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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5001004-43.2012.4.04.7008...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:18

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 2. Não cumpridos todos os requisitos, não há direito à concessão de benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 5001004-43.2012.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001004-43.2012.404.7008/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LIZIAMARI DE FARIAS
ADVOGADO
:
VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
:
ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
2. Não cumpridos todos os requisitos, não há direito à concessão de benefício de aposentadoria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438537v5 e, se solicitado, do código CRC 72093C9F.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001004-43.2012.404.7008/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LIZIAMARI DE FARIAS
ADVOGADO
:
VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
:
ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:

"(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, alegou ter laborado exposta ao agente nocivo ruído, acima do nível tolerado, de 01/12/1987 a 12/05/2002.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/12/1987 a 12/05/2002.
Empresa: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.
Função/Atividades: escrituraria, assistente administrativa.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 1, Out8), laudo técnico (Evento 29, Lau2-5).

De acordo com o PPP apresentado, a pressão sonora do ambiente de trabalho ascenderia a 92-93 dB, no período dado. Não foi anexado, pela autoria, o laudo técnico correspondente.

No caso, porém, o próprio juízo possuía, arquivado em secretaria, um PPRA da entidade empregadora, a APPA, dando conta de que, no setor de trabalho da parte autora, o nível de ruído era substancialmente inferior, entre 64 e 81 dB (média aritmética: 72,5).

Em casos similares, em que o PPP foi preenchido de forma completa, com a indicação da técnica utilizada na medição de ruído - como ocorre aqui -, esta Corte tem entendido pela dispensabilidade do laudo técnico para reconhecimento de uma atividade como especial.

O caso presente, todavia, é distinto: o laudo técnico existe, e apresenta valores divergentes com relação ao PPP. Não é possível ignorar tal dado.

Além do que, no seu recurso de apelação, a parte autora não enceta qualquer argumentação capaz de clarificar a questão, e explicar os motivos de tal discrepância de informações entre os dois documentos. Ao contrário, limita-se a repisar o seu direito ao reconhecimento pleiteado, reportando-se aos valores aceitos como toleráveis pela legislação - o que não está, de modo algum, posto em dúvida -, mas sem lançar luz sobre a controvérsia.

Por conseguinte, entendo que tal divergência deve ser decidida pela aceitação do valor constante no laudo, documento mais completo e detalhado, e que, teoricamente, deveria servir de base às informações que compõem o PPP.

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Mantida a sentença de improcedência, permanece a parte autora apenas com o tempo de serviço já deferido administrativamente, sem direito à averbação de qualquer acréscimo.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001004-43.2012.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50010044320124047008
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LIZIAMARI DE FARIAS
ADVOGADO
:
VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
:
ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 850, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518961v1 e, se solicitado, do código CRC E848433F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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