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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DURANTE A GREVE DO INSS DE 2015. PROCEDIMENTO AGENDA...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:23

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DURANTE A GREVE DO INSS DE 2015. PROCEDIMENTO AGENDADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao segurado devem ser mantidas. 2. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que forneça cópia do processo administrativo ao impetrante em 48 horas. (TRF4 5010074-70.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010074-70.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
VILSON TRESSI
ADVOGADO
:
SALESIO BUSS
:
JORGE BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DURANTE A GREVE DO INSS DE 2015. PROCEDIMENTO AGENDADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao segurado devem ser mantidas.
2. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que forneça cópia do processo administrativo ao impetrante em 48 horas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472222v4 e, se solicitado, do código CRC ABF4735A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010074-70.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
VILSON TRESSI
ADVOGADO
:
SALESIO BUSS
:
JORGE BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por VILSON TRESSI em face de ato praticado pelo CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU, para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça a CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NB - 42/169.389.967-9, concedendo-se ao final a segurança definitiva. Sem custas. Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016, de 07-08-2009, art. 25).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
VILSON TRESSI ajuizou a presente ação mandamental em face de ato praticado pelo CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BLUMENAU, visando à obtenção de ordem que determine de imediato à Autoridade Coatora que forneça a cópia do processo administrativo NB - 42/169.389.967-9.

Segundo narrou o impetrante: "requereu perante a Agência da Previdência Social de Timbó CÓPIA DO PROCESSO DE BENEFÍCIO NB - 42/169.389.967-9, mediante agendamento eletrônico realizado em 01.07.2015, com previsão de entrega do documento em 07.08.2015. Pois bem! Ocorre Excelência, que por conta da greve que se instalou nas Agências da Previdência Social no Brasil, os segurados não conseguem obter cópia de seus processos de aposentadoria. Em consequência, o ato da Autarquia Ré vem ferindo o direito líquido e certo daqueles que preencheram os requisitos para pleitearem a concessão de aposentadoria, ou então, o direito daqueles que se encontram no prazo decadencial de 10 anos para pleitearem as suas revisões. Excelência, a parte Impetrante não pode ficar a mercê do ato de greve da Autarquia Ré, vendo seu direito ser molestado, e em alguns casos, perdido definitivamente o direito de revisar seu benefício por conta do prazo decadencial! Foram inúmeras tentativas para obter informações sobre o pedido de cópia do processo, tanto através de reclamações junto a Ouvidoria quanto pessoalmente no órgão, porém, sempre recebeu informações evasivas. Conclui-se de todo exposto, que o ato da Autoridade Coatora fere direito líquido e certo da parte Impetrante, consolidado pela DESÍDIA da Autarquia em fornecer a cópia do processo de benefício."

Como se pode observar, a controvérsia posta nos autos, cinge-se ao direito do impetrante obter cópia do processo administrativo NB - 42/169.389.967-9, em meio à greve do INSS.

O julgador de primeiro grau bem examinou a questão e como não houve modificação da situação fática apresentada nos autos, ratifico e também adoto como razões de decidir as razões vertidas na sentença sub examinem:

" É pública e notória a existência de greve no INSS no período de julho a meados do mês de outubro deste ano.
Embora a Constituição Federal prescreva:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ainda não foi editada a referida lei, tendo o STF no Mandado de Injunção 708 determinando a aplicação da Lei 7.783/1989 enquanto perdurar a omissão legislativa.
Assim, preservado o direito de greve, este, no entanto, não afasta o princípio da continuidade do serviço, ainda que em grau mínimo.
Oportunas, mutatis mutantis, as seguintes decisões:
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES.
Independentemente da legitimidade do direito de greve, deve ser observado o princípio da continuidade do serviço público. Assim, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
(Reexame Necessário 5048134-44.2012.404.7100 - Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior - Autor: Centermastersul Distribuidora de Alimentos Ltda. - Ré: União - juntado aos autos em 08-03-2013)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. GREVE. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Embora o direito de greve seja uma garantia constitucionalmente assegurada, encontra limitação no princípio da continuidade do serviço público.
2. O desembaraço aduaneiro para importação e exportação possui caráter essencial, visto que a impossibilidade de liberação das mercadorias pode causar inúmeros transtornos econômicos.
3. O fato de o fim perseguido ter sido atingido no curso da ação não implica perda do objeto, devendo ser mantida a concessão da segurança. 4. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(Apelação Cível 5011274-47.2012.404.7002 - Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - Apelante: ANVISA - Apelado: Ajindu's Industria e Comercio Atacadista de Importacao e Exportacao de Produtos Alimenticios Ltda., juntado aos autos em 31-01-2013)
No caso, o atendimento foi agendado para o dia 07-08-2015 (EVENTO 1 - COMP5), no período de greve do INSS; a autoridade impetrada não prestou as informações (EVENTO 19 - decurso de prazo); e o INSS se limitou a apresentar "defesa" que não diz com o objeto da ação (EVENTO 18 - CONT1).
Dessa forma, deve a autoridade impetrada apresentar cópia do processo administrativo NB 1693899679 (EVENTO 1 - COMP5), no prazo de 48 horas a partir da intimação da sentença.
Isto posto, e nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que apresente cópia do processo administrativo do NB 1693899679, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação da sentença."

Não vejo razões para modificar o julgado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472221v4 e, se solicitado, do código CRC 741DB7B3.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010074-70.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50100747020154047205
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
VILSON TRESSI
ADVOGADO
:
SALESIO BUSS
:
JORGE BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617269v1 e, se solicitado, do código CRC D81C94D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




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