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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:28

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Possível o acolhimento dos embargos quando verificada a necessidade de acréscimo de fundamentação, a fim de suprir possível omissão apontada pelo embargante e permitir o acesso da parte às instâncias superiores. 3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5005165-77.2013.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005165-77.2013.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMBARGANTE: ELETROFIO INSTALACOES ELETRICAS LTDA (RÉU)

EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DAS EMPREGADORAS. DEVER DE AS EMPRESAS RESSARCIREM OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32.

2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

4. Por força dos artigos 19, § 1º, 120 e 121, da Lei 8.213/91, é correto concluir, em uma análise sistemática, que em caso de terceirização de serviços o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

5. Verificado que as rés tinham o dever de zelar pela segurança do trabalhador mediante o cumprimento das normas técnicas relacionadas à segurança, bem como que ambas deixaram de fornecer-lhe equipamento indispensável, descuidando do ambiente de trabalho e expondo a vítima a risco grave por deixarem de fiscalizar e intervir para evitar o sinistro, correto o acolhimento da pretensão regressiva.

6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária.

8. O § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil de 2015 restringe-se às despesas processualmente contraídas e antecipadas pela parte vencedora, sendo nula a sentença, porque extra petita, no ponto em que condena, de ofício, o réu ao pagamento de indenização pela verba relativa aos honorários contratuais.

A Copel Distribuição S/A afirmou que o acórdão não examinou a fundo a questão do contrato SDN nº 039915, celebrado com a Eletrofio Instalações Elétricas Ltda., o qual não se refere à obra discutida nos autos e sim a outros serviços, de maneira que a avença não tornou a empresa contratada (Eletrofio) preposta da Copel. Disse que o acórdão, ao utilizar a motivação da própria sentença para confirmá-la, deixou de enfrentar tal argumento, que considera relevante para o desenlace da lide. A seguir, destacou que a carta-acordo entre o particular e a Eletrofio, que versa sobre a obra onde ocorreu o acidente, não se confunde com o contrato em si, sendo equivocada a compreensão do acórdão de que a responsabilidade da Copel pelo acidente decorreria do contrato que celebrou com a corré Eletrofio. Nesse sentido, alegou que a juntada, pela corré, do instrumento contratual acabou por induzir o juízo a erro. Em prosseguimento, destacou que o contrato SDN nº 039915 decorreu de processo licitatório e previu a realização de serviços diversos de forma abstrata e com abrangência regional, mediante expedição de ordens de serviço pela Copel, ao passo que a carta-acordo indica a realização de obra particular por contratação de terceiro, "não havendo qualquer previsão de obrigação da Copel em inspecionar os trabalhos da contratada, pois a única vistoria que deve fazer diz respeito às instalações prévias à ligação à rede pública de eletricidade para fins de incorporação. Discorrendo sobre o fato de a incorporação ser uma imposição legal, prosseguiu alegando que é o consumidor/particular que solicita o serviço de ligação da rede elétrica diretamente, não cabendo à Copel qualquer fiscalização da execução das atividades, muito menos no que tange às normas de segurança do trabalho. Concluiu que não há que se falar em contratação/terceirização de serviços pela Copel na hipótese em discussão, requerendo, com base em tais argumentos, sejam sanadas as omissões apontadas. Ao final, salientou que houve excesso de condenação, pois necessário que se limite a indenização ao tempo previsto para que o trabalhador acidentado obtivesse a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.

A seu turno, a Eletrofio Instalações Elétricas Ltda. também alegou que o acórdão não se manifestou quanto ao alcance da responsabilização, que deve observar o período necessário de complementação do período aquisitivo do benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. Argumentou que o acórdão é contraditório quanto à existência de dolo ou culpa por parte da embargante, uma vez que restou comprovado que todos os seus funcionários "eram profissionais capacitados ao desempenho das funções exercidas, bem como foram seguidas todas as regras legais previstas na NR 10", e, ainda, que "eram cientes dos procedimentos de segurança e que a religação da rede somente ocorreu após a liberação pelo funcionário da COPEL (Leonel Fernando Testa)". Alegou que o acórdão reconheceu que a embargante fornecia equipamentos de segurança e treinamento a seus funcionários e que, no tocante ao processo criminal instaurado contra o empregado responsável pela supervisão dos funcionários da obra, verificou-se que, desde a denúncia, o Ministério público pugnou pela suspensão do processo, o que restou acolhido com posterior extinção da punibilidade. Assim, em nenhum momento, no âmbito criminal, foi apurada a existência de culpa dos empregados da Eletrofio. De resto, argumentou que ficou comprovado que a rede elétrica foi religada por autorização do funcionário da Copel e, após a conclusão dos serviços, o empregado vitimado subiu na rede sem autorização para tanto. Concluiu argumentando que a inexistência de rádio comunicador não foi a causa determinante do acidente.

Por fim, o INSS afirmou que nada obstante o resultado favorável à pretensão principal de ressarcimento veiculada nesta ação regressiva, houve omissão no julgado em relação a duas questões específicas suscitadas na apelação, quais sejam: a) tratando-se de crédito de autarquia federal, o montante condenatório deverá ser acrescido de juros pela SELIC por força do artigo 37-A da Lei 10.522/2002 (incluída pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), combinado como artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96; b) sendo a responsabilidade do empregador extracontratual, decorrente de ato ilícito caracterizado pela negligência no cumprimento e fiscalização das normas de proteção à segurança e saúde no trabalho, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (pagamento de cada prestação dos benefícios previdenciários), conforme a orientação consolidada na súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Inicia-se a análise pelos embargos opostos pela Copel Distribuição S/A.

1. Embargos da Copel Distribuição S/A

1.a) A questão do contrato SDN nº 039915

A corré Eletrofio Instalações Elétricas Ltda. foi contratada em janeiro de 2009 por particular para realização de instalação elétrica em prédio localizado na estrada do aeroporto, zona rural da Cidade de Cianorte (evento 9, OUT18, p. 6). Nesta obra, que consistia, pelo que se depreende da carta-acordo, em ligação nova à rede elétrica (rede aérea), ocorreu o acidente.

A empresa havia sido contratada, em dezembro de 2008, pela Copel mediante "contrato para execução de obras no sistema de distribuição de energia elétrica com apoio de equipe de linha viva" (evento 9, OUT19 a 22). Tratou-se de terceirização de serviços, pela qual a Copel transferiu à Eletrofio serviços que via de regra lhe competem. O objeto deste contrato é a execução de obras de distribuição de energia elétrica, com possibilidade de execução de atividades em linhas energizadas por meio de equipe de linha viva e fornecimento parcial de materiais, na abrangência da Superintendência Regional de Distribuição Noroeste vinculada à Concorrência Pública SDN nº 022/2008.

A alegação de que o contrato não se refere à obra discutida nos autos e sim a outros serviços não é capaz de eximir a Copel da responsabilidade. A avença, a rigor, não menciona nenhuma obra em específico, pois se trata de contratação para a execução de obras no sistema de distribuição de energia elétrica de forma geral. Veja-se, por exemplo, que o contrato prevê que a execução das obras só poderá ser iniciada após a realização de inspeção técnica (pela Copel), preenchimento de ordem de serviço e assinatura de autorizações para execução de obras e serviços (também pela Copel), conforme a dicção da cláusula primeira, parágrafo quarto, alíneas "a", "b" e "c". Além disso, compete à Eletrofio, segundo a cláusula quarta da avença, item 2.16, manter em cada obra "boletim diário de obras", destinado à fiscalização pela Copel.

Ao terceirizar suas atividades, a Copel, e este entendimento válido no campo das ações regressivas previdenciárias restou consignado no acórdão, mantém-se na condição de responsável pelo cumprimento das normas de segurança relacionadas ao trabalho, nas obras realizadas por sua contratada. Aliás, as próprias cláusulas 5ª e 6ª, itens 1 e 2, do contrato, transcritas pelo julgador de primeiro grau e também reproduzidas no acórdão, são bem claras nesse sentido: elas prevêem que a Copel deve efetuar inspeção para avaliação técnica da contratada (Eletrofio), orientar e esclarecer acerca da execução dos serviços, da segurança e saúde do trabalho e do meio ambiente, bem como fiscalizar os serviços, verificando a correta execução destes. O voto-condutor expressamente consignou que, de acordo com os artigos 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/91, além da empresa empregadora ser parte legítima para responder pela ação regressiva (no caso, a Eletrofio, empregadora do funcionário acidentado), também o são "os responsáveis", do que se conclui, numa análise sistemática com o artigo 121 da lei em questão, que em caso de terceirização de serviços tanto o tomador quanto o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

Na carta-acordo celebrada entre o particular e a Eletrofio (evento 9, OUT18) ficou acordado que somente seria efetuada a conexão à rede elétrica em operação, ligação da unidade consumidora e a incorporação após a inspeção e fiscalização da obra pela Copel, que se reservou o direito de, caso a obra não fosse iniciada no decurso de 90 dias contados da assinatura da carta-acordo, "formular novas condições técnico-comerciais para o objeto pretendido".

Ora, ainda que tenha havido fiscalização por parte da Copel, cujo fiscal esteve no local e teria afirmado, segundo os testemunhos colhidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a fiação ente os postes localizador no interior da propriedade necessitava ser tensionada, pois estava "bamba", "frouxa", tal fiscalização não foi suficiente para impedir o acidente e, nesse quesito, pode-se dizer que houve negligência das empresas envolvidas, que descumpriram os termos da contratação ao terem permitido a ligação da rede sem que a fiação estivesse de acordo com as normas de segurança. Aqui é oportuno mencionar que no Anexo IX do contrato consta manual de segurança e medicina do trabalho pelo qual a Copel se prontificou a orientar sua contratada no intuito de criar um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos, bem assim atingir nível "satisfatório" em relação à segurança e saúde de seus colaboradores em função das crescentes exigências legais e sindicais. Aliás, a leitura dos trechos do referido manual destacados na sentença deixa claro o compromisso da Copel com a cumprimento das normas de segurança laboral, que inclusive estava autorizada a, constatada a falta de tensionamento da fiação, interromper o serviço, deixando de efetuar a ligação da rede morta à rede energizada. Demais disso, o fiscal também constatou que o protetor de borracha que cobre o cabo de alumínio, colocado no primeiro poste da propriedade, não estava na posição correta.

Enfim, diante dos fatos apurados, o argumento suscitado pela Copel em seus embargos não é capaz de alterar o resultado do julgamento, de maneira que se acolhe o recurso unicamente para agregar ao acórdão os fundamentos supra, aclarando a questão discutida e reforçando os motivos que levaram o juízo de segundo grau a confirmar a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

1.2) A carta-acordo

Como se disse logo acima, a carta-acordo (evento 9, OUT18) tratou-se de acordo celebrado entre o particular (Cely Myszkowski de Oliveira) e a Eletrofio para execução de obra no sistema de distribuição de energia elétrica da Copel mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.

De fato a carta-acordo não se confunde com o contrato SDN nº 039915, porém não se pode dizer, como pretende a embargante, que todos os apontamentos de responsabilidade contratual da Copel indicados na sentença e no acordão estão partindo de pressuposto equivocado de responsabilidade contratual. Pelo contrário, viu-se que o contrato dá margem à compreensão de que a tomadora dos serviços (Copel) responde pelo descumprimento das normas de segurança relacionadas ao trabalho nas obras realizadas por sua contratada (Eletrofio), seja por força da lei (artigos 19, § 1º, 120 e 121 da Lei 8.213/91), seja em função do contrato (cláusulas 5ª e 6ª, itens 1 e 2) e seu Anexo IX (Manual de Segurança e Medicina do Trabalho).

Com esses fundamentos, afasta-se a alegação de que não havia previsão de obrigação da Copel em inspecionar os trabalhos do terceiro contratado e, consequentemente, de que o juízo foi induzido a erro.

1.3) Excesso de condenação

Afirmaram a Copel e a Eletrofio que houve excesso de condenação, pois necessário que se limite a indenização ao tempo previsto para que o trabalhador acidentado obtivesse a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.

Consta na inicial que pelo acidente do segurado Adenir Corrêa Ribeiro – que culminou com a sua morte – foi concedido o benefício de pensão por morte (NB 21/149.058.164-0) com início em 12-2-2009 e renda inicial de R$ 1.209,00 – atualmente R$ 1.698,14. O INSS afirmou que já despendeu R$ 92.123,93, "importância que aumentará substancialmente até a cessação das prestações". E prosseguiu a autarquia:

Levando em conta que a beneficiária do falecido segurado nasceu em 19/03/1962 e que a o IBGE prevê para mulheres desta idade uma expectativa de sobrevida de 30,4 anos, salvo qualquer causa impeditiva, os valores arcados pelo INSS seriam (em valores atuais) superiores a R$ 662.000,00 (seiscentos e sessenta e dois mil reais)

Especificamente sobre o período do ressarcimento, tal deve perdurar enquanto o benefício não for cessado, isto é, os corréus deverão arcar com os proventos até sobrevir a extinção da pensão, não havendo norma legal que imponha limitação aos pagamentos até a data prevista para a inativação por idade ou por tempo de contribuição do segurado acidentado.

2. Embargos da Eletrofio Instalações Elétricas Ltda.

Tendo sido examinada no item 1.3 a alegação comum das rés sobre possível excesso de condenação, passa-se diretamente aos demais pontos levantados pela Eletrofio em seus embargos.

2.1) Alegação de contradição quanto à existência de dolo ou culpa

Argumentou a Eletrofio que o acórdão é contraditório quanto à existência de dolo ou culpa, uma vez que restou comprovado que todos os seus funcionários "eram profissionais capacitados ao desempenho das funções exercidas, bem como foram seguidas todas as regras legais previstas na NR 10", e que estes "eram cientes dos procedimentos de segurança e que a religação da rede somente ocorreu após a liberação pelo funcionário da COPEL (Leonel Fernando Testa)".

Nesse ponto o acórdão, ao reproduzir a sentença recorrida (técnica de julgamento aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – a exemplo: AgRg no AREsp 836.281, 6ª Turma, rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/06/2016), concordou com as conclusões do julgador de que houve negligência pela ausência de equipamento que permitisse a comunicação entre as equipes de linha viva e morta. Cabe reproduzir a decisão no ponto:

De acordo como o Relatório de Investigação de Acidente do Trabalho elaborado por Auditores Fiscais do Trabalho (Evento 1, PROCADM2) e demais elementos de prova produzidos nos autos (documentos e depoimentos prestados em audiência), a vítima sofreu uma descarga elétrica enquanto realizava manutenção em um poste instalado na propriedade onde estava sendo realizada uma obra de "deslocamento de ramal de alta tensão monofásica de 19,05 kV e instalação de rede de alta tensão trifásica de 13,8 kV".

Friso, desde logo, que não procede a impugnação das provas produzidas no processo administrativo, feita pela ré ELETROFIO, posto que realizado por servidores públicos, tratando-se de ato administrativo com presunção de legalidade, não tendo sido apresentados nos autos elementos suficientes a desconstituir as provas e conclusões ali estampadas.

Dito isso, em resumo, conforme se verifica dos relatos dos envolvidos no dia do acidente, a referida rede elétrica trifásica estava concluída e pronta para ser ligada à rede elétrica da COPEL (linha viva). Tratava-se portanto de "rede morta", não energizada. O acidente ocorreu no momento da energização da rede, vale dizer, ligação da mesma à rede da COPEL.

Havia no local três postes: dois no interior da propriedade onde estava sendo realizada a obra (rede morta) e um na parte externa pertencente à COPEL (rede viva), no qual seria efetuada a ligação da rede da propriedade.

Ocorre que, antes de ser efetuada a ligação, o fiscal da COPEL responsável por avaliar e liberar a obra para a conexão com a rede viva, constatou a ocorrência de dois problemas nos postes no interior da propriedade, a saber: - a fiação entre os postes 01 e 02 estava "bamba" e precisava ser tensionada e; - o protetor de borracha que cobre o cabo de alumínio, colocado no primeiro poste da propriedade, não estava na posição correta.

Havia, ainda, duas equipes da ré ELETROFIO na propriedade. Uma encarregada da linha viva (que iria efetuar a ligação desta com a rede da propriedade) e outra encarregada da rede morta.

Assim, diante da determinação do fiscal da COPEL, o eletricista encarregado da rede morta (Osvaldo Caetano da Silva) designou Adenir Correa Ribeiro (acidentado) e Cláudio Florêncio Dias para realizarem as devidas correções.

Em cumprimento à determinação do responsável, Adenir Correa Ribeiro, com a ajuda de Cláudio, subiu no segundo poste da propriedade para tensionar a fiação. Realizado o primeiro serviço, desceu do segundo poste e subiu no primeiro para realizar a troca/correção da borracha que cobria o cabo de alumínio, momento em que veio a sofrer a eletrocussão, porquanto os encarregados da linha viva efetuaram a ligação das redes enquanto o de cujus realizava os reparos de que havia sido incumbido pelo encarregado da rede morta.

Dos relatos colhidos dos envolvidos, tanto no processo administrativo como em Juízo, é a descrição do acidente.

A culpa da parte ré no presente caso, seja por negligência, seja por desrespeito às normas técnicas aplicáveis, é gritante. Dos depoimentos colhidos, é possível constatar que a mínima diligência dos encarregados de rede viva e morta, bem como a observância da NR 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade), poderia ter evitado o acidente. Vejamos.

As equipes de rede viva e rede morta ficavam distantes uma da outra. Enquanto a primeira estava do lado de fora da propriedade, aguardando a conclusão das correções para energização da rede (ligação à rede da COPEL), a segunda ficava do lado de dentro da propriedade, sendo que seu encarregado (Osvaldo Caetano da Silva), em local afastado dos postes onde a vítima realizava as reparações determinadas, bem como do encarregado da rede viva (Odair Rodrigues Costa).

Conforme se observa dos depoimentos de ambos os encarregados (linha viva e morta), não houve a devida verificação da conclusão dos serviços pela vítima, antes de ser efetuada a energização da rede morta, bem como falha na comunicação relacionada aos reparos a serem efetuados. Com efeito, viram a vítima descendo do segundo poste e concluíram que o serviço estava finalizado (PROCADM2, fls. 11-12 - Evento 1):

(...)

Um dos eletricistas da linha viva que efetuou a ligação à rede morta no dia do acidente (Edinei Manoel Alexandre), ouvido em Juízo, esclareceu:

"(...) QUE o depoente era oficial de linha viva, e o encarreegado era o Sr. Odair. QUE o encarregado da equipe de rede morta era o Sr. Oswaldo Caetano, conhecido como Caetano. QUE no dia do acidente e na hora do acidente estava presente o fiscal da COPEL de nome Leonel. QUE o fiscal da COPEL pediu para a equipe da rede morta corrigisse uma borracha que estava irregular. QUE o pessoal da linha viva só faz a ligação da energia depois que o pessoal da rede morta dissser que está liberado. QUE o encarregado da linha viva, Odair, entrou em contato com o Caetano da rede morta, perguntando se podia ligar a energia, e o Caetano disse que poderia. QUE essa conversa foi por telefone. QUE não ouviu a conversa pessoalmente mas assim conclui porque o encarregado da linha viva deu um "Ok" para ligar. QUE o Odair, encarregado da linha viva, deu ordem para o depoente e o colega José dos Santos Dias, ligar a rede construida com a rede energizada da COPEL. QUE assi mque encostou o fio da rede construida com o fio da rede energizada da COPEL ocorreu a eletrocução do empregado Ademir, que estava em um poste a mais ou menos 40 metros de distância. QUE não viram que o Ademir estava em outro poste porque estavam em uma lavroura de mandioca, com plantações altas e que estavam de costas, além do barulho do caminhão. (...) QUE o encarregado da rede morta, de nome Caetano, estava um pouco longe, aproximadamente uns 200 metros fazendo outros serviços. QUE Caetano estava retirando um poste da antiga rede que estava sendo substituído. QUE Caetano não tinha visão da rede morta onde estava a vítima Ademir.(...)" (TERMCOMP5 - Evento 121) (grifei)

Em Juízo, Osvaldo Caetano da Silva sustentou que teria sido determinado apenas um reparo pelo fiscal da COPEL (TERMCOMP6 - Evento 121), o que restou devidamente afastado pelo seu próprio depoimento no processo administrativo, conforme se viu acima, bem como dos depoimentos dos demais envolvidos e presentes no dia do acidente, que confirmaram inclusive ordem sua para correção de ambos os problemas (PROCADM2, fl. 11 - Evento 1) (grifei):

Testemunha Devanir Maltempi (TERMCOMP7 - Evento 121):

" (...) QUE o fiscal da COPEL Leonel comunicou o encarregado Caetano das necessidades de fazer 2 reparos e logo depois saiu dali. QUE Caetano distribuiu os serviços para o Adenir e o depoente. (...)" (grifei)

Exatamente em razão da possibilidade desse tipo de desencontro de informações e, não raro, distância entre os membros das equipes encarregadas das obras em redes elétricas; por outro lado, considerando ainda o elevado risco envolvendo serviços em redes de alta tensão, é que a referida NR 10, em seu item 10.7 (Trabalhos Envolvendo Alta Tensão), subitem 10.7.9, está previsto:

"10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço." (grifei)

Todavia, no presente caso, havia equipamentos de comunicação apenas entre os encarregados da rede viva e da rede morta, conforme se verifica do ofício encaminhado pela própria ELETROFIO ao Ministério do Trabalho (PROCADM2, fl. 72 - Evento 1):

Em seu relatório sobre o acidente de trabalho, expuseram os auditores fiscais:

Se a ELETROFIO houvesse cumprido o referido normativo, equipando seus funcionários com dispositivos de comunicação, um simples contato dos encarregados com a vítima que realizava os reparos nos postes seria suficiente a impedir o acidente, pois teriam efetivamente constatado que não haveria ninguém exposto a risco e poderiam efetuar a energização da rede.

Além disso, constata-se outra negligência determinante da ré ELETROFIO quanto à observância das normas técnicas, que também concorre diretamente com a ocorrência do acidente.

A citada NR 10, prevê:

"10.2 - Medidas de controle

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho."

Especificamente quanto à segurança em instalações elétricas desenergizadas e com possibilidade de energização (na qual trabalhava a vítima), a referida NR, tendo em vista o alto risco que envolve as respectivas operações, traz dispositivo específico relacionado à energização da rede, a qual deve seguir rigorosamente uma sequência de etapas, o que não foi observado pela ré:

"10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:

a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;

b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;

c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;

d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;

e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento." (grifei)

E, neste caso, como seu viu, as rés não observaram a referida norma, porquanto não retiraram o trabalhador antes da reenergização.

Ora, se a visão dos postes não era clara, conforme alegaram os envolvidos, se não houve o efetivo contato dos responsáveis com o funcionário encarregado dos reparos, consultando-lhe sobre a finalização do serviço, principalmente por parte do encarregado de rede morta que lhe deu as respectivas ordens, jamais poderia ter sido dada ou cumprida a ordem para a ligação das redes.

Verifica-se, outrossim, a não observância do que dispõe a referida NR em seu item 10.11.7:

"10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço."

E, observado todo este quadro, estando presente um fiscal da COPEL no local, cumpria-lhe intervir e interromper a execução dos serviços, a fim de exigir da ELETROFIO o devido cumprimento dos normativos de segurança, conforme previa o contrato firmado entre ambos e já transcrito acima:

Assim agindo, a parte ré incorreu em patente negligência quanto às normas de segurança aplicáveis, o que veio a desencadear no fatídico acidente que vitimou Adenir Correa Ribeiro.

Ora, se as equipes de rede viva e morta ficavam distantes uma da outra, estando aquela fora da propriedade no aguardo da conclusão das correções para energização da rede (i. é., ligação à rede da Copel) e esta dentro da propriedade a fim de que se procedesse às correções apontadas pelo fiscal da Copel, era necessário que ambas pudessem se comunicar a fim de que a equipe de linha morta comunicasse a equipe de linha viva sobre o término das reparações. Verificou-se que o próprio encarregado da rede morta (Osvaldo Caetano da Silva), que dispunha de telefone celular, estava afastado dos postes onde a vítima realizava as reparações determinada.

Os depoimentos dos encarregados das linhas viva e morta são também uníssonos no sentido de que não houve verificação da conclusão dos serviços que estavam sendo prestados pela vítima, antes de a rede morta ser energizada. Ambos viram a vítima descendo do segundo poste e concluíram que o serviço estava finalizado (evento 1, PROCADM2, pp. 11-12).

Assim sendo, à vista das circunstância em que ocorreu o acidente, muito bem descritas na sentença e no acórdão, não merecem prosperar as alegações da Eletrofio a respeito do fornecimento de equipamentos de segurança e treinamento a seus funcionários, ou mesmo a respeito da ausência de culpa penal do empregado responsável pela supervisão dos funcionários da obra, pois tais argumentos não se sobrepõe à negligência, que restou satisfatoriamente caracterizada nos autos.

Logo, não merecem prosperar os embargos da Eletrofio no particular.

Passa-se aos embargos opostos pelo INSS.

3. Embargos do INSS

3.1) Omissão em relação à incidência da SELIC por força do artigo 37-A da Lei 10.522/2002 (incluída pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), combinado como artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/96

O acórdão não se omitiu no ponto, pois expressamente afirmou que nas ações de regresso movidas pela autarquia previdenciária para reaver dispêndios com benefícios acidentários – as quais versam sobre responsabilidade civil extracontratual do empregador que, uma vez condenado, tem o dever de indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade negligência – a correção monetária das parcelas vencidas deve se dar pelo índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.

O acórdão, da mesma forma, afastou a SELIC pelo fato de o crédito não ter natureza tributária, conforme os precedentes citados no voto-condutor.

3.2) Termo inicial dos juros moratórios

Alegou o INSS que, sendo a responsabilidade do empregador extracontratual, decorrente de ato ilícito caracterizado pela negligência no cumprimento e fiscalização das normas de proteção à segurança e saúde no trabalho, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (pagamento de cada prestação dos benefícios previdenciários), conforme a orientação consolidada na súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão assim decdiu:

Juros Moratórios

Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Nesse sentido transcreve-se precedente deste tribunal:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS 1 a 3. Omissis. 4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 5. Embargos declaratórios de ambas as partes parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5025800-11.2015.404.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20-6-2017)

Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Assim, merece provimento a apelação da Eletrofio para que a sentença seja reformada no ponto, a fim de que os juros de mora sejam computados a partir da citação válida.

Logo, tampouco verifica-se omissão no ponto, devendo a autarquia endereçar sua insurgência à instância superior, mediante o recurso cabível.

Portanto, quanto aos embargos do INSS, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

O que pretende a autarquia é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1025 do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da Copel e da Eletrofio para agregar fundamentos aos voto-condutor, sem alteração do resultado do julgamento, bem como negar provimento aos embargos do INSS.



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40001905092.V48


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005165-77.2013.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMBARGANTE: ELETROFIO INSTALACOES ELETRICAS LTDA (RÉU)

EMBARGANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (RÉU)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO Código de Processo Civil.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

2. Possível o acolhimento dos embargos quando verificada a necessidade de acréscimo de fundamentação, a fim de suprir possível omissão apontada pelo embargante e permitir o acesso da parte às instâncias superiores.

3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da Copel e da Eletrofio para agregar fundamentos aos voto-condutor, sem alteração do resultado do julgamento, bem como negar provimento aos embargos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005165-77.2013.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ELETROFIO INSTALACOES ELETRICAS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS (OAB PR027334)

APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1661, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COPEL E DA ELETROFIO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AOS VOTO-CONDUTOR, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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