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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO SEGURADO. TRF4. 500168...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:00:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO SEGURADO. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir. (TRF4, AC 5001687-58.2018.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001687-58.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEBER LUIS ANTUNES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cleber Luis Antunes Dias interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 07/03/2019, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da causa, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, verbas cuja exigibilidade resta suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora defende que o pedido foi indeferido e que o que não ocorreu foi o exaurimento da via administrativa porque o Apelante não teve condições de apresentar o formulário de atividade especial uma vez que a empresa só veio a fornecer tal documento após o indeferimento do pedido. Afirma que em casos idênticos ao do ora Recorrente, qual seja, períodos insalubres cujos agentes nocivos indicados pela empresa no PPP constarem abaixo dos limites de tolerância, ou, constando a informação acerca do uso de EPI's eficazes, a Autarquia previdenciária NÃO reconhece a especialidade dos períodos. Sustenta que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

VOTO

Preliminar de interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Quanto aos tópicos "1" e "2" da ementa do julgado acima transcrito, embora não se exija o esgotamento da via administrativa, é necessário que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos idôneos à comprovação do direito.

No caso concreto, portanto, não se verifica o interesse de agir, uma vez que o autor não instruiu o processo administrativo com os documentos requeridos.

A ação tem em seu mérito o reconhecimento de tempo de atividade especial e a concessão de aposentadoria.

O segurado ajuizou a ação alegando que apresentou requerimento na via administrativa em 23/11/2016.

Afirmou que o requerimento, entretanto, foi indeferido por falta de tempo de contribuição, o que se deu por ter a Autarquia deixado de considerar como especial o período trabalhado em exposição a agentes nocivos – que geraria Aposentadoria Especial, OU a sua conversão em tempo comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Todavia, no processo administrativo (evento 14, RESPOSTA1, fl. 29) consta pedido de prorrogação de prazo pelo autor para a entrega dos documentos exigidos, datado de 03/05/2017. Na fl. 31 aparece carga do PA e devolução do processo pela procuradora do autor, datada de 24/07/2017, sem qualquer outra informação ou pedido de prorrogação de prazo.

Demais, no processo judicial, o autor juntou PPP juntado datado de 12/06/2017 (evento 1, PPP6).

Desta forma, deverão, o autor e seu procuradores, atentar para os princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e do tempo razoável do processo (artigos 5.º e 6.º do CPC), bem como aos deveres das partes e de seus procuradores, em especial ao artigo 77, I e II, do mesmo diploma legal.

No caso concreto, portanto, não se verifica o interesse de agir.

Disso resulta que não há pretensão resistida alguma, mas inércia da parte interessada.

A pretensão deduzida perante a Administração Pública que não recebe resposta adequada por culpa do interessado não origina a possibilidade de questionar perante o Poder Judiciário o que não foi apreciado antes em sede própria.

Muito se debateu sobre a matéria, que se propagou com tamanha intensidade a ponto de exigir do Supremo Tribunal Federal a mínima disciplina com o propósito de por termo ao exercício indevido da jurisdição e de assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário quando estiverem atendidas a olhos vistos as condições da ação.

Em algum momento, se deve atentar com mais rigor do que o que foi emprestado até então para esta particular condição da ação, o interesse de agir, de modo a saber distinguir situações desiguais, permitindo apenas aos que não tiveram efetivamente satisfação de seus direitos perante a Administração Pública por ato administrativo ilegal a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Ficam prejudicados os argumentos, posteriormente trazidos, de que em casos idênticos a autarquia não reconhece a especialidade dos períodos.

Honorários advocatícios

Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam majorados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 15% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920548v8 e do código CRC 9f23da6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 13:58:15


5001687-58.2018.4.04.7109
40001920548.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001687-58.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLEBER LUIS ANTUNES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO SEGURADO.

A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).

É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920549v4 e do código CRC 08b41271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 13:58:15


5001687-58.2018.4.04.7109
40001920549 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5001687-58.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CLEBER LUIS ANTUNES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:00:55.

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