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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5019633-55.2013.4.04.70...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:53

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (telefonista), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. O tempo de serviço exercido em outro regime previdenciário somente pode ser computado no regime geral se apresentada Certidão de Tempo de Contribuição com os requisitos legais. 3. Tendo o segurado manifestado expressamente na esfera administrativa o pedido de não interesse em aposentadoria proporcional, e tendo recorrido apenas com pedido de aposentadoria integral, não sendo alcançada esta não cabe a concessão daquela, que dependerá de nova manifestação de interesse expressa no sentido da concessão. (TRF4, APELREEX 5019633-55.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019633-55.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GILBERTO KOCH
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (telefonista), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. O tempo de serviço exercido em outro regime previdenciário somente pode ser computado no regime geral se apresentada Certidão de Tempo de Contribuição com os requisitos legais.
3. Tendo o segurado manifestado expressamente na esfera administrativa o pedido de não interesse em aposentadoria proporcional, e tendo recorrido apenas com pedido de aposentadoria integral, não sendo alcançada esta não cabe a concessão daquela, que dependerá de nova manifestação de interesse expressa no sentido da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581853v11 e, se solicitado, do código CRC E8A9A24E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019633-55.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
GILBERTO KOCH
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais no período de 01/05/1991 a 31/07/1995 - com conversão pelo fator 1,4;

b) reconhecer a condição de segurado obrigatório do RGPS nas competências de 04/1974 a 03/1976, devendo a averbação, os efeitos financeiros e a forma de apuração do montante a ser recolhido estarem nos moldes da fundamentação;

c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na forma do art. 9, § 1º, da EC 20/98, com RMI de 70% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação;

d) condenar também o INSS a pagar as prestações em atraso desde a DER (17/05/2012), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;

e) ante a sucumbência recíproca, pois não reconhecido o direito à aposentadoria integral, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) que, de 01/04/1974 a 31/03/1976, laborou no apoio administrativo da Prefeitura Municipal de Curitiba, tendo ficado demonstrada, na documentação apresentada, a habitualidade da prestação dos serviços, sendo-lhe devida, por força da contagem recíproca, a averbação do respectivo tempo de serviço; (2) que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, e não à prova do recolhimento da indenização devida para o período de 01/04/1974 a 31/03/1976; e (3) ter sido o INSS vencido na demanda, não se podendo cogitar, portanto, de sucumbência recíproca.

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) que o trabalho exercido junto à Prefeitura de Curitiba era eventual, segundo certidão emitida pelo ente administrativo, onde se informa que a remuneração ocorria mediante notas de empenho; (2) que sobre a indenização das contribuições em atraso devem incidir juros de mora ou multa; (3) que, no interregno de 01/05/1991 a 31/07/1995, não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional; (4) que o INSS não pode ser condenado a implantar benefício, uma vez que o autor firmou termo de opção discordando da implantação de aposentadoria proporcional; e (5) que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 não altera a disciplina dada por esse dispositivo legal aos juros moratórios.

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO

Tempo Urbano

Pronunciou-se a sentença pelo enquadramento do autor como contribuinte individual durante o período de labor de 01/04/1974 a 31/03/1976 junto à Prefeitura de Curitiba, determinando, em vista disso, o recolhimento ao INSS da correspondente indenização, de modo a que possa ser o lapso em questão, assim, computado para fins de jubilação.

No apelo, o autor reiterou o caráter de verdadeiro vínculo empregatício - com exercício de cargo público - do labor em tela, pugnando pelo direito à respectiva contagem recíproca, sem necessidade de pagamento de contribuições em atraso.

Para que tal se efetive, porém, e o autor possa usufruir da aludida contagem, no Regime Geral de Previdência Social, do seu tempo de serviço, ele deve apresentar a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição, a cargo do órgão responsável pelo Regime Próprio a que se vinculou no passado. Ressalte-se que a certidão - emitida pela Administração Municipal - trazida aos autos apenas informa que o labor foi prestado, não se configurando, de modo algum, em uma CTC.

Portanto, sem o preenchimento desse requisito legal, apresentação da CTC - a qual deve ser buscada junto ao órgão empregador -, não há falar em contagem recíproca, não podendo subsistir, em conseqüência, legitimidade passiva ao INSS na propositura da ação. Assim, quanto esse aspecto, a demanda deve resultar extinta, sem análise de mérito, forte no art. 267, VI do Código de Processo Civil.

Assim, reformo a sentença, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 01/04/1974 a 31/03/1976, e dou por prejudicados os apelos.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/05/1991 a 31/07/1995.
Empresa: Copel Distribuição S/A.
Função/Atividades: atendente de consumidores.
Enquadramento legal: Código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (Evento 1, Form11).

A atividade desenvolvida pela parte autora, de acordo com o formulário previdenciário, era a seguinte:

"[executar e orientar] atendimento telefônico a consumidores e público em geral, interpretando a solicitação, efetuando análise crítica da situação, operacionalizando sistemas e encaminhando chamadas às unidades especializadas."

Tal atividade é equiparável, como bem dispôs a sentença, à de telefonista, enquadrável, de acordo com a legislação em vigor à época, por categoria profissional.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Mantida a sentença, no tópico, com desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 19328Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 20310Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/04/2012 32725RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial01/05/199131/07/19950,41812Subtotal 1 8 12 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-21010Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-211122Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/04/2012 Proporcional70%3447Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 372Data de Nascimento:10/10/1958 Idade na DPL:41 anos Idade na DER:53 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Reformada a sentença, quanto à totalização do tempo de serviço, com desprovimento dos apelos e da remessa oficial.

Direito ao benefício

O autor, em 17/05/2012, firmou documento perante o INSS de que não concordava com a concessão de aposentadoria proporcional.

Tal emissão de vontade continua válida, porquanto não apresentada manifestação em sentido contrário no processo administrativo ou judicial, mesmo porque recorre requerendo aposentadoria integral.

Assim, se pretende receber o benefício reconhecido nestes autos, deverá apresentar requerimento específico, revogando a declaração anterior.

O benefício será devido a contar do novo requerimento, sem direito a prestações atrasadas.

O apelo do INSS e a remessa oficial são acolhidos no ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o feito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581851v9 e, se solicitado, do código CRC CAD2523A.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019633-55.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50196335520134047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GILBERTO KOCH
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634354v1 e, se solicitado, do código CRC 77B1CAC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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