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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0008906-15.2014.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:06

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova oral e pericial, que se fazem necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, APELREEX 0008906-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008906-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
WOLMAR JOSE SALDANHA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova oral e pericial, que se fazem necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de tutela de urgência, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479471v6 e, se solicitado, do código CRC F0242222.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2018 09:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008906-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
WOLMAR JOSE SALDANHA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WOLMAR JOÃO SALDANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) DECLARAR comprovado o período urbano de 01/09/1979 a 02/10/1979 e 01/01/1995 a 23/01/1995;
B) DETERMINAR que o INSS averbe o período urbano de 01/09/1979 a 02/10/1979 e 01/01/1995 a 23/01/1995;
C) DECLARAR comprovado o exercício de atividade em condições especiais pela autora nos períodos de 04/11/1981 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 18/08/1983, 19/01/1984 a 31/05/1984, 19/09/1984 a 07/05/1985, 29/07/1985 a 05/05/1988 , 04/10/1988 a 11/05/1989 e 16/05/1995 a 05/03/1997;
D) DETERMINAR a conversão, administrativamente, do tempo de serviço especial nos períodos de 04/11/1981 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 18/08/1983, 19/01/1984 a 31/05/1984, 19/09/1984 a 07/05/1985, 29/07/1985 a 05/05/1988 , 04/10/1988 a 11/05/1989 e 16/05/1995 a 05/03/1997.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo que a parte autora no percentual de 60% e o INSS ao restante, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10. Condeno a autora, ainda, aos honorários advocatícios em prol do procurador do INSS, em valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que, em favor daquele, fixo honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo INSS, possibilitada a compensação. Outrossim, suspendo a exigibilidade da parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida no curso do processo.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de trabalho junto às empresas Indústria Berger, Indústria de Calçados Flama, Indústria de Calçados Corvense, Jolly S.A., Indústria de Colas Lanner, Pena Branca Alimentos do Sul e Curtume Aimoré, por não ter sido juntado nenhum documento relativo à especialidade no processo administrativo. No mérito, argumenta que não restou provada a especialidade das atividades prestadas no período de 16/05/1995 a 05/03/1997. Afirma que não foi apresentado laudo técnico para análise quantitativa do ruído. Refere a existência de EPI eficaz para a neutralização do agente nocivo ruído. Sucessivamente, requer a compensação dos honorários advocatícios e a isenção de custas.

A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Argumenta que foi proferida a sentença sem que tenham sido produzidas as provas necessárias para o julgamento. Requer a anulação da sentença para que sejam produzidas as provas testemunhal e pericial. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 22/10/1979 a 08/05/1980, 22/05/1980 a 29/08/1980, 13/10/1980 a 24/02/1981, 13/03/1981 a 01/07/1981, 19/05/1988 a 27/06/1988, 01/07/1988 a 03/09/1988, 07/06/1989 a 31/07/1990, 01/09/1990 a 13/02/1991, 01/07/1991 a 30/11/1992, 14/04/1993 a 28/08/1994, 26/10/1994 a 23/01/1995, 20/02/1995 a 01/01/1996, 06/03/1997 a 13/11/2000, 02/07/2001 a 05/12/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2010, bem como a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Nesta instância, foi homologada a desistência do pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao intervalo de 19/10/1992 a 22/11/1992.
Em 12/11/2018, a parte autora pediu o deferimento da tutela de urgência.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Ausência de interesse de agir

Não procede a alegação do INSS de ausência de interesse de agir em razão de não ter a parte autora juntado no processo administrativo os documentos relativos a especialidade de suas atividades em relação a algumas das empresas em que trabalhou.

Ocorre que incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

Cerceamento de Defesa

Alega a parte autora cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo de Origem concluído o feito para sentença sem antes oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial.
Com efeito, a parte autora, desde a inicial, aponta a necessidade de prova oral e pericial para a aferição de suas condições de trabalho.

Em relação aos períodos de 02/05/1983 a 18/08/1983 e 29/07/1985 a 05/05/1988 (Indústria de Calçados Flama Ltda.), 19/01/1984 a 31/05/1984 ( Indústria de Calçados Corvense Ltda.), 16/05/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/11/2000 (Victória Indústria de Colas Ltda.), 02/07/2001 a 05/12/2007 e 01/04/2008 a 19/02/2010 (Kolafit Indústria e Comércio Ltda.), considero os documentos juntados aos autos suficientes para a verificação das condições de trabalho do demandante.

Quanto aos períodos de 22/10/1979 a 08/05/1980 e 13/10/1980 a 24/02/1981 (Arte Impressora Ltda.), 22/05/1980 a 29/08/1980 (Madem S.A. - Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens), 13/03/1981 a 01/07/1981 (Cooperativa Avícola Vale do Taquari Ltda.), 04/11/1981 a 10/12/1982 e 04/10/1988 a 11/05/1989 (Indústrias Berger S.A. - Curtume), 19/09/1984 a 07/05/1985 (Jolly S. A. - Indústria e Integração Agropecuária - Fábrica de Produtos Suínos), 19/05/1988 a 27/06/1988, 01/07/1988 a 03/09/1988, 04/10/1988 a 11/05/1989, 07/06/1989 a 31/07/1990, 01/09/1990 a 13/02/1991, 01/07/1991 a 18/10/1992, 23/11/1992 a 30/11/1992 e 14/04/1993 a 28/08/1994 (Indústria de Cola Lanner Ltda.), 26/10/1994 a 23/01/1995 (Pena Branca Alimentos do Sul S.A.) e 20/02/1995 a 01/01/1996 (Curtume Aimoré S.A.), em face da desativação das empresas, para aferição das reais condições de trabalho do autor, entendo necessária a produção de prova testemunhal acerca das atividades exercidas pela parte autora, a fim de possibilitar a realização de perícia técnica em estabelecimento similar.

Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar a ouvida de testemunhas do trabalho do autor nos períodos acima descritos e a realização de perícia técnica em estabelecimentos similares, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.

Restam prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.

Tutela de Urgência

Em face da necessidade de produção de provas, não se verifica, por ora, a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito.
Assim, tenho que deve ser indeferida a tutela de urgência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de tutela de urgência, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479470v7 e, se solicitado, do código CRC 7ECE8C51.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008906-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00431014720108210044
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
WOLMAR JOSE SALDANHA
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483727v1 e, se solicitado, do código CRC 47E149EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2018 13:28




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