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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TRF4. 0018702-30.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:22

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. (TRF4, AC 0018702-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018702-30.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ABILIO RODRIGUES PADILHA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
:
Vinicius Matana Pacheco
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397992v4 e, se solicitado, do código CRC F975D9D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018702-30.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ABILIO RODRIGUES PADILHA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
:
Vinicius Matana Pacheco
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário, retroativamente a 13/11/2013 (data da realização da perícia médico judicial - fl. 57).
b) condenar a parte requerida a pagar os valores relativos ao mencionado benefício retroativamente desde sua concessão, devendo haver abatimento dos valores eventualmente já pagos, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e, a partir da citação, acrescidas de juros moratórios balizados conforme os índices fixados na caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09 .
c) Condeno a parte ré, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem obre as prestações vencidas após a sentença".
d) Com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil e no art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 156/97, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais.
e) Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
f) Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
g) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil."
No seu apelo, o autor pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, visto que se encontra incapacitado para todas as atividades laborais.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Neste caso presente, o laudo pericial (fls. 62/68) informa que a parte autora está acometida de "lombociatalgia em decorrência de abaulamentos discais entre os níveis L2 a S1 (quatro níveis), com comprometimento foraminal no mais inferior, comprovadas por Tomografia Computadorizada de maio de 2013. Apresenta diminuição de força muscular acentuada no membro inferior esquerdo, com atrofia e parestesia difusa. A doença no estágio em que se encontra o incapacita para qualquer atividade que exija carregar peso acima de 15% de seu peso corporal, trabalhar abaixado ou em posição viciosa. CID10: M54-4 e M51-1" (quesito 1 - fl. 63) que a incapacita total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. Não pôde precisar a data do início da incapacidade.

O perito nomeado pelo juízo afirmou que a incapacidade da pessoa segurada é total e temporária, sugerindo acompanhamento especializado, fisioterapia, medicação sintomática, orientação postural e ergonômica e eventualmente cirurgia, bem como reavaliação após um ano.

Embora não tenha sido considerada definitiva a incapacidade pelo perito, são graves os problemas na coluna vertebral do autor, contando a seu favor três fatores relevantes a inviabilizar a sua recuperação, quais sejam, a baixa escolaridade, suas atividades habituais (pescador e de pedreiro) e a sua idade, possuindo atualmente 56 anos (nasceu em 23/02/1959 - fl. 09), contexto em que dificilmente poderá retornar à sua atividade principal de pedreiro, nem mesmo habilitar-se para outra atividade laboral consentânia com suas limitações físicas.

Desse modo, justifica-se, pela moléstia de que é portador e condições peculiares do segurado, a aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização do laudo pericial (13/11/2013), sem impugnação da parte interessada.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária está adequada aos fatores acima indicados, assim como os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, sendo o INSS condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da sumula 111 do STJ, assim como as custas processuais por metade quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397991v5 e, se solicitado, do código CRC A66BE13A.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 16/04/2015 10:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018702-30.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00017725520128240059
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ABILIO RODRIGUES PADILHA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
:
Vinicius Matana Pacheco
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471598v1 e, se solicitado, do código CRC 21817D27.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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