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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. TRF4. 5018541-18.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. 1. Não se conhece do recurso da apelação na parte em que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade com a decisão prolatada e tampouco no que veicula matéria estranha ao processo, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. Não é possível conhecer da apelação no que veicula pedido que refoge aos limites da lide. 2. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar. 3. Se há possibilidade de implantação de benefício, não informado ao segurado, para o qual preenchia os requisitos, há mora e deve ser mantida a condenação em juros. (TRF4, AC 5018541-18.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018541-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( evento 39, SENT1 ):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer e determinar ao INSS que averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 07/12/1976 a 06/09/1979, 30/09/1980 a 17/06/1982;

(b) Determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 25/04/2019, calculando a sua renda mensal inicial (RMI), nos termos da fundamentação;

(c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.

Deixo de condenar o INSS nos ônus da sucumbência, considerando a mínima derrota em relação ao tempo especial, bem como tendo em vista que a aposentadoria por idade ora concedida não foi requerida na via administrativa e tampouco houve oposição da Autarquia em Juízo neste aspecto.

Sentença dispensada do reexame necessário, pois, ainda que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas todas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, a condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos. Nesse sentido, orienta-se o TRF/4, por exemplo: 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, juntado aos autos em 25/07/2019; .033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/07/2019.

Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos (evento 46, SENT1) para corrigir erro material no tocante a DER/DIB, que passa a ser fixada na data de 26/02/2019.

Em sua apelação (evento 53, APELAÇÃO1), o INSS insurge-se em relação à concessão de aposentadoria por idade com o acréscimo de tempo ficto reconhecido. Refere que se trata de benefício diverso do postulado administrativamente, com requisitos diferentes. Sustenta que a ausência de pedido administrativo impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, pede o afastamento dos juros, porque não houve mora em relação ao benefício postulado. No mérito, defende a impossibilidade de cômputo de tempo de trabalho especial no benefício de aposentadoria por idade. Subsidiariamente, pede que, se houver fixação de verba honorária em razão do recurso, que seja determinada em valor fixo e não sobre percentual sobre o valor da causa, com atenção à impossibilidade de reformatio in pejus. Postula a condenação da recorrida ao pagamento de honorários. Requer o prequestionamento dos arts. 48 e 50 da Lei 8213/91, e os arts. 40, caput, e 201, caput, da Constituição da República, em relação à possibilidade ou não de consideração de tempo ficto em aposentadorias por idade.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).

Merece realce o papel da motivação recursal – imposição derivada da dialeticidade – que deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consoante também previsto na Súmula 182/ do STJ. Devem ser apresentadas, pois, razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissão, mesmo que parcial.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça considera que os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Em suma, "é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença" (STJ, REsp n. 1.996.298/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).

Não se trata, é claro, de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária. Contudo, exige-se a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.

No caso dos autos:

O INSS insurge-se em relação à "concessão de aposentadoria por idade com o acréscimo de tempo ficto reconhecido". Refere que se trata de benefício diverso do que foi postulado administrativamente, com requisitos diferentes. No mérito, defende a impossibilidade de cômputo de tempo de trabalho especial no benefício de aposentadoria por idade.

Inicialmente cabe esclarecer que a sentença reconheceu direitos diversos. Reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e, não implementados os requisitos para a concessão de ATC, reconheceu o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade.

Desta forma, embora efetivamente os benefícios sejam diversos e não haja possibilidade de "cômputo de tempo ficto para a concessão de aposentadoria por idade", como defende o apelante, a decisão atacada não reconheceu esta possibilidade. A fundamentação recursal busca afastar matéria estranha à ação.

Cabe salientar que o INSS não apresenta insurgência específica em relação à implantação dos requisitos para a aposentadoria por idade na DER. (E a autora já implementava os requisitos para esta modalidade, conforme foi reconhecido na sentença).

Ressalte-se, ainda, que não há contradição em reconhecer o direito à especialidade de tempos de trabalho e o direito à aposentadoria por idade, uma vez que é possibilitado à interessada manifestar o desinteresse na implantação da aposentadoria, caso prefira apresentar novo pedido administrativo de benefício.

Desta forma, não há como admitir o recurso no que refere a "concessão de aposentadoria por idade com o acréscimo de tempo ficto reconhecido". A apelação deve ser conhecida apenas no que postula a ausência de interesse de agir, bem como em relação aos tópicos de juros e sucumbência.

Interesse de agir

O INSS sustenta a ausência de pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade, o que imporia a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Todavia, constatado que a segurada preenchia os requisitos para a concessão desta modalidade de benefício quando do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (repise-se que sem a consideração dos tempos especiais reconhecidos nesta ação, que são estranhos à esta modalidade de aposentação), o que se verifica é a ausência de orientação adequada por parte da autarquia, no sentido de que a interessada teria direito à aposentadoria, ainda que em outra modalidade.

Além disto, considerando que os segurados têm direito ao melhor benefício entre os que implementaram os requisitos, e a autora somente tinha direito à aposentadoria por idade, este benefício deveria ter sido ofertado a ela no âmbito administrativo.

Deve ser afastada a preliminar apresentada.

Juros

O INSS apresenta pedido subsidiário de afastamento dos juros, sob o fundamento de que a autora não tinha postulado o benefício no âmbito administrativo e, portanto, não haveria mora.

Repise-se o tópico do interesse de agir.

Como caberia à autarquia informar a segurada da possibilidade de implantação do benefício para o qual preenchia os requisitos, deve ser mantida a condenação em juros.

Honorários:

A sentença deixou de condenar o INSS nos ônus da sucumbência, por considerar que houve mínima derrota em relação ao tempo especial e que a aposentadoria por idade não foi requerida na via administrativa e tampouco houve oposição da Autarquia em Juízo neste aspecto.

Em razão dos fundamentos expendidos no tópico da ausência de interesse de agir, entendo que descabe a condenação da autora em honorários. A apelação do INSS deve ser improvida no tópico.

Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários, uma vez que não houve condenação na origem e não houve insurgência recursal por parte da autora.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1941180644
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES!) Determinada a averbação dos tempos especiais reconhecidos 2) Determinada a implantação da aposentadoria por idade OBS: É facultada a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação no todo ou em parte.

Conclusão

- É parcialmente conhecida a apelação do INSS (não é conhecida no que pede o afastamento de matéria estranha consistente na "concessão de aposentadoria por idade com o acréscimo de tempo ficto reconhecido") e, na parte conhecida, é improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a tutela específica, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267553v21 e do código CRC 26fe8bc1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:39:17


5018541-18.2022.4.04.7100
40004267553.V21


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Apelação Cível Nº 5018541-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA.

1. Não se conhece do recurso da apelação na parte em que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade com a decisão prolatada e tampouco no que veicula matéria estranha ao processo, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. Não é possível conhecer da apelação no que veicula pedido que refoge aos limites da lide.

2. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.

3. Se há possibilidade de implantação de benefício, não informado ao segurado, para o qual preenchia os requisitos, há mora e deve ser mantida a condenação em juros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, determinar a tutela específica, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267554v6 e do código CRC 9b69eec6.Informações adicionais da assinatura:
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5018541-18.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5018541-18.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARIA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE MESQUITA LOBO (OAB AM008591)

ADVOGADO(A): ANA EMILIA DA ROSA ENGRACIO FALEIRO (OAB RS106017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1553, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A TUTELA ESPECÍFICA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:55.

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