EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011247-45.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissões e contradições no aresto, sob os seguintes argumentos: (a) após o advento da Lei nº 9.032/95 descabido o cômputo de tempo especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual; (b) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio; (c) a nocividade dos agentes químicos foi neutralizada em razão da utilização de EPI eficaz atestada no PPP. Requer (a) a suspensão do processo por força do Tema 1.124 do STJ; (b) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Pelo princípio da causalidade, pugna seja afastada a condenação aos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
No caso, não conheço das alegações acerca do contribuinte individual, por se tratar de matéria estranha à lide.
Quanto aos motivos que assentaram a conclusão pela especialidade da atividade e não comprovação da eficácia do EPI foram explicitamente apresentados no voto condutor. Na mesma toada, rebatido o argumento da impossibilidade de caracterização da atividade especial em face da ausência de contribuição adicional, bem como expostos os motivos para a condenação do INSS à verba honorária.
Se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).
A pretensão do embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
No que toca aos efeitos financeiros da condenação, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ProAfR no REsp nº 1.913.152/SP, decidiu afetar a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.124), a fim de Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, sessão virtual realizada entre 15/09/2021 e 21/09/2021).
Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Não obstante, trata-se de assunto secundário dentro da lide, pois não interfere diretamente no reconhecimento do direito à concessão do benefício. A repercussão dar-se-á no cálculo dos valores atrasados, tema típico da fase de cumprimento de sentença, de modo que não há nulidade a ser declarada no caso.
Nesse contexto, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Assim, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a análise da matéria, conforme a tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322804v5 e do código CRC f651d727.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011247-45.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. TEMA 1.124 DO STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada.
3. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a análise da matéria, conforme a tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5011247-45.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: SERGIO MARCOS MUHLMANN
ADVOGADO(A): MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A ANÁLISE DA MATÉRIA, CONFORME A TESE A SER FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.124.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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