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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (vigilante, por equiparação a guarda e cobrador de ônibus), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5016072-19.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016072-19.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
TELMO KRAUHTEMAN
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (vigilante, por equiparação a guarda e cobrador de ônibus), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253182v3 e, se solicitado, do código CRC 3800D4C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016072-19.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
TELMO KRAUHTEMAN
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
Ante o exposto, REJEITO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Em consequência, condeno o INSS a reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 17/08/1976 a 09/10/1977 (Programa Engenharia e Construções Ltda.), 19/12/1977 a 02/01/1978 (Silva Chaves Projetos e Construções Ltda.), 22/09/1978 a 31/10/1978 (Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.), 04/01/1979 a 16/01/1979 (Atlas - Empresa de Vigilância Ltda), 26/01/1979 a 21/01/1980 (Falcão - Vigilância Particular Ltda.) e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Sociedade de Ônibus União Ltda), nos termos da fundamentação;

Tendo em conta a sucumbência recíproca - que considero em proporção equivalente, tendo em conta a ausência de direito à aposentadoria pretendida -, deixo de fixar honorários advocatícios, pois ficam compensados entre si.

As custas devem ser arcadas proporcionalmente entre as partes, sendo que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça, ficando sua execução condicionada aos requisitos de lei.

Da mesma forma, as partes deverão arcar proporcionalmente com os honorários periciais, considerando que o laudo pericial reconheceu apenas parte da especialidade pleiteada. Fixo-os em R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), em favor do perito designado, com fundamento na Resolução nº 558, de 27 de maio de 2007, da Presidência do Conselho da Justiça Federal. Requisitem-se os honorários à Direção do Foro, devendo ambas as partes, em igual proporção, arcarem com o seu ressarcimento à Justiça Federal, atentando-se ao benefício da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
Empresa:
Programa Engenharia e Construções Ltda.Período: 17/08/1976 a 09/10/1977Função/Atividades: GuardaAgentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64Provas: CTPS do evento 6, CTPS2, p. 3.Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Empresa: Silva Chaves Projetos e Construções Ltda.
Período: 19/12/1977 a 02/01/1978
Função/Atividades: Servente de Obras em Construção Civil
Agentes nocivos: manuseio habitual e permanente de cimento, conforme entendimento abaixo esposado
Provas: CTPS do evento 6, CTPS2, p.4., laudos periciais dos eventos 56 e 70.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do manuseio de cal e cimento nas atividades de servente de obras, conforme destacado pelo Sr. Perito. Quanto ao ponto, já esclareceu a possibilidade de reconhecimento da especialidade o Egrégio TRF da 4ª Região, conforme recentíssimo precedente cujas seguintes fundamentações adoto como razões de decidir: 'Frisa-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este compõe-se, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com a descrição química do cimento encontrada na obra 'Concreto de cimento', de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em conseqüência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento.(AC/RE n. 0016092-26.2013.404.9999/PR, Quinta Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/02/2014)

Empresa: Construtora e Incorporadora Guerino Ltda
Período: 22/09/1978 a 31/10/1978
Função/Atividades: Vigilante
Agentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS do evento 6, CTPS2, p. 4.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.

Empresa: Atlas - Empresa de Vigilância Ltda.
Período: 04/01/1979 a 16/01/1979
Função/Atividades: Vigilante
Agentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS do evento 6, CTPS2, p. 5.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.

Empresa: Falcão - Vigilância Particular Ltda.
Período: 26/01/1979 a 21/01/1980
Função/Atividades: Vigilante
Agentes nocivos: Enquadramento ficto por categoria profissional - Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS do evento 6, CTPS2, p. 5.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de enquadramento por categoria profissional.

Empresa: Sociedade de Ônibus União Ltda.
Período: 29/04/1995 a 11/09/2009
Função/Atividades: Cobrador de Ônibus
Agentes nocivos: De 29/04/1995 a 05/03/1997 - Ruído superior a 80,00 dB(A) - Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 De 06/03/1997 a 11/09/2009 - Ruído inferior a 85,00 dB(A) - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP do evento 6, procadm1, ps. 10 e 11, laudos periciais dos eventos 56 e 70.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da exposição ruído superior a 80 dB(A), conforme laudo pericial dos autos, no período de 29/07/1995 a 05/07/1997, conforme laudos periciais efetuadas nos autos. No período restante (06/07/1997 a 11/09/2009) não está comprovado o exercício de atividade especial em face de exposição inferior ao limite previsto na legislação da época (85 dBA), conforme perícia realizada. Frise-se, por fim, que a insurgência genérica do autor contra o laudo pericial em nada altera a ausência de provas quanto à especialidade no período posterior a 05/03/1997.
Em relação à atividade de vigia/vigilante resta ela caracterizada como especial em virtude de equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior à edição da lei 9.732/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, com o período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 06 anos, 06 meses e 21 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 21 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 45 anos de idade e somava 22 anos, 03 meses e 01 dia de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário e não implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;

c) na DER (11/09/2009) a parte autora contava com 55 anos de idade e somava 32 anos e 14 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (11/09/2009) e o ajuizamento do feito (05/08/2010) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253181v4 e, se solicitado, do código CRC ECC23FA1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016072-19.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50160721920104047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
TELMO KRAUHTEMAN
ADVOGADO
:
ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325767v1 e, se solicitado, do código CRC 4741F913.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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