Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATARIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5007391-64.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATARIAL. CORREÇÃO. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. (TRF4 5007391-64.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007391-64.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDSON JOSE KAROLESKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATARIAL. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos da parte autora para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611036v3 e, se solicitado, do código CRC E8333241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007391-64.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDSON JOSE KAROLESKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tratando-se de eletricidade, atividade periculosa, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão contém erro material uma vez que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no interregno de 01/10/1995 a 31/01/1996, mas no último parágrafo indicou 01/10/1995 a 31/05/1996.

Postula, assim, o provimento dos embargos para o fim de corrigir o erro apontado.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta a existência de no julgado que reconheceu tempo de serviço especial por exposição à periculosidade, decorrente do contato com eletricidade, em período posterior a 05/03/1997, sem previsão legal regulamentar para tal agente nocivo a partir do advento do Decreto 2.172/97.
Requer seja sanada a omissão/contradição apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indicados.
É o relatório.
VOTO
Em relação à questão alegada pelo INSS nos embargos declaratórios não há omissão, obscuridade ou contradição, porquanto foi decidida consoante a orientação da turma, não se prestando os embargos para eventual alteração.
Por outro lado, assiste razão a parte autora. De fato, o acórdão incorreu em erro ao indicar que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no interregno de 01/10/1995 a 31/05/1996, quando o correto seria de 01/10/1995 a 31/01/1996.

Assim, acolho o pedido da parte autora para corrigir o erro material apontado no voto, o qual deverá constar nos seguintes termos:

"(...)

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1996 a 04/06/2012, bem como de ver provido o recurso da parte, no ponto, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 01/10/1995 a 31/01/1996.
(...)".

Destaco, outrossim, que no caso concreto tal correção não interferirá no cálculo final do tempo de trabalho da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos da parte autora para corrigir erro material.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611035v4 e, se solicitado, do código CRC F55D3634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007391-64.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50073916420134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
EDSON JOSE KAROLESKI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634805v1 e, se solicitado, do código CRC CEA6B7B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:26




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora