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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM EXERCIDO APÓS 28/05/1998. POSS...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM EXERCIDO APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. 1. Omisso o aresto quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, exercido após 28/05/1998, deve ser suprido o vício. 2. É admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). (TRF4 5015203-49.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015203-49.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ELIO SCHLEMER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM EXERCIDO APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO.
1. Omisso o aresto quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, exercido após 28/05/1998, deve ser suprido o vício.
2. É admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS e acolher parcialmente os embargos declaratórios do autor para, suprindo a omissão relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, exercido após 28/05/1998, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320398v3 e, se solicitado, do código CRC F58CD3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015203-49.2012.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ELIO SCHLEMER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.
8. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
10. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não abordar expressamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, exercido após 28/05/1998. Refere ainda, contradição no julgado em relação à aplicação dos juros mora, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Plenários do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.

A autarquia previdenciária, por sua vez, que o acórdão foi omisso ao admitir a possibilidade de converter tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995, sem abordar expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas.
Requerem assim, sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica
É o relatório.
VOTO
Em relação às questões alegadas pelo INSS nos embargos declaratórios não há omissão, obscuridade ou contradição, porquanto foram decididas consoante a orientação da turma, não se prestando os embargos para eventual alteração.
Por outro lado, assiste razão a parte autora no que concerne ao pedido de menção expressa acerca da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, exercido após 28/05/1998.

A decisão recorrida, de fato, não enfrentou a questão, razão pela qual passo a suprir a omissão existente no julgado esclarecendo que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Registre-se, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Destaco que a parte autora refere ainda, contradição no julgado em relação à aplicação dos juros mora. Todavia, tenho que tal não prospera. Na verdade a rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no ponto - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos do INSS e acolher parcialmente os embargos declaratórios do autor para, suprindo a omissão relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial para comum, exercido após 28/05/1998, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320397v4 e, se solicitado, do código CRC 110EDD32.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015203-49.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50152034920124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ELIO SCHLEMER
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARA, SUPRINDO A OMISSÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM, EXERCIDO APÓS 28/05/1998, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326306v1 e, se solicitado, do código CRC FB9D1E00.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:26




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