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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança 4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0012765-39.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012765-39.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JACIR ANTONIO TEDESCO
ADVOGADO
:
Nazare Goret Pasquali
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança
4. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361229v3 e, se solicitado, do código CRC 47A620B.
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Data e Hora: 16/04/2015 10:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012765-39.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JACIR ANTONIO TEDESCO
ADVOGADO
:
Nazare Goret Pasquali
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença com o seguinte dispositivo:

"Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido
formulado por Jacir Antonio Tedesco em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS reconhecendo o direito do autor ao benefício do auxílio-doença e, em consequência:
DETERMINO que o réu restabeleça o benefício n. 543.335.726-7, em favor do autor, a partir da data da cessação administrativa (31/12/2010), devendo o autor submeter-se a exame médico-pericial, dentro de 06 (seis) meses a contar da data desta sentença, junto à autarquia ré, sob pena de cessação do benefício
previdenciário que ora lhe é concedido.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais de 1/3 (um terço) das despesas processuais (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que o autor permanece sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação de tutela requerida e determino que o réu implemente o auxílio-doença no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa no total de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Intime-se a autarquia ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais fixados às fls. 84-85.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça."

A correção e os juros de mora das parcelas em atraso foram assim fixados:

"A atualização monetária dos valores devidos deverá obedecer ao disposto no art. 175 do Decreto n. 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.5.545/2005), ou seja, deverá observar o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Quanto aos índices de correção, ressalte-se que na data de 14/3/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, não mais sendo viável a utilização dos critérios ali consignados (ADI 4357), como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. No que se refere à aplicação das alterações efetuadas no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, o egrégio STF, na ADI 4357, proferiu julgamento declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (julgado em 14/03/2013). Portanto, deve ser afastada a utilização dos critérios previstos no referido dispositivo legal para a atualização monetária do débito exeqüendo. (TRF4
5052004-97.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 15/5/2013).

Afastada, por inconstitucionalidade, a incidência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, há que se observar os índices previstos nas Leis Previdenciárias pertinentes, que assim têm variado:

- até 12.92, INPC (Lei 8.213/91);
- de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92);
- de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94);
- entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94);
- entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96);
- a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98);
- INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06).
Portanto fixada a retroação em 31/10/2009, a atualização monetária se dará pela variação do INPC.

Outrossim, devem incidir juros de mora à base de 1% ao mês, tendo em vista tratar-se de verba de caráter alimentar decorrente de contribuição previdenciária que, por ter natureza tributária reclama aquele percentual (EREsp n. 209.073, Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca), os quais fluem da citação para as parcelas que lhe são anteriores, e a contar do vencimento no que se refere às parcelas vencidas após a citação."

Em seu apelo, o INSS alega: a) que é exíguo o prazo de 30 dias para o restabelecimento do benefício, em cumprimento da tutela antecipatória deferida; b) que a fixação dos juros de mora e correção monetária do débito deve ser estabelecida nos exatos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, sobre as prestações em atraso, até a data da citação, incidiria apenas a Taxa Referencial (TR), e, posteriormente, juros de mora de 0,5% ao mês e mais a Taxa Referencial (TR).

De sua vez, o autor, na sua apelação, pugna pela conversão imediata do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho rural.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:

"Requer o autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 31/12/2010 e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente verifica-se a existência de qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme dispõe o art. 25, "I" da Lei 8.213/1991.
Quanto aos benefícios previdenciários postulados pelo autor, destaca-se que a aposentadoria por invalidez pode ser implementada quando houver incapacidade do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o auxílio-doença pode ser concedido ao segurado que
estiver incapacitado para sua atividade laborativa habitual, temporariamente, e pelo período consecutivo que supere quinze dias, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.
Assim, para concessão de ambos os benefícios são exigidos: qualidade de segurado, carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o exercício de atividade laborativa.
No presente caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor apresenta "lombalgia crônica secundário de uma espondiloartroses, protuções
discais que diminui o espaço foraminal nos níveis vertebrais L3-L4 e L4-L5", referente ao código M51-2, M54-5 e M19-9 do Código Internacional de Doenças (DID-10)" (fl.110), sendo que essa patologia torna o autor incapacitado temporariamente para o desempenho da profissão que exerce atualmente. O Perito Judicial concluiu, ainda, que não se trata de doença decorrente do trabalho (fl. 112, item 17) e que pode haver recuperação através de tratamento fornecido pelo SUS (fl.109)
Embora o atual estágio de saúde do autor não lhe permita desenvolver suas atividades laborativas normalmente, existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado, razão pela qual entende-se possível a concessão de auxílio-doença.
Em casos semelhantes já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0007957-25.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). O caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. O laudo é conclusivo no sentido da existência de incapacidade para as atividades habituais da parte autora, razão pela qual faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença, que deverá ser mantido até sua reabilitação profissional,
conforme estabelece o art. 62 da Lei de Benefícios.
Em razão da sucumbência, e tendo havido a antecipação do pagamento dos honorários periciais, é devido pelo INSS o reembolso do respectivo valor a quem os antecipou, nos termos dos atos normativos pertinentes (atualmente, Resolução CJF nº 558/07, art. 6º). (TRF4, AC 2009.71.99.003590-2, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04/10/2012)

A data de início do benefício deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença (31/12/2010).
De acordo com o laudo pericial a data de início da incapacidade laborativa, remonta ao ano de 2009 o que demonstra que o autor padecia da moléstia que o incapacitou para o trabalho quando teve seu benefício cessado.
Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS SIMPLES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que pudessem lhe garantir a subsistência, correto o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez até o seu óbito. II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. Evidenciado, pela análise do conjunto probatório, que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data. [...]. (TRF4, APELREEX 5000563-05.2011.404.7006, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2013).

Assim, tudo leva a crer que a incapacidade para o trabalho já existia quando da cessação de seu benefício, tendo o laudo pericial apenas confirmado as alegações constantes na inicial.
O benefício deve perdurar enquanto o autor estiver incapacitado para exercer seu trabalho na atividade rural, ressalvando-se que o autor deverá submeter-se a exame médico-pericial, dentro de 06 (seis) meses a contar da data desta sentença, junto à autarquia ré, sob pena de cessação do benefício previdenciário que ora lhe é concedido, observados os trâmites administrativos de manutenção do benefício."

O perito judicial constatou sérios problemas na coluna vertebral do autor - inclusive com indicação de cirurgia -, mas reputou possível a sua reabilitação (fls. 106/113). Todavia, não há como desconsiderar que há dois fatores relevantes a inviabilizar a recuperação do segurado-autor, quais sejam, a atividade rural exclusivamente desenvolvida e a sua idade já avançada, tendo atualmente 61 anos (nasceu em 29/07/1953 - fl. 13), contexto em que dificilmente poderá retornar à sua atividade, nem mesmo habilitar-se para outra atividade laboral consentânia com as graves limitações físicas de um pós operatório invasivo, haja vista a implantação de uma haste metálica na coluna vertebral. O quadro, pois, é, essencial e ontologiamente, de incapacidade total e permanente.

Dessarte, o auxílio-doença restabelecido pela sentença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez imediatamente, devendo ser descontados os valores pagos a título de auxílio-doença por força da tutela antecipatória.

A questão da exigüidade do prazo de restabelecimento do auxílio-doença restou prejudicada, pois o INSS cumpriu a determinação em tempo (fl. 147).

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Portanto, a correção monetária está adequada aos fatores acima indicados.

Deve ser dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora, para que seja aplicada a Lei 11.960/2009.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação da tutela

Embora deva ser substituído o auxílio-doença pela aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência do segurado-autor, cumprindo assim o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 16/04/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012765-39.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00007563420118240081
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JACIR ANTONIO TEDESCO
ADVOGADO
:
Nazare Goret Pasquali
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471618v1 e, se solicitado, do código CRC AB1CED6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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