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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:26

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. 1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator. 6. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5000468-53.2013.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000468-53.2013.404.7119/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE LAUDIR MARIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. É possível a conversão de tempo comum para especial pelo fator multiplicador 0.71, no caso de homem, para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95. Ressalvado entendimento pessoal do relator.
6. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
8. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246407v8 e, se solicitado, do código CRC E555BE88.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000468-53.2013.404.7119/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE LAUDIR MARIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 269, inciso I do CPC) da parte-autora para condenar o INSS a:

a) computar o lapso de 06/03/1997 a 31/07/2001, como laborado pela parte-autora em condições especiais, convertendo-o em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o acréscimo resultante (01 ano, 09 meses e 04 dias) ao restante do tempo urbano reconhecido na esfera administrativa;

b) revisar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 157.689.698-3), desde a data do início do benefício (24/07/2012), na forma do art. 201, § 7° da CF/88, c/c os arts. 29 e 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV, do Decreto 3.048/99, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício;

c) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas nos termos desta sentença. Sobre as diferenças incidem correção monetária desde quando devidas, na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-r, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; e IGP-DI, de 5/96 a 12/03, INPC a partir de 01/04 -MP nº 167, de 19/02/04, convertida na Lei nº 10.887/04, que acrescentou o art. 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei nº 10.741/03, e juros de mora à ordem de 0,5% a.m. a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (29.06.2009).

Diante da sucumbência recíproca, que reputo idêntica, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado (Súmula nº 14 do STJ), admitida a compensação (Súmula nº 306 do STJ). Declaro, em consequência, inexistir saldo de honorários advocatícios a executar.

Custas de acordo com a lei, pro rata.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 04/01/1978 a 30/11/1982 e de 01/08/2001 a 27/10/2005, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa do período de trabalho comum compreendido entre 15/01/1977 a 14/11/1977, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial a contar da primeira DER (27/10/2005) ou, alternativamente, da segunda DER (24/07/2012). Subsidiariamente requer a revisão o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido. Por fim, caso não seja reconhecida a especialidade dos períodos referidos, pleiteia seja reconhecido o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial, com a decretação da nulidade do processo, a fim de que seja reaberta a instrução, com a realização da prova pretendida.
Sem contrarrazões ao recurso, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/03/2013 que corresponde a 05/03/2008.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como a possibilidade de proceder à conversão inversa de período de trabalho comum exercidos até 28/04/1995, com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
Tempo Especial
Inicialmente destaco que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (evento 10, PROCADM1, fls. 107/108) a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 03/01/1983 a 06/02/1996 e de 02/01/1997 a 05/03/1997, os quais somados correspondem a 13 anos, 03 meses e 08 dias.
Assim, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 04/01/1978 a 30/11/1982
Empresa: Theodoro Pelzer Filhos e Cia Ltda.
Ramo: Fundição e metalurgia de peças e retificação de motores
Função/Atividades: Serviços Gerais (auxiliava nas atividades de todos os setores de produção, da fundição e metalurgia, inclusive na organização de ferramentas e locais de trabalho)
Agentes nocivos: Produtos químicos
Enquadramento legal: Código 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl.13), PPP (evento 10, PROCADM1, fls. 32/35), Laudo produzido junto à empresa no curso de ação trabalhista (evento 10, PROCADM1,fls. 37/56), PPRA da empresa (evento 50, PROCADM1, fls. 11/32)

Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor, neste lapso temporal ao fundamento, de que os documentos apresentados indicam ausência de agentes nocivos. Ocorre que o PPRA da empresa (evento 50, PROCADM1, fl. 22) refere expressamente que em todos os setores havia exposição por contato ou inalação de produtos químicos nocivos. Assim, entendo possível o enquadramento do período como especial, tendo em conta que os produtos químicos nocivos são absorvidos por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue, sendo os principais causadores de polineuropatias (terminações nervosas), mononeuropatias (nervoso) e neuropatia autônoma (sistema nervoso autônomo).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 06/03/1997 a 31/07/2001
Empresa: Theodoro Pelzer Filhos e Cia Ltda.
Ramo: Fundição e metalurgia de peças e retificação de motores
Função/Atividades: Pintor (no Setor de Pintura efetuava a preparação e pintura da superfície metálica das peças com emprego de pistola, acionada com ar comprimido e utilização de tintas esmalte e a óleo, com solvente a base de thinner)
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 14), PPP (evento 10, PROCADM1, fls. 32/35), Laudos produzidos junto à empresa no curso de ações trabalhistas (evento 10, PROCADM1, fls. 37/56 e evento 29, LAU2), PPRA da empresa (evento 50, PROCADM1, fls. 11/32)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 01/08/2001 a 27/10/2005
Empresa: Theodoro Pelzer Filhos e Cia Ltda.
Ramo: Fundição e metalurgia de peças e retificação de motores
Função/Atividades: Pintor (no Setor de Pintura efetuava a preparação e pintura da superfície metálica das peças com emprego de pistola, acionada com ar comprimido e utilização de tintas esmalte e a óleo, com solvente a base de thinner)
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 14), PPP (evento 10, PROCADM1, fls. 32/35 e evento 50, PROCADM1, fls. 40/41), Laudos produzidos junto à empresa no curso de ações trabalhistas (evento 10, PROCADM1, fls. 37/56 e evento 29, LAU2), PPRA da empresa (evento 50, PROCADM1, fls. 11/32)

Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor neste lapso temporal ao fundamento de que o uso de EPI/EPC seria capaz de neutralizar a nocividade dos agentes agressivos referidos. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, a utilização de equipamentos de proteção individual, em período posterior a junho de 1998, somente desconfigura a natureza especial da atividade quando houver laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, conquanto um dos PPPs apresentados (evento 50, PROCADM1, fls. 40/41) faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Inicialmente, cumpre referir, em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, que passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Saliento ainda, que esta Turma tem entendido que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Nestes termos, deve ser mantida a sentença monocrática no que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/07/2001, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 04/01/1978 a 30/11/1982 e de 01/08/2001 a 27/10/2005, que correspondem a 13 anos, 06 meses e 20 dias de trabalho.

Conversão inversa

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.
1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991.
2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995.
(TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Neste contexto, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0.71, do tempo de trabalho comum para tempo especial, compreendido entre 15/01/1977 a 14/11/1977 (evento 50, PROCADM1, fls. 45/47), que corresponde a 07 meses e 03 dias, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Do direito à transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial
No caso, pretende a autora a aposentadoria especial. Para tanto, resta verificar se atinge tempo suficiente para a pretensão. Pois bem, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente, aos períodos de labor reconhecidos nesta ação, acrescidos do resultado da conversão de tempo comum em especial, chega-se ao total de 27 anos, 05 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Desse modo, a parte autora tem direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/10/2005 (evento 51, PROCADM1, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal.
Finalmente, no tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido, qual seja, o benefício previdenciário de aposentadoria, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ora percebido, em aposentadoria especial, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246406v11 e, se solicitado, do código CRC 1328EB96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000468-53.2013.404.7119/RS
ORIGEM: RS 50004685320134047119
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JOSE LAUDIR MARIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:
VILSON TRAPP LANZARINI
:
MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, ORA PERCEBIDO, EM APOSENTADORIA ESPECIAL, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326095v1 e, se solicitado, do código CRC EF2D43BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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