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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA RMI. TRF4. 5014563-21.2022.4.04.7201...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:51

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DA RMI. 1. A Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, alterou a redação do § 10 do art. 29 da Lei n. 8.213/91, disciplinando novo teto para a renda mensal inicial do auxílio-doença, correspondente à média aritmética dos últimos doze salários-de-contribuição. 2. Não havendo inconstitucionalidade na limitação disposta no § 10º ao atrigo 29 da Lei n. 8.213/91, não merece acolhida o pedido revisional. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014563-21.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014563-21.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ALBERTO VANDERLINDE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 46) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A parte autora foi coendenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. A execução dos honorários foi suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária.

Irresignado, o autor apela (evento 53). Em suas razões, sustenta ter sofrido limitação no valor de benefícios de auxílio doença que recebeu em razão de alteração introduzida no § 10º do art. 29 da Lei 8.213/91 pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015. Pugna pela exclusão do limitador e pela revisão dos NB 632.372.230-9 (DER em 11.11.2019) e NB 632.150.654-4 (DER em 15.5.2020), para que corresponda a 91% do salário-de-benefício, de acordo com o artigos 61 e 29, I, da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões no evento 56, subiram os autos a este tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

Examinando os autos, reputo não merecer acolhida a irresignação da parte autora, pois não se verifica ilegalidade na norma que passou a prever a incidência de limitador no cálculo de auxílio-doença (Medida Provisória n.º 664/2014, de que originou a Lei nº 13.135, de 2015).

Com efeito, reconhece-se apenas a inconstitucionalidade do art. 29, § 10, da Lei 8.213/91 na aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença limitado, o que não é o caso dos autos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL. REDUTOR. SUB-TETO. ART. 29, §10, DA LEI 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é válida a apuração do valor da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do coeficiente de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio doença, devidamente reajustado, quando o benefício decorre da imediata conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, isto é, sem qualquer retorno à ativdade laborativa (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013). 2. Embora se deva empregar o mesmo salário de benefício do anterior auxílio-doença para o cálculo da aposentadoria por invalidez imediatamente seguinte, não há base legal para reduzir a renda da aposentadoria por invalidez tal como se dá com o auxílio-doença. O art. 29, §10, da Lei de Benefícios, traduz limitador específico e que incide apenas sobre o auxílio-doença. 3. O art. 29, §10, da Lei n.º 8.213/91, não incide no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que é imediatamente precedida de auxílio-doença. 4. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão revisional. (TRF4, AC 5000510-31.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2021)

Em situações como a referida pelo apelante (concessão de auxílio-doença - e. 1.7), a jurisprudência não tem reconhecido a inconstitucionalidade do art. 29, § 10, da Lei 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E ART. 29, § 10º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. FORMA DE CÁLCULO. TETO. 1. O inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/91 expõe a forma de cálculo do benefício, enquanto o §10 desse mesmo artigo se limita a limitar o valor máximo do salário-de-benefício, calculado nos moldes do inciso II. 2. Caso em que a revisão do benefício deve ser calculada com base no disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e respeitando o teto contido no §10 desse mesmo artigo. (TRF4, AC 5006737-28.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Portanto, sendo incontroversa a vigência da norma quando da concessão dos benefícios em questão, não há o que revisar, devendo ser ratificada a sentença, in verbis:

O cálculo do salário de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), concedido após à EC 103/2019, consiste na média aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do art. 26 da referida emenda.

Por sua vez, a renda mensal inicial do benefício por incapacidade deve corresponder a 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente na data da concessão do benefício:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Todavia, há um teto limitador do benefício previsto no §10º do art. 29:

[...]

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Em suma, a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença passa a ser limitada à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição do segurado, o que ocorreu no presente caso em ambos os benefícios, conforme cálculos acima colacionados.

De acordo com a jurisprudência referida limitação não se mostra desarrazoada, dado o caráter temporário do benefício.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. 2. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5029448-66.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, §10º, DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 664/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, alterou a redação do §10 do art. 29 da Lei n. 8.213/91, disciplinando novo teto para a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, correspondente à média aritmética dos últimos doze salários-de-contribuição. 2. Em face do caráter temporário do benefício de auxílio-doença, a forma de cálculo da RMI deve refletir os ganhos habituais do segurado na sua última atividade profissional, aquela para a qual restou incapacitado, ainda que temporariamente. 3. Assim, não é desarrazoado que para o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença não se possa superar a expressão econômica atual das últimas doze contribuições mensais, as quais refletem exatamente o período contributivo que antecede o afastamento por incapacidade. 4. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pela inclusão do §10º ao atrigo 29 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso da parte autora desprovido. ( 5002442-95.2017.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 14/09/2018) grifei

Portanto, não faz jus a parte autora à revisão da RMI dos benefícios por incapacidade, por inexistir erro na forma de cálculo adotada nos benefícios 31/632.150.654-4 e 31/632.372.230-9.

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300719v7 e do código CRC 9980c226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:20:6


5014563-21.2022.4.04.7201
40004300719.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014563-21.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CARLOS ALBERTO VANDERLINDE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL da RMI.

1. A Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, alterou a redação do § 10 do art. 29 da Lei n. 8.213/91, disciplinando novo teto para a renda mensal inicial do auxílio-doença, correspondente à média aritmética dos últimos doze salários-de-contribuição.

2. Não havendo inconstitucionalidade na limitação disposta no § 10º ao atrigo 29 da Lei n. 8.213/91, não merece acolhida o pedido revisional.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300720v3 e do código CRC 143b66fa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5014563-21.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: CARLOS ALBERTO VANDERLINDE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:50.

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