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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. TRF4. 5020611-81.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:34

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado. (TRF4, AC 5020611-81.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020611-81.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020611-81.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: PAULO RICARDO MORALES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES RODRIGUES PACHECO

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Paulo Ricardo Morales e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão (evento 7, DOC1) desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A parte autora (evento 12, DOC1) sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado no que concerne à fixação da data da reafirmação da DER, na medida em que completa os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial no dia 13/4/2016 e, no voto condutor do acórdão foi reafirmada a DER para 08/08/2016. Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

A Autarquia (evento 14, DOC1), por sua vez, aponta a existência de omissão no julgado que reconheceu tempo especial após 2/12/1998 em razão da exposição a agente químico não cancerígeno, não obstante a existência de informação no formulário PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Refere ainda, a ocorrência de erro material no julgado ao fixar o marco incial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER reafirmada, quando o correto seria na data da citação. Finaliza aduzindo que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, nos casos em que o INSS não efetive a implantação do benefício.

Sem contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Embargos da parte autora

A parte autora sustenta a existência de erro material no julgado no que concerne à fixação da data da reafirmação da DER, na medida em que completa os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial no dia 13/4/2016 e, no voto condutor do acórdão foi reafirmada a DER para 08/08/2016. ​

Assiste-lhe razão, conforme se depreende da tabela a seguir:

- Quadro Contributivo:

Data de Nascimento19/09/1968
SexoMasculino
DER01/07/2015
Reafirmação da DER13/04/2016

- Tempo especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Reconhecido judicialmente23/12/198023/03/1981Especial 25 anos3 meses e 1 dia4
2Reconhecido judicialmente07/12/198105/02/1982Especial 25 anos1 mês e 29 dias3
3Reconhecido judicialmente04/12/198214/02/1983Especial 25 anos2 meses e 11 dias3
4Reconhecido judicialmente07/12/198304/01/1984Especial 25 anos28 dias2
5Reconhecido judicialmente13/03/198428/04/1984Especial 25 anos1 mês e 16 dias2
6Reconhecido judicialmente14/05/198409/07/1984Especial 25 anos1 mês e 26 dias3
7Reconhecido judicialmente09/03/198521/12/1985Especial 25 anos9 meses e 13 dias10
8Reconhecido judicialmente24/02/198610/01/1987Especial 25 anos10 meses e 17 dias12
9Reconhecido administrativamente04/02/198831/03/1988Especial 25 anos1 mês e 27 dias2
10Reconhecido administrativamente01/04/198828/02/1991Especial 25 anos2 anos e 11 meses35
11Reconhecido administrativamente01/03/199117/07/1991Especial 25 anos4 meses e 17 dias5
12Reconhecido administrativamente03/05/199328/04/1995Especial 25 anos1 ano, 11 meses e 26 dias24
13Reconhecido administrativamente29/04/199505/02/1996Especial 25 anos9 meses e 7 dias10
14Reconhecido judicialmente09/10/199605/03/1997Especial 25 anos4 meses e 27 dias6
15Reconhecido judicialmente06/03/199703/10/2000Especial 25 anos3 anos, 6 meses e 28 dias43
16Reconhecido administrativamente17/02/200419/04/2006Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 3 dias27
17Reconhecido judicialmente20/04/200617/05/2006Especial 25 anos28 dias1
18Reconhecido judicialmente03/05/200631/07/2006Especial 25 anos2 meses e 13 dias - Ajustada
concomitância
2
19Reconhecido judicialmente01/08/200601/07/2015Especial 25 anos8 anos, 11 meses e 1 dia108
20Reconhecido judicialmente02/07/201513/04/2016Especial 25 anos9 meses e 12 dias
Período posterior à DER
9

- Resultado:

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (01/07/2015)24 anos, 2 meses e 18 diasInaplicável30246 anos, 9 meses e 12 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (13/04/2016)25 anosInaplicável31147 anos, 6 meses e 24 diasInaplicável

Em 13/04/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Desse modo, acolho os embargos declaratórios da parte autora.

Embargos do INSS

A Autarquia aponta a existência de omissão no julgado que reconheceu tempo especial após 2/12/1998 em razão da exposição a agente químico não cancerígeno, não obstante a existência de informação no formulário PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Refere ainda, a ocorrência de erro material no julgado ao fixar o marco incial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER reafirmada, quando o correto seria na data da citação. Finaliza aduzindo que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, nos casos em que o INSS não efetive a implantação do benefício.


a) Agentes químicos e equipamentos de proteção individual:

A questão relativa à ao reconhecimento de especialidade em razão da exposição a agente químico apesar da existência de informação, no formulário, acerca do fornecimento e uso de EPIs, foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

Agentes químicos - Hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

(...)

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Desse modo, a rejeição dos embargos da Autarquia, no tópico, é medida que se impõe.


b) Marco incial dos efeitos financeiros da condenação:

A Autarquia sustenta a ocorrência de erro material no julgado ao fixar o marco incial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER reafirmada, quando o correto seria na data da citação.

Sem razão contudo. Isto porque este Colegiado adota os seguintes critérios em relação ao tema posto:

a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo, entendido esse como a data de ciência do segurado do indeferimento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício;

b) caso a reafirmação da DER ocorra após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria;

c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada.

No caso em análise, inexiste prova inequívoca de ciência da parte autora acerca do encerramento do processo administrativo, logo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a reafirmação da DER, conforme estabelecido no voto condutor do acórdão.

Desse modo, rejeito os aclaratórios do INSS, quanto ao ponto.


c) Juros de mora na reafirmação da DER:

O INSS aponta, por fim, que o acórdão embargado se mostra omisso no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 quanto aos juros moratórios, os quais, no seu sentir, somente poderão ser aplicados após 45 dias, nos casos em que o INSS não efetive a implantação do benefício.

De fato, no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Entretanto, no caso dos autos, ainda que o benefício de aposentadoria tenha sido concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 13/4/2016, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/04/2017, logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação, nos exatos termos do voto condutor do acórdão, in verbis:

(...) Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). (...)

Desse modo, rejeito os aclaratórios, neste aspecto.


Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Acolher os embargos declaratórios da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediate reafirmação da DER, a contar de 13/04/2016.

Rejeitar os embargos declaratórios do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos da parte autora e rejeitar os embargos do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004263954v8 e do código CRC b2513f80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:2:53


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020611-81.2017.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020611-81.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: PAULO RICARDO MORALES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES RODRIGUES PACHECO

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.

1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

2. Viável acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material existente no julgado.

3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alterar o resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora e rejeitar os embargos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004263955v3 e do código CRC 17de59ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:2:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5020611-81.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: PAULO RICARDO MORALES (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO(A): CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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