-2011, antes do julgamento da repercussão geral 03-09-2014, inexistindo requerimento administrativo e não havendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do que está acima determinado na alínea "C", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739376v8 e, se solicitado, do código CRC C3D61CE5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014912-95.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50149129520114047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCELO ROGERIO SPERB
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1538, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DO INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS; O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA SERÁ COMUNICADO AO JUIZ, QUE APRECIARÁ A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE EM AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854287v1 e, se solicitado, do código CRC 43D5E142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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