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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA D...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:17

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Havendo erro material e omissão no acórdão, cumpre suprir os vícios, provendo-se os embargos no ponto, ainda que o aprimoramento da decisão em nada altere seu resultado. 3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5003043-82.2018.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003043-82.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: ADEMAR GUTERRES DE ALEXANDRINO (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA

EMBARGANTE: MARIA ERONITA ECKERT (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. LUSTRO DECORRIDO ENTRE A DATA DA MORTE E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial – imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar – para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.

2. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, na qual se busca indenização por danos morais sofridos pelo falecido durante a ditadura militar, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito, a menos que este tenha ocorrido quando o regime ditatorial estava em curso, pois nesse caso a família não podia recorrer ao Judiciário para buscar a contento suas pretensões. Se entre o óbito da vítima e o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória.

Em suas razões recursais, a parte embargante afirmou que o acórdão padece de vários equívocos, como no trecho em que menciona "somente ajuizando a ação indenizatória por danos morais em 2018", uma vez que a presente ação não versa sobre indenização por danos morais e sim sobre direito previdenciário, de maneira que o julgamento partiu de premissa equivocada. Pugnou, assim, pela correção do julgamento nesse aspecto e, a seguir, argumentou que o acórdão é omisso quanto ao fato de que, na data do óbito, não havia ocorrido o reconhecimento da condição de anistiado, requisito fundamental para obtenção do direito de pensão excepcional de anistiado político. Finalmente, apontou que há omissão quanto a causa de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que reclamatória trabalhista que reconheceu a condição de anistiado tramitou de 14-2-1990 a 11-4-2013, pois embora embora conste tal informação no relatório, a decisão omitiu-se de apreciar a circunstância de que a parte autora postulou administrativamente em 3-6-2012 e, até a data do ajuizamento da ação, não houve resposta ao pedido administrativo. Requereu o provimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Quanto ao primeiro ponto suscitado nos embargos, de que no acórdão há trecho que menciona "somente ajuizando a ação indenizatória por danos morais em 2018", de fato há erro material no julgamento, pois no início da fundamentação expressamente mencionou-se que a presente ação não se trata de pedido de compensação por danos morais e/ou materiais, e sim de pretensão de cunho previdenciário, distinção, aliás, feita pela sentença recorrida. Logo, ao referir, em sua parte final, que a presente "ação indenizatória por danos morais" somente foi ajuizada em 2018, o acórdão equivocou-se, merecendo ser corrigido o erro material no ponto.

Correção, que, a propósito, nenhuma influência tem sobre o resultado do julgamento, cabendo analisar os outros pontos suscitados no recurso.

Num segundo aspecto, a parte embargante afirmou que o acórdão é omisso quanto ao fato de que, na data do óbito, não havia ocorrido o reconhecimento da condição de anistiado, requisito fundamental para obtenção do direito de pensão excepcional de anistiado político. Tal menção não foi feita, é verdade, e pode ser aqui agregada aos fundamentos do acórdão, ela porém também não repercute sobre o resultado do julgamento, na medida em que restou satisfatoriamente fundamentado que, na hipótese de os sucessores do de cujus, vítima da ditadura militar, virem a juízo exercer a pretensão, o direito de pleitear a reparação assume feição patrimonial, portanto prescritível. Sendo assim, tomando-se em consideração o falecimento de Ademar Guterres de Alexandrino em 15-9-1994 e o ajuizamento desta demanda em 24-5-2018, passaram-se quase 24 anos entre tais marcos temporais, tempo suficiente para fazer perecer a pretensão, independentemente de ter sido o falecido declarado ou não anistiado político.

Por fim, a parte recorrente apontou que há omissão quanto a causa de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que reclamatória trabalhista que reconheceu a condição de anistiado tramitou de 14-2-1990 a 11-4-2013, e que postulou administrativamente em 3-6-2012 e, até a data do ajuizamento da ação, não houve resposta ao pedido administrativo.

Aqui não há que se falar em omissão, pois o acórdão, ao adotar trecho da fundamentação da sentença como razão de decidir, aderiu ao fundamento do julgador de que a decisão prolatada na demanda trabalhista, que reconheceu a extinção do contrato de trabalho do falecido por motivos políticos e determinou a reintegração ao posto ocupado, está fundada em dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado encontra amparo no artigo 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002. De resto, sobre o pedido formulado na esfera administrativa em meados de 2012, ressalte-se que em nada afeta a incidência da prescrição, na medida em que, repita-se, o falecimento de Ademar ocorreu em 1994 e este pedido foi formulado mais de cinco anos depois, ainda que se considere, como termo inicial, a data da vigência da Lei 10.559/2002, base legal da pretensão da parte recorrente.

Assim, neste último aspecto o que pretende o embargante é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material e suprir omissão do acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947212v7 e do código CRC 6510a507.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/8/2020, às 10:42:6


5003043-82.2018.4.04.7111
40001947212.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003043-82.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: ADEMAR GUTERRES DE ALEXANDRINO (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA

EMBARGANTE: MARIA ERONITA ECKERT (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO Código de Processo Civil.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Havendo erro material e omissão no acórdão, cumpre suprir os vícios, provendo-se os embargos no ponto, ainda que o aprimoramento da decisão em nada altere seu resultado.

3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material e suprir omissão do acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947213v3 e do código CRC 0bc100e1.Informações adicionais da assinatura:
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5003043-82.2018.4.04.7111
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5003043-82.2018.4.04.7111/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA ERONITA ECKERT (AUTOR)

ADVOGADO: ALFREDO RAHMEIER ACOSTA (OAB RS063063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1490, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E SUPRIR OMISSÃO DO ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:16.

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