APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045279-58.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | RONALDO GUILHERME BERNARDI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgando prejudicada a remessa oficial., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620253v6 e, se solicitado, do código CRC 43E0E941. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045279-58.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum mediante o fator 1,4 o período de 01/06/1979 a 18/12/1986;
b) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/161.649.394-9 (DER/DIB 08/08/2012), em conformidade com o tempo de serviço de 38 anos, 11 meses e 23 dias.
Considerando que o autor continua exercendo atividade remunerada (CNIS, Evento 59) e não há nos autos comprovação de situação emergencial que justifique, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Em suas razões de apelo, a parte autora aponta cerceamento de defesa, pedindo a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, para que possa ser realizada prova pericial que comprove sua exposição a agentes nocivos no período em que trabalhou na empresa RBS Zero Hora Editora Jornalística. Alternativamente, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/08/1976 a 31/05/1979 e 19/12/1986 a 08/08/2012, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial junto à empresa RBS Zero Hora Editora Jornalística, que evidenciaria sua exposição a agentes químicos e ruído excessivo.
Segundo atesta a parte autora, os documentos fornecidos pela empresa estariam em total dissonância com sua realidade laboral, uma vez que omitiriam o ruído elevado do ambiente, advindo de equipamentos e impressoras, bem como sua exposição a agentes químicos em todo o período que alega ter trabalhado com revelação de fotografias. Com efeito, além de não haver a menção ao nível de ruído, há discrepância entre as atividades que a parte autora diz ter exercido e as indicadas nos formulários da empresa. Dessa forma seria salutar, além da perícia no ambiente, a oitiva de testemunhas, para efeito da conferência das atividades exercidas.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo, em seu pedido sucessivo, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida neste período;
b) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas no período de 23/08/1976 a 31/05/1979 e 19/12/1986 a 08/08/2012, em que trabalhou na empresa RBS Zero Hora Editora Jornalística, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgando prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045279-58.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50452795820134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | RONALDO GUILHERME BERNARDI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680532v1 e, se solicitado, do código CRC 1C24DC3C. | |
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