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. TRF4. 5007122-79.2014.4.04.7003

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:38

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. honorários sucumbenciais. 1. No caso, é adotado o cálculo da contadoria do Juízo quanto à apuração da RMI. 2. Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 3. A verba honorária sucumbencial é devida em 10% do proveito econômico obtido, de acordo com os parâmetros desta Turma e em observância do disposto artigo 20 do CPC/73. (TRF4, AC 5007122-79.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007122-79.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EMILIO CARDOSO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. honorários sucumbenciais.
1. No caso, é adotado o cálculo da contadoria do Juízo quanto à apuração da RMI.
2. Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
3. A verba honorária sucumbencial é devida em 10% do proveito econômico obtido, de acordo com os parâmetros desta Turma e em observância do disposto artigo 20 do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559840v4 e, se solicitado, do código CRC FC2BE4D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007122-79.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EMILIO CARDOSO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos e fixou o valor total do crédito em R$ 215.084,60 (duzentos e quinze mil e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até junho/2014, sendo R$ 196.986,69, a título de crédito principal, e R$ 18.097,91, relativos aos honorários advocatícios. Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96). Condenou o INSS, nestes embargos, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 2.000,00, considerando os parâmetros estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
O embargado apela, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega excesso de execução, por inobservância do título executivo, e insiste na incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com aredação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A respeito do excesso alegado na forma de cálculo das diferenças, a sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Afirma o embargante, em resumo, que os valores que o embargado quer receber são exatamente os que já lhe foram pagos administrativamente e que incidiu a prescrição quanto as valores do período compreendido entre 10/2003 e 08/2004.
A parte embargada apresenta impugnação, na qual diz que "o benefício de auxílio-doença no valor de noventa e um por cento (91%) que começou a receber no valor de R$ 865,81, com a retroação passou para aposentadoria por invalidez, ou seja, no valor de 100% (cem por cento) R$ 951.44, gerando uma diferença a menor no importe de R$ 85.65", bem como que "a planilha apresentada pelo embargado no Ev, 35 tem como base de cálculo o valor de R$ 85,65, qual seja a diferença gerada entre o benefício de auxílio-doença, concedido em 29.10.2003, quando na verdade deveria ser benefício de aposentadoria por invalidez" (Evento 7, PET1).
Pelo Juízo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (Evento 9).
A Contadoria deixou de apresentar cálculos em virtude da prescrição que incidiu sobre o perído que proporcionaria crédito (Evento 11).
Aberta vista, o INSS pediu acolhimento da manifestação do Setor de Cálculos Judiciais (Evento 17) e o embargado quedou-se inerte (Evento 18).
Por determinação do Juízo (Evento 31), os autos são novamente remetidos à Contadoria, que apresenta cálculo (Evento 33), sobre os quais silencia o INSS e concorda expressamente a parte embargada (Eventos 38 e 40).
Analisando os novos cálculos, verifico que a Contadoria apurou um crédito em favor da parte embargada similar ao pleiteado na execução, levemente majorado em função de sua atualização até junho/2014, enquanto que a atualização original foi feita apenas até janeiro/2014.
Em comparação com o cálculo do INSS de evento 1, INFBEN2, vê-se que o erro da Autarquia ao apurar o valor devido, e considerar que a revisão do "buraco negro" incorporou as diferenças, foi desconsiderar o fato de o salário de benefício ter de evoluir a partir de seu valor original (68.450,79 INFBEN2, pg.2, ou 56.129,65 como o fez a contadoria no evento 33, já aplicando o índice de 82% a fim de facilitar o cálculo das diferenças), sem a incidência do limitador externo (teto). A Autarquia simplesmente calculou a RMI (82%) a partir do teto de salário de benefício à época e o evoluiu, por este motivo não encontrou diferenças a partir de 06/1996 em vista da incorporação da revisão do buraco negro e a limitação da revisão do benefício ao teto vigente.
Incorpora-se nas razões de decidir o que conste de fundamentação para o cálculo no despacho de evento 31.
Diante da ausência de impugnação de qualquer das partes, e ratificando as razões que determinaram a elaboração da nova conta (Evento 31), considero correto o cálculo elaborado pela Contadoria, que se aproximam do cálculo da parte autora na execução - são um pouco superior.
Quanto aos consectários, merece acolhida a irresignação da autarquia, pois do título executivo (acórdão desta Turma na AC 5010533-04.2012.4.04.7003/PR) constou o seguinte:
a) Correção monetária e juros de mora
Adota-se o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): a) ORTN (de 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); b) OTN (de 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89); c) BTN (de 02/89 a 02/91: Lei nº 7.777/89); d) INPC (de 03/91 a 12/92: Lei nº 8.213/91); e) IRSM (de 01/93 a 02/94: Lei nº 8.542/92); f) URV (de 03 a 06/94: Lei nº 8.880/94); g) IPC-r (de 07/94 a 06/95: Lei nº 8.880/94); h) INPC (de 07/95 a 04/96: MP nº 1.053/95); i) IGP-DI (de 05/96 a 03/2006: art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); e, j) INPC (de 04/2006 a 06/2009: art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Em tais períodos, quando a citação ocorrer antes de 01-07-2009, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte).
A contar de 01-07-2009, data em que passou a vigorar a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Anote-se que estes últimos juros são juros simples.
Não se ignora que, em 14-03-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2006. Esse julgamento produz reflexos, inclusive, sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Sucede que ainda não foram disponibilizados os votos dos Ministros que participaram do julgamento, nem foi publicado o respectivo acórdão. Portanto, ainda não se conhecem os exatos limites do julgado em tela. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que, antes da publicação do acórdão, ele deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Nesse contexto, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, no que tange aos juros e à correção monetária.
Não obstante a incidência da Lei 11.960/2009 tenha sido expressa, observo que o cálculo da contadoria que foi adotado pelo juízo monocrático (cálculo1-evento 33) aplicou: "1 - No cômputo da atualização monetária dos salários-de-contribuição foram utilizados os índices legais INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGP-DI/INPC**. 2 - No cômputo da atualização monetária das diferenças devidas foram utilizados os seguintes índices oficiais: IGP-DI (mai/96 a mar/06); INPC (abr/04 em diante). 3 - No cômputo dos juros de mora foram utilizadas as seguintes taxas: 0,5% ao mês da citação até jul/09, e após, 0,5% ao mês até a data da conta. 4 - Reajustamentos do benefício de acordo com os índices legais."
Assim, merece acolhida o recurso para que a atualização da dívida seja procedida na forma prevista no título executivo, em observância da coisa julgada, já que tampouco sobreveio decisão superior e definitiva acerca da inconstitucionalidade da norma controvertida.
Por fim, quanto à verba honorária, merece acolhida a irresignação da embargada, pois são devidos honorários em 10% do proveito econômico obtido, de acordo com os parâmetros desta Turma e o disposto no artigo 20 do CPC. No caso, o valor será determinado após nova apuração do quantum debeatur, que observe os consectários incidentes, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559839v8 e, se solicitado, do código CRC 61AD07F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007122-79.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50071227920144047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
EMILIO CARDOSO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617234v1 e, se solicitado, do código CRC EA381F37.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:39




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