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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:06

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança 4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 0014223-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014223-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO BRINALDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado que o autor, por suas circunstâncias pessoais (baixa escolaridade, idade avançada e a inviabilidade de reabilitação para outra atividade laboral) está incapacitado de forma total e permanente para o exercício pleno de suas atividades laborativas deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374560v2 e, se solicitado, do código CRC 99F1AEF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014223-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO BRINALDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações de sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BRINALDO DA SILVA para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 31/05/2011, até a data da presente senteça, momento em que verificada a definitiva incapacidade laboral do autor, a partir de quando fluirá a aposentadoria por invalidez, sendo que sobre o montante vencido haverá a incidência, para fins de atualização monetária do INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança por aplicação da Lei nº. 11.960/09
Presentes os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela postulada pela parte autora, determinando à autarquia que implemente, no prazo improrrogável de 30 dias, o benefício ora concedido.
Sucumbente, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o arbitramento e incidentes juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 20, § 4º do CPC.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei nº 13.471/10.
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Ao reexame necessário."

Em seu apelo, o INSS alega que não restou comprovada a incapacidade com vistas à concessão de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez

De sua vez, o autor, na sua apelação, pugna pela majoração da verba advocatícia, para que fique entre 10% e 20% do montante devido.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:

"(....)
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, médico traumatologista, que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pelo autor. Segundo Laudo Pericial acostado às fls. 46/47, afirma que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura do fêmur esquerdo, e que possui artrose primária do quadril esquerdo (CID M16.1), condição que lhe gera incapacidade parcial definitiva. Complementa, ainda, o perito, em resposta ao quesito de n° 6 do INSS: "Assim, atualmente o autor está incapacitado para o trabalho, incapacidade que passa a ser parcial após a remoção da placa.".
Não obstante, menciona o Sr. Perito que as doenças de que o autor é portador não permitem a realização de todas as tarefas pertinentes à sua atividade habitual, bem como em resposta ao quesito de n° 07 do autor, aduz que: "A atividade de pedreiro envolve grande diversidade de tarefas, estando incapaz em definitivo para atividades pesadas, mas pode realizar atividades de esforço leve a moderado. Não há incapacidade para atividades de subsistência.".
Pela análise dos autos, visualiza-se que o autor atualmente conta com 58 anos de idade, e exerce atividade de pedreiro, função que exige plena capacidade física. Assim, tenho que a doença que acomete o autor, bem como suas condições pessoais e sociais, inviabilizam totalmente o exercício de atividade laboral capaz de garantir ao segurado digna subsistência, sendo a aposentadoria por invalidez medida que se impõe.

(.....)

Acerca da data do ínicio da incapacidade, em que pese o expert não ter fixado a data de início, em resposta ao quesito de n° 05 do INSS, o profissional menciona que a doença diagnosticada na perícia se trata da mesma apurada nos laudos administrativos, portanto, há elementos suficientes que demonstram que a incapacidade do autor remonta à época do cessação do benefício, qual seja, 31/05/2011 (fl. 18).
Demonstrada a incapacidade da demandante, impositiva a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 31/05/2011, no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício percebido, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 c/c Lei nº 9.032/95."

O perito judicial constatou sérios problemas de artrose no quadril esquerdo (CID M16.1), concluindo que a moléstia causa incapacidade para a atividade habitual de pedreiro, porquanto não tem condições de realizar atividades pesadas, sendo até mesmo caso de tratamento cirúrgico.

Outrossim, não há como desconsiderar que há três fatores relevantes a inviabilizar a recuperação do segurado-autor, quais sejam, a baixa escolaridade, a atividade habitual exclusiva de pedreiro e a sua idade já avançada, tendo atualmente mais de 59 anos (nasceu em 25/06/1955 - fl. 14), contexto em que dificilmente poderá retornar à sua atividade, nem mesmo habilitar-se para outra atividade laboral consentânia com suas limitações físicas. O quadro, pois, é, essencial e ontologiamente, de incapacidade total e permanente.

Dessarte, deve ser mantida a sentença ao restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipação da tutela

Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374559v3 e, se solicitado, do código CRC FCE4F960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014223-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00002484420138210100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO BRINALDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471467v1 e, se solicitado, do código CRC 3826D1F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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