Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TRF4. 0023152-16.2014.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE). 6. Sendo a decadência matéria de ordem pública, é de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Prejudicado o recurso da parte autora. (TRF4, APELREEX 0023152-16.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023152-16.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADILO DRUMM
ADVOGADO
:
Andressa Cristina Cabral e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
6. Sendo a decadência matéria de ordem pública, é de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Prejudicado o recurso da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, declarar de ofício a decadência do direito de revisão, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280154v3 e, se solicitado, do código CRC 819E6BAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023152-16.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADILO DRUMM
ADVOGADO
:
Andressa Cristina Cabral e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
A parte autora pretende a revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário, datado de 04/09/1997, mediante o reconhecimento de tempo especial.
O Juízo de Origem foi pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de R$ 600,00, suspendendo a cominação em face de AJG deferida nos autos.
Apela a parte autora, requerendo, verbis: "o provimento do presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau, julgando procedente os pedidos da exordial, com o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida até a DER e determinando a revisão da aposentadoria com o pagamento de todas as parcelas atrasadas desde o início do benefício, respeitada a prescrição".
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

No presente caso a sentença foi pela integral improcedência do pedido da parte autora, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa oficial anotada pelo Juízo de Origem.

Revisão pleiteada e decadência
Decadência e prescrição são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
A presente ação foi ajuizada em 10/08/2012, mais de dez anos após o ato de concessão de seu benefício previdenciário, datado de 04/09/1997 (já na vigência da MP 1.523-9/97), o que implica a decadência do direito de revisão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal. No caso, houve pedido de revisão administrativa protocolado apenas em 24/04/2008, também após o direito de revisão ter sido atingido pela decadência.
Em assim sendo, é de ser reconhecida de ofício a decadência do direito de revisão.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, declarar de ofício a decadência do direito de revisão, prejudicado o recurso da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280153v7 e, se solicitado, do código CRC 28BC2678.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023152-16.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00049010720128210074
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ADILO DRUMM
ADVOGADO
:
Andressa Cristina Cabral e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DECLARAR DE OFÍCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325728v1 e, se solicitado, do código CRC 21399148.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora