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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5007887-79.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:30

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado. (TRF4, AC 5007887-79.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007887-79.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSILENE PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 40, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 31/05/22, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte-autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte-autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

A parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja garantido à recorrente o benefício de NB 189.820.845-7 (DER 15/05/2019) bem como o pagamento dos valores em atraso (com a devida compensação daqueles já sacados sob ótica do NB 189.291.587-9, com DIB em 06/08/2020).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

O STF, em 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

A desaposentação nada mais é do que a renúncia ao benefício que titula o segurado para que, com o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, tenha direito a perceber benefício mais vantajoso.

Na hipótese, a parte autora não requer a consideração de período contributivo posterior; requer, sim, apenas que seja cancelada a aposentadoria deferida sob o NB 189.291.587-9, com DIB em 06/08/2020 e seja concedido o benefício de NB 189.820.845-7 (DER 15/05/2019), do qual havia anteriormente desistido, alegando que o mesmo lhe é mais vantajoso.

A tese veiculada na inicial encontra respaldo no art. 122, da Lei de Benefícios, que dispõe:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral, sedimentou orientação assim ementada:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 21.03.2013, DJe-166 de 23.08.2013, publicado em 26.08.2013). (sem grifo no original)

Logo, conjugando-se o teor do art. 122 da Lei n. º 8.213/91 com o julgado do Excelso Pretório, conclui-se pela possibilidade de o segurado eleger a data para jubilação que possa lhe conferir a melhor renda, pouco importando a modalidade da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – seja integral, seja proporcional.

Não há, outrossim, óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente.

De fato, o pedido é mutatis mutandis análogo ao reconhecido como "direito ao melhor benefício", tese designada como de "concessão do benefício mais vantajoso", matéria também julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, desta feita no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).

Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.

Portanto, a demanda deve ser julgada precedente, para o fim de determinar ao INSS a concessão da aposentadoria requerida em 15/05/2019 - NB 189.820.845-7.

Em consequência, a aposentadoria 189.291.587-9 deverá ser cancelada e os valores recebidos pelo segurado a partir de sua DIB, em 06/08/2020, compensados com aqueles apurados para o novo benefício por ocasião do cumprimento de sentença.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1898208457
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDeve ser observada a determinação de: a) cessação do benefício 42/189.291.587-9, desde a DIB, em 06/08/2020, nos termos da fundamentação; b) desconto do valor a receber dos valores que lhe foram pagos em razão do benefício 42/189.291.587-9.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Recurso da parte autora acolhido para:

a) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço (NB 189.820.845-7 - DER em 15/02/2019 ) bem como determinar a cessação do benefício 189.291.587-9 , desde a DIB, em 06/08/2020 , nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER, descontados os valores que lhe foram pagos em razão do benefício 189.291.587-9 - DER em 06/08/2020.

c) condenar o INSS aos ônus da sucumbência;

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266918v11 e do código CRC bcae9cf1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007887-79.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSILENE PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).

2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266919v5 e do código CRC cbedb3c1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5007887-79.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ROSILENE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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