Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:01

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na forma da súmula 76/TRF4 abarca os valores recebidos pelo segurado em benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial. (TRF4, AC 0005387-32.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005387-32.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALTAIR SCHROER LERMEN
ADVOGADO
:
Ana Elisa Peters e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na forma da súmula 76/TRF4 abarca os valores recebidos pelo segurado em benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de afastar a compensação dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220907v5 e, se solicitado, do código CRC 973AEBCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005387-32.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ALTAIR SCHROER LERMEN
ADVOGADO
:
Ana Elisa Peters e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, condenando o exequente integralmente nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

Recorre a parte exequente, sustentando que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, sem os descontos de valores recebidos na via administrativa. Postula a reforma da sentença e a condenação da autarquia previdenciária aos ônus sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução de acórdão que condenou o INSS a pagar ao exequente o benefício previdenciário, além de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 08/10/2006 a 23/03/2007. No processo judicial houve restabelecimento do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.

A discussão é sobre a abrangência, na base de cálculo da verba honorária, de valores recebidos administrativamente pelo segurado. A questão já está pacificada na jurisprudência, conforme ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. I - Os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no decorrer do processo de conhecimento devem ser deduzidos na memória de cálculo para execução, como forma de dar cumprimento ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de dois benefícios. II - O percentual de honorários advocatícios, no entanto, incide sobre ditos pagamentos, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (TRF4, AC 0013890-47.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2013).
II - Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. (TRF4, AC 2008.71.14.001380-8, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/08/2011).

Assim, merece acolhida a apelação do exequente.

Honorários

Condeno o INSS a pagar ao embargado honorários advocatícios de 5% do valor da causa (TRF4, AC 5004738-45.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 03/10/2013).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de afastar a compensação dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220906v5 e, se solicitado, do código CRC 3B140D66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005387-32.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001323120128210146
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ALTAIR SCHROER LERMEN
ADVOGADO
:
Ana Elisa Peters e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309525v1 e, se solicitado, do código CRC 55336920.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora