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. TRF4. 5006550-28.2012.4.04.7122

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Omisso o aresto quanto à data de fixação da DIB, deve ser suprido o vício apontado. (TRF4 5006550-28.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006550-28.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Omisso o aresto quanto à data de fixação da DIB, deve ser suprido o vício apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611107v3 e, se solicitado, do código CRC 5C7F2786.
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Data e Hora: 18/06/2015 13:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006550-28.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP N. 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido, contido nas razões de apelação, relativamente à fixação da DIB na data do requerimento administrativo e não na data da sentença.

Requer assim, seja sanada a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão a parte autora. De fato, no voto não analisou o pedido recursal de fixação da DIB na data de entrada do requerimento administrativo e não na data da sentença, como ficou definido pelo juízo de origem.
De fato, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi requerido pela parte autora em suas razões de apelação, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Por outro lado, no caso em apreço, restou provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar a possibilidade de proceder à conversão inversa deferida na sentença e, consequentemente, afastar a possibilidade de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido, em aposentadoria especial, o que na prática afasta também, a possibilidade de fixação da DIB na data do requerimento administrativo, na forma requerida pela parte autora.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006550-28.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50065502820124047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/06/2015 19:26




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