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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO BASE PARA FORMAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:14:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO BASE PARA FORMAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Percentual de 10% a título de insalubridade reconhecido em ação trabalhista deve ser aplicado sobre o salário base do trabalhador, valor que posteriormente será considerado como salários de contribuição para efeito da obtenção do salário de benefício para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, não podendo dito percentual simplesmente ser aplicado sobre os valores pagos pelo INSS a título de proventos. (TRF4, AC 0014848-96.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2015)


D.E.

Publicado em 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014848-96.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONARDO NUNES BARBOSA
ADVOGADO
:
Sandro Spricigo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO SOBRE O SALÁRIO BASE PARA FORMAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Percentual de 10% a título de insalubridade reconhecido em ação trabalhista deve ser aplicado sobre o salário base do trabalhador, valor que posteriormente será considerado como salários de contribuição para efeito da obtenção do salário de benefício para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, não podendo dito percentual simplesmente ser aplicado sobre os valores pagos pelo INSS a título de proventos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578072v4 e, se solicitado, do código CRC 544CC291.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014848-96.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONARDO NUNES BARBOSA
ADVOGADO
:
Sandro Spricigo
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor, restando condenada Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e em custas por metade.

O Instituto embargante reitera os termos da inicial, postulando a ocorrência de excesso de execução, vez que aplica o percentual de 10% a título de adicional de insalubridade (determinado no título judicial) sobre as rendas mensais do benefício informadas pelo INSS, sem considerar que a renda mensal inicial já havia sido revisada com aplicação do IRSM de fevereiro/94, em outra ação judicial. Desta forma, alega o Instituto, os valores devidos estão superiores, comprometendo a regularidade do cálculo também com relação às demais parcelas, como juros, correção e honorários advocatícios.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com o processo em apenso, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria do segurado, ora exequente-embargado, considerando nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício, os valores relativos à gratificação de insalubridade no percentual de 10% sobre o valor do salário básico, a partir de 15.04.1992, e reflexos sobre o 13º salário e gratificação de férias, conforme o direito reconhecido nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo segurado.

Com o trânsito em julgado da sentença, que foi mantida por este tribunal, o exequente apresentou memória de cálculo abrangendo valores devidos no período de 06/2001 a 08/2009, aplicando o percentual fixado no julgado (10%) sobre as rendas mensais recebidas nesse período, conforme informação do INSS.
Equivocada a forma de cálculo da execução do julgado, porquanto o percentual fixado no título judicial claramente deveria incidir sobre os valores da remuneração do trabalhador, para então, posteriormente, serem tomados como salários de contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício, aplicando-se o percentual para a obtenção da RMI.

Transcrevo, a seguir, parte do parecer da Contadoria deste tribunal:

(...)
O cálculo apresentado pela parte autora (fls. 31-33), que embasou a execução, simplesmente aplicou o percentual de 10% sobre os valores pagos constantes na Relação de Créditos juntada pelo INSS, às fls. 26-31 da ação de execução, considerando devidos os valores assim obtidos, e aplicou-lhes a correção monetária e juros disposta na sentença exequenda.

Todavia, efetivamente, não foram considerados os valores obtidos com a revisão do IRSM de fevereiro de 1994. Então, assiste razão ao INSS em sua apelação quando afirma que há excesso de execução, pois quando são abatidas dos valores devidos as rendas mensais recebidas (majoradas pelo IRSM de fevereiro de 1994) as diferenças devidas ficam menores do que os valores utilizados no cálculo da parte autora. No sexto e sétimo parágrafos da fl. 30, o INSS exemplifica essa diferença entre o seu demonstrativo (fls. 7-10) e o da execução.

Portanto, o cálculo apresentado à execução não cumpre fielmente o julgado.

Por fim, esclareço que a Relação de Créditos informada nos autos pelo INSS não pode servir de motivo para a apresentação de cálculos equivocados pelo exequente, pois a este compete o lançamento correto da memória de cálculo para execução do julgado. No caso, se o INSS apresentou documentos parciais, o exequente poderia ter solicitado ao juízo da execução a intimação do Instituto para a apresentação de todos os elementos necessários para o cumprimento do julgado, como, por exemplo, a relação dos salários de contribuição para a revisão da RMI conforme determinada no julgado.

Assim, é provida a apelação para que os embargos do devedor sejam julgados procedentes, devendo a parte interessada corrigir os cálculos apresentados à execução, nos termos da fundamentação acima.

Inverto os ônus da sucumbência e condeno o embargado em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014848-96.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018189120108240066
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONARDO NUNES BARBOSA
ADVOGADO
:
Sandro Spricigo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/07/2015 18:00




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