Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. TRF4. 5018252-79.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:04

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração. (TRF4 5018252-79.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018252-79.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
MOACIR RAUBER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO.
A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229637v2 e, se solicitado, do código CRC 7E44B08F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018252-79.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
MOACIR RAUBER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em mandado de segurança, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada nos autos, para o fim de:

(a) reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora no processo administrativo NB 160.590.319-7 (DER em 10/10/2013), especificamente no que diz respeito à reanálise da prova produzida e não reconhecimento da especialidade do labor prestado junto à empresa Pettenati S/A Industria Têxtil, no período de 17/04/95 a 05/03/97;

(b) determinar à Autoridade Coatora para que considere a especialidade do período citado no item anterior, consoante já reconhecido no processo administrativo NB 150.027.423-0 (DER 27/10/2010), bem como para que proceda à ultimação dos atos necessários para análise e verificação do implemento dos requisitos para concessão do benefício postulado.

Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09).

Sem custas (art. 4º, I, L. 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016).
(...)".

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal, momento em que foi colhido parecer ministerial opinando pela manutenção da sentença monocrática.

É o relatório.
VOTO
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Preliminarmente
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a impetrante fundamenta sua pretensão na manutenção do entendimento lançado pela própria Autarquia Previdenciária, relativamente à especialidade do labor prestado de 17/04/95 a 05/03/97, por ocasião da análise do primeiro requerimento administrativo.
Não há falar, portanto, em produção de prova para aferição da especialidade da atividade, sendo adequada a via eleita para discussão da matéria.
Quanto ao mérito
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da existência do direito de manutenção do entendimento lançado pela Autarquia Previdenciária no processo administrativo NB 150.027.423-0 (DER 27/10/2010) - notadamente no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor prestado no lapso de 17/04/95 a 05/03/97, junto à empresa Pettenati S/A Industria Têxtil.
Alega a Parte Impetrante a higidez da decisão lançada pela Autarquia naquela ocasião, não podendo ser modificada sem demonstração de ilegalidade, erro material ou fraude, sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, a Lei n.º 9.784/99 prevê expressamente a possibilidade de anulação e revogação dos próprios atos, nos seguintes termos:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Por sua vez, estabelece a Lei n.º 8.213/91 que:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Considerando a natureza de ato administrativo vinculado, não há falar em revogação do ato de concessão de aposentadoria, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência.
Contudo, mostra-se possível a anulação do ato administrativo anterior quando restar demonstrada a existência de vícios de legalidade, assim como nos casos de erro material ou fraude, nos termos da Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desde já assinalo que, no caso dos autos, não restou comprovado o decurso do prazo decenal previsto no art. 103-A da LBPS, não havendo falar em decadência do direito de revisão.
Passo a apreciar a questão atinente à legalidade do ato revisto.
Analisando detidamente estes autos, verifico que:
(a) o INSS reconheceu a especialidade do labor prestado no lapso de 17/04/95 a 05/03/97, junto à empresa Pettenati S/A Industria Têxtil, computando, inclusive, o acréscimo decorrente da conversão de tempo comum em especial (fl. 06 PROCADM9 - E01);
(b) malgrado o reconhecimento do período especial junto à empresa em questão, a Parte Impetrante não computou tempo suficiente à aposentação;
(c) protocolado novo requerimento administrativo pela Parte Impetrante (NB 160.590.319-7), inclusive com menção ao reconhecimento da especialidade na via administrativa (fl. 05 PROCADM9 - E01) e na via judicial, a agência responsável procedeu à nova análise da especialidade do período de 17/04/95 a 05/03/97, indeferindo o pleito (fls. 51 PROCADM10 - E01).
Com efeito, além de desconsiderar a decisão administrativa anterior, a motivação da segunda decisão não está calcada na existência de ilegalidade do ato administrativo primitivo. Tampouco há evidências de erro material ou fraude perpetrada pelo segurado e/ou por agentes da Agência de São Sebastião do Caí.
Trata-se, em verdade de reexame de prova já produzida, culminando na alteração do entendimento adotado pela Autarquia, especificamente quanto à especialidade do labor prestado junto à empresa Pettenati S/A Industria Têxtil (17/04/95 a 05/03/97).
Se por um lado é correto dizer que a Administração tem o poder-dever de revisar os atos eivados de ilegalidade, por outro lado, também é possível afirmar que a Administração se vincula às decisões por ela tomadas, em razão dos efeitos preclusivos internos gerados pela decisão (preclusão administrativa).
Ora, no caso da aposentadoria e outros benefícios previdenciários, a concessão sempre é precedida da análise dos elementos probatórios, sobre os quais a administração emprega determinados critérios na valoração da prova.
É evidente que a invalidação do ato concessório não pode ficar na dependência de juízos subjetivos da administração pública, seja no que tange à variação de critérios jurídicos na apreciação da prova, seja no que diz respeito à interpretação da legislação.
Assim sendo, a invalidação ou revisão do ato deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração.
Veja-se que o legislador federal reconheceu, no art. 2º da Lei 9.784/99, a importância da estabilização das relações e da proteção da confiança do administrado, arrolando, dentre outros, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e eficiência.
Quanto ao último aspecto, transcrevo o art. 2º, inciso XIII da Lei 9.784/99, aplicável ao caso em questão de acordo com o art. 69 da mesma norma:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Corroborando o entendimento ora exposto, colaciono os seguintes julgados da Corte Regional, os quais adoto como razões de decidir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, AG 5016417-37.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. (...) 8. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 9. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 10. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. (TRF4, AC 0005595-50.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
Dessa forma, resta conceder a segurança pleiteada pela Impetrante.
(...)".
A sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, uma vez que está de acordo com o entendimento desta Relatoria.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229636v3 e, se solicitado, do código CRC B829F6A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018252-79.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50182527920134047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
MOACIR RAUBER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325763v1 e, se solicitado, do código CRC 9D252E34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora