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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. TRF4. 5023617-16.2...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:10

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp 692628/DF, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJU de 05-09-2005, p. 515). 3. Recurso do INSS e remessa necessária aos quais se nega provimento. (TRF4 5023617-16.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023617-16.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA TERESA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 18/03/2020, proferida nos seguintes termos (evento 24):

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que defira o requerimento protocolizado pela impetrante em 21.10.2019, cancelando a aposentadoria por idade n. 168.746.489-5.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS e a ACDJ . Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

O INSS (evento 32) investe contra a renúncia à aposentadoria, destacando que se trata de ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente (Art. 5°, XXXVI da CF). Destaca que a hipótese de admissão da renúncia à aposentadoria demanda o retorno ao status quo ante, ipso facto, o ressarcimento, pelo segurado, de todos os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria, atualizados monetariamente.

Com contrarrazões (evento 34), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

O MPF, por não verificar a presença de situação que justificasse sua intervenção, deixou de oferecer manifestação sobre o mérito

É o relatório.

VOTO

Distinção quanto ao Tema 503 do STF

Em primeiro lugar, destaco que a hipótese em tela é distinta dos casos que ensejaram a formação da tese em torno da desaposentação no âmbito do Supremo Tribunal Federal (REs 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC).

Isso porque a renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade constituiu o cerne da discussão no STF.

Renúncia a benefício previdenciário

A sentença reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.

Uma vez admitida pelos nossos tribunais a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, assim, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica, conforme ilustram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que cancele o benefício previdenciário NB 122.808.383-2, com efeitos ex nunc, emitindo o respectivo termo de renúncia a dito benefício, a fim de possibilitar a percepção de benefício, pela impetrante, em Regime Próprio. (TRF4 5001807-40.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018).

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, ressalvada, contudo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS, bem como dos períodos posteriores à concessão original. (TRF4, AC 5000599-27.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, gera efeito ex nunc. Assim não se cogita da devolução dos valores recebidos. Nesse sentido:

O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.(REsp 692628/DF, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJU de 05-09-2005, p. 515).

Portanto, não há reparos a fazer na sentença, razão por que a remessa necessária e o recurso do INSS devem ser desprovidos.

Honorários advocatícios

Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, bem como ao apelo do INSS .



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935948v8 e do código CRC 3fceb9bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:47:35


5023617-16.2019.4.04.7201
40001935948.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023617-16.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA TERESA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA a APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. devolução de parcelas recebidas.

1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.

2. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp 692628/DF, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJU de 05-09-2005, p. 515).

3. Recurso do INSS e remessa necessária aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, bem como ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935949v5 e do código CRC caa8066d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:47:35


5023617-16.2019.4.04.7201
40001935949 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5023617-16.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA TERESA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Maysa Cristina Ficher (OAB SC006170)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

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