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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA REAPRECIAÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:31

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS RETORNADOS DO STJ PARA REAPRECIAÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. PEC/DNIT. DESCONTO DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INCOMPATÍVEIS COM O PLANO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Providos em parte os embargos de declaração, para o fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo, a fim de que sejam descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AG 5034628-82.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034628-82.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: QUINTINO ALVES DA SILVA

AGRAVADO: IZALOR CORREA

AGRAVADO: CIRILIO GONÇALVES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JOVINO MARTINS

AGRAVADO: ELPIDIO TORQUATO

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS

RELATÓRIO

Retornaram os autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação dos embargos de declaração da parte agravante, opostos no ev. 36.

No entender do Ministro Relator (ev. 96, DEC5), o acórdão violou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar a alegação de inacumulatividade das gratificações do Plano Especial de Cargos do DNIT, nos termos do art. 16-N da Lei n° 11.171/05. Foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.

O acórdão embargado foi ementado como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Não se pode atribuir à parte obrigação que não lhe compete; ante à impossibilidade de detectar a litispendência por meio eletrônico, da forma como é realizada em toda a Quarta Região, cabe ao executado, dentro de sua própria organização, efetuar a pesquisa necessária.

2. O excepcional caráter geral atribuído às Gratificações de Desempenho, nos termos sedimentados pela jurisprudência, perdura apenas até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.

Sustentou a União a omissão do julgado quanto ao fato de ser vedada a percepção das gratificações atinentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho, nos moldes do art. 16-N da Lei n° 11.171/05, de modo que as importâncias recebidas a título de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, ou quaisquer outras gratificações de desempenho, devem ser deduzidas do valor total executado. Postulou o provimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Face à decisão proferida no RESP nº 1.761.281-SC, passo ao reexame dos embargos de declaração opostos pela parte agravada.

Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no Código de Processo Civil.

O acórdão embargado (ev. 19) negou provimento ao presente Agravo, sob os seguintes fundamentos:

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"(...) Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.

Prova de inexistência de litispendência

No tocante à alegação da União Federal acerca da necessidade de comprovação da inexistência de execução individual junto ao juízo que proferiu a sentença da ação coletiva, tem-se que não merece prosperar.

Não se pode atribuir à parte obrigação que não lhe compete; ante à impossibilidade de detectar a litispendência por meio eletrônico, da forma como é realizada em toda a Quarta Região, cabe ao executado, dentro de sua própria organização, efetuar a pesquisa necessária.

Limitação temporal

Gize-se que o excepcional caráter geral atribuído a essas gratificações, nos termos sedimentados pela jurisprudência, perdura apenas até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)

Esta é a linha de entendimento adotada pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Regional:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. cumprimento DE SENTENÇA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." Por conseguinte, o termo final do cálculo para o pagamento da GDASS para os aposentados com paridade aos servidores da ativa deve ser a data de homologação dos resultados do 1º ciclo da avaliações de desempenho na atribuição da referida gratificação. (TRF4, AG 5045387-42.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. GDARA. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." Por conseguinte, o termo final do cálculo para o pagamento da GDARA para os aposentados com paridade aos servidores da ativa deve ser a data de homologação dos resultados do 1º ciclo da avaliações de desempenho na atribuição da referida gratificação. (TRF4, AG 5044256-32.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.(...)"

Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Com efeito, nada foi referido acerca da inacumulatividade das gratificações do Plano Especial de Cargos do DNIT com outras gratificações de desempenho de servidores ativos e inativos, de modo que passo a analisar, especificamente, o ponto suscitado no Recurso Especial.

O art. 16-N da Lei 11.171/05, com efeito, veda a percepção cumulativa das gratificações inerentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho, nos seguintes termos:

Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).

Portanto, devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação.

Por derradeiro, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, dando parcial provimento ao agravo, determinar que sejam descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000819088v13 e do código CRC 2ea8bc9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/1/2019, às 12:56:41


5034628-82.2017.4.04.0000
40000819088.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034628-82.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRILIO GONÇALVES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JOVINO MARTINS

AGRAVADO: ELPIDIO TORQUATO

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS

AGRAVADO: QUINTINO ALVES DA SILVA

AGRAVADO: IZALOR CORREA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. autos retornados do stj para reapreciação. aclaratórios providos em parte. efeitos infringentes. pec/dnit. desconto de gratificações de desempenho incompatíveis com o plano. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO Código de Processo Civil.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Providos em parte os embargos de declaração, para o fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo, a fim de que sejam descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, dando parcial provimento ao agravo, determinar que sejam descontados, dos valores devidos, as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000819089v3 e do código CRC b01781c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/1/2019, às 12:56:41


5034628-82.2017.4.04.0000
40000819089 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034628-82.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: QUINTINO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

AGRAVADO: IZALOR CORREA

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

AGRAVADO: CIRILIO GONÇALVES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

AGRAVADO: JOVINO MARTINS

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

AGRAVADO: ELPIDIO TORQUATO

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2019, na sequência 474, disponibilizada no DE de 19/12/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, DETERMINAR QUE SEJAM DESCONTADOS, DOS VALORES DEVIDOS, AS PARCELAS EVENTUALMENTE RECEBIDAS A TÍTULO DE GDATA, GDPGTAS, GDPGPE E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES INERENTES AOS REGIMES REMUNERATÓRIOS PRECEDENTES E INCOMPATÍVEIS COM O PEC/DNIT, DESDE QUE REFERENTES AO MESMO PERÍODO ENGLOBADO NESTA AÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

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