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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5025980...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. 1. Durante algum tempo entendeu-se que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada. 2. Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não deveria ser determinante para a fixação da competência judicante, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante. 3. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada. 4. Protocolado o recurso administrativo en face de decisão indeferitória de concessão o aposentadoria por tempo de contribuição perante a Agência da Previdência Social em Florianópolis e, em fase recursal, distribuído, por conveniência administrativa, para uma autoridade julgadora domiciliada em outro Estado, não resta alterada a competência determinada pelo artigo 109, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar o segurado, dificultando seu acesso à via judicial. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5025980-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025980-11.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011900-73.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ROSANA RAMOS PHILIPPI

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

AGRAVADO: Presidente da 10ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSANA RAMOS PHILIPPI em face da decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Florianópolis, que reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Presidente da 10ª Junta de Recursos do INSS do Rio de Janeiro.

O agravante sustenta, em síntese:

a) que é domiciliada em Florianópolis, de modo que ajuizou o ''writ' perante a Justiça Federal daquela localidade, a teor da regra de competência determinada pelo artigo 109, §2º, da CF, iterada no artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula 689 do STF;

b) atualmente, órgãos federais como o INSS e as Juntas de Recursos têm distribuído virtualmente os processos em âmbito nacional;

c) a distribuição nacional almeja racionalizar recursos humanos e equalizar as demandas, em consonância com o projeto de fila nacional criado pela Resolução INSS nº 695/2019, que instituiu a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo.

d) que apresentou seu recurso administrativo perante a autoridade competente de seu domicílio em Florianópolis e o processo foi distribuído para uma Junta de Recursos localizada fisicamente no Estado do Rio de Janeiro;

e) que não é aceitável que se imponha à agravante o deslocamento da competência jurisdicional para outro Estado, sob pena de violação do amplo acesso à justiça;

f) que além de contrariar os dispositivos constitucionais e legais precitados, a decisão agravada é contrária a jurisprudência deste Tribunal Regional, que permite a impetração de mandado de segurança no domicílio do impetrante, ainda que a autoridade coatora tenha endereço em outra subseção federal.

Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela reforma da decisão, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado, liminarmente, o prosseguimento da ação pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 02).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:

O mandado de segurança que objetivava ordem que determinasse a análise do recurso administrativo, protocolado em 04/09/2018, foi ajuizado perante a Justiça Federal de Florianópolis/SC em 15/06/2020.

A decisão agravada declinou da competência com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se de mandado de segurança, impetrado em face do Presidente do Presidente da 10ª Junta de Recursos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Rio de Janeiro.

Todavia, em sede de mandado de segurança, a competência é funcional e absoluta, cabendo, inclusive, seu reconhecimento de ofício.

É o que diz a jurisprudência do E. TRF 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer e julgar a ação de mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta e, como tal, inderrogável. 2. Mantida a sentença de extinção do processo sem exame de mérito, face à incompetência absoluta para a causa, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 16 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5001405-39.2017.404.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. - Consoante entendimento firmado há muitos anos na jurisprudência, a competência em mandado de segurança é definida pela sede da autoridade coatora, observada sua condição funcional, pois essa particularidade pode acarretar hipótese de competência originária de Tribunal. Precedentes do STJ (CC 3.287/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 1ª Seção, julgado em 20/04/1993; (CC 5.006/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, julgado em 08/05/1996). - Hipótese na qual a autoridade coatora tem sede em Porto Alegre/RS, pelo que inviável a impetração em Santiago/RS. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5002830-06.2017.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017)

Assim, considerando que a competência do Juízo Federal para processar e julgar mandado de segurança é definida pelo local em que a autoridade coatora exerce suas funções, e diante da modificação do polo passivo da demanda, conforme supra, declino da competência para conhecer da presente ação, determinando a remessa destes autos ao Juízo Federal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, competente por distribuição.

Os autos deverão ser encaminhados via Malote Digital.

Intimem-se, promovendo a remessa dos autos, via malote, independente do decurso do prazo.

Remetidos e decorrido o prazo, arquive-se este feito eletrônico.

Pois bem.

Quanto à competência dos juízos federais, assim dispõe a Constitução Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Durante algum tempo se entendeu que tal dispositivo não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada.

Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não deveria ser determinante para a fixação da competência judicante, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais. 4. No mesmo sentido: AgInt no CC 144.407/DF, Primeira Seção, de minha relatoria, DJe 19/09/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 149.881/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017)

No mesmo sentido é o atual entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5037965-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2018).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional. 3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (TRF4 5011472-94.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/05/2019)

Por oportuno, registre-se que a possibilidade de aforamento na sede da Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio do impetrante revela-se revela-se assaz pertinente em face das novas diretrizes de fixação da competência apontadas pela agravante.

No caso dos autos o recurso administrativo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão o aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1822940807) protocolado perante a Agência da Previdência Social em Florianópolis/Continente. O fato de que, em fase recursal, o processo (nº 44234.064477/2019-63) tenha sido distribuído, por conveniência administrativa, para uma autoridade julgadora domiciliada em outro Estado não pode prejudicar o segurado, dificultando seu acesso à via judicial.

Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, como também o periculum in mora.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito originário.

Pois bem.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

Como visto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante poderá ajuizar mandado de segurança em quaisquer dos foros elencados no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.

Portanto, é possível a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, a fim de determinar o prosseguimento do feito originário no foro de domicílio do impetrante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917379v5 e do código CRC 72a335d3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025980-11.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011900-73.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ROSANA RAMOS PHILIPPI

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

AGRAVADO: Presidente da 10ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. possibilidade.

1. Durante algum tempo entendeu-se que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada.

2. Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não deveria ser determinante para a fixação da competência judicante, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.

3. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.

4. Protocolado o recurso administrativo en face de decisão indeferitória de concessão o aposentadoria por tempo de contribuição perante a Agência da Previdência Social em Florianópolis e, em fase recursal, distribuído, por conveniência administrativa, para uma autoridade julgadora domiciliada em outro Estado, não resta alterada a competência determinada pelo artigo 109, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar o segurado, dificultando seu acesso à via judicial.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917380v8 e do código CRC 8f9b9312.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:54


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025980-11.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ROSANA RAMOS PHILIPPI

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

AGRAVADO: Presidente da 10ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1500, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

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