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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. TRF4. 5006049-88.2013.4.04.7009...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios. (TRF4 5006049-88.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006049-88.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAO IRONEI RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303160v3 e, se solicitado, do código CRC 894699E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006049-88.2013.404.7009/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAO IRONEI RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS de acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.
3. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.

O INSS, nos seus embargos de declaração, alega omissão do julgado em relação a: (1) a impossibilidade, em face dos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, § 1º da CF/88, 2º, § 1º do Decreto-Lei 4.657/42 e 57, § 3º da Lei 8.213/91, da conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei 9.032/95; e (2) a manutenção em vigor da Lei 11.960/09, para fins da aplicação da correção monetária devida sobre os valores atrasados, até que se modulem os efeitos da inconstitucionalidade declarada nas ADI's 4.357 e 4.425 (art. 27 da Lei 9.868/99).

É o relatório.

VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 29/01/2015 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006049-88.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50060498820134047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOAO IRONEI RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326287v1 e, se solicitado, do código CRC 979B1477.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:26




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