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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL EXISTENTE. TRF4. 5007382-02.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:41

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL EXISTENTE. 1. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios. 2. Constatado o erro material no julgado, devem os embargos de declaração ser acolhidos, para saná-lo. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF4 5007382-02.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007382-02.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CICERO ANTONIO MACHADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL EXISTENTE.
1. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
2. Constatado o erro material no julgado, devem os embargos de declaração ser acolhidos, para saná-lo.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento, com efeitos infringentes, aos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310926v9 e, se solicitado, do código CRC D1126947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007382-02.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CICERO ANTONIO MACHADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS e pela parte autora de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação.

O INSS, nos seus embargos de declaração, alega omissão do julgado em relação a: (1) o uso de EPI eficaz; (2) exposição intermitente ao agente nocivo ruído, no período de 01/05/2002 a 18/12/2012; e (3) a medida cautelar que mantém em vigor a Lei 11.960/09, a qual deveria redundar na suspensão da tramitação do presente feito.

E a parte autora, nos seus embargos com pedido de atribuição de efeitos infringentes, sustentou ter sido o acórdão omisso quanto às informações contidas no PPP e no laudo técnico acerca da insalubridade do período de 03/12/1998 a 18/11/2003, no qual laborou exposto a ruído superior a 90 dB, e, também, a agentes químicos.

É o relatório.

VOTO
Embargos do INSS

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Embargos da parte autora

Nos seus embargos, a parte autora alegou a ocorrência de omissão quanto à especialidade do lapso de 03/12/1998 a 18/11/2003, no qual teria havido exposição a agentes químicos e físicos.

Inicialmente, quanto aos agentes químicos, é de se ressaltar que, de acordo com o laudo técnico, os produtos aos quais o segurado esteve exposto - ácido nítrico, soda cáustica, cloro, etc. - são os utilizados "ao fazer a limpeza do setor". Em relação a este tipo de materiais, de uso corrente também na limpeza doméstica, o posicionamento desta Turma Julgadora tem sido no sentido de que as substâncias em questão se encontram diluídas, neles, em quantidades seguras, não ensejando reconhecimento de especialidade.

Há, porém, evidente erro material no acórdão - consoante apontaram os referidos declaratórios - no que tange ao agente físico ruído.

De fato, o laudo técnico contemporâneo aos fatos, um PPRA de 2001/2002, dá conta de um ruído medido de 91 dB no interregno de 03/12/1998 a 18/11/2003, suficiente - de acordo com os dispositivos legais então vigentes - para o reconhecimento da especialidade do labor.

Portanto, deve ser modificada a decisão do acórdão, acrescentando-se o tempo especial de 03/12/1998 a 18/11/2003 ao já computado em favor da parte autora.

Com tal acréscimo (4 anos, 11 meses e 16 dias), passa o segurado a contar, somadas as parcelas administrativa e judicialmente reconhecidas, com 26 anos e 18 dias de tempo especial, na DER.

Com isso, ele passa a ter direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2012), sem necessidade de conversão inversa ou reafirmação da DER, prejudicada essa parte do pedido.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Tem-se, assim, por reformada a sentença, nos termos acima expostos, e parcialmente provido o apelo da parte autora.

Os embargos declaratórios da parte autora devem ser parcialmente providos para correção de erro material, conforme a fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento, com efeitos infringentes, aos da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310925v7 e, se solicitado, do código CRC CB40E44A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007382-02.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50073820220134047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CICERO ANTONIO MACHADO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, AOS DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519051v1 e, se solicitado, do código CRC 66504DF0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:19




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