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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 0012949-92.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:00:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. (TRF4, AC 0012949-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012949-92.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
JORGE LUIS ISSE
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143670v4 e, se solicitado, do código CRC 95640A65.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 14/03/2016 17:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012949-92.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
JORGE LUIS ISSE
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL 8.121/1985. REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.471/2010. APLICAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A exposição a radiações não ionizantes, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contém erro material relativamente à soma do tempo total de serviço/contribuição do autor.
Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos.
VOTO
Assiste razão à parte autora. De fato, o voto (fl. 234) apontou que o tempo total na DER era de 40 anos, 8 meses e 13 dias, quando na verdade o correto seria 41 anos e 3 dias.
Assim, acolho o pedido da parte autora para corrigir o erro material apontado, devendo o voto constar nos seguintes termos:

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fl. 46), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Reconhecido na fase administrativa
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 20323Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 2135Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:12/05/2011 32720Reconhecido na fase judicial Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial02/05/199022/10/19910,4072T. Especial01/11/199130/07/20040,4516T. Especial01/09/200412/05/20110,4285Subtotal 8 4 13 Somatório (fase adm. + fase judicial) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-2391Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2510Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:12/05/2011 Integral 100% 41 0 3 Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2529Data de Nascimento:13/04/1961 Idade na DPL:38 anos Idade na DER:50 anos
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
Em face do que foi dito, voto por dar provimento aos embargos para corrigir erro material apontado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 14/03/2016 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012949-92.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010279320128210080
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE LUIS ISSE
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185256v1 e, se solicitado, do código CRC C4EFD110.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:22




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