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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CTPS. PROVA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 2. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício da atividade profissional e exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. 6. É devida a averbação dos períodos reconhecidos, inclusive com o acréscimo advindo do cômputo especializado. 7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 0013968-07.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013968-07.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RAUL PAVÃO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício da atividade profissional e exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
6. É devida a averbação dos períodos reconhecidos, inclusive com o acréscimo advindo do cômputo especializado.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, em relação ao período compreendido entre 01/08/1985 a 04/09/2009; dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 01/02/1979 a 27/02/1984, 06/03/1984 a 01/07/1985; e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861081v7 e, se solicitado, do código CRC F43E269B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013968-07.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RAUL PAVÃO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o efetivo exercício do labor urbano, nos períodos compreendidos entre 01/02/1979 a 27/02/1984, 06/03/1984 a 01/07/1985 e entre 01/08/1985 a 27/02/2009, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais). Diante da sucumbência parcial, condenou a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais).

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade rural (agropecuária), nos períodos de 01/02/1979 a 27/02/1984 e de 01/08/1985 a 28/04/1995, e consequentemente, a condenação do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) que deve ser afastado o reconhecimento dos períodos de 01/02/1979 a 27/02/1984, 06/03/1984 a 01/07/1985 e de 01/08/1985 a 27/02/2009, por inexistir início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (b) que a CTPS acostada aos autos contém rasuras e graves lacunas, as quais impossibilitam o reconhecimento do vínculo empregatício; (c) que no período compreendido entre 01/08/1985 a 27/02/2009, o autor exerceu outra atividade profissional, de acordo com as anotações no CNIS.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de tempo de serviço como trabalhador rural (empregado), com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e não averbado pela autarquia, nos períodos compreendidos entre 01/02/1979 a 27/02/1984, 06/03/1984 a 01/07/1985 e entre 01/08/1985 a 27/02/2009, bem como sua especialidade, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Do tempo de serviço com registro em CTPS
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto

O autor pretende o reconhecimento da atividade laboral prestada de 01/02/1979 a 27/02/1984, laborado como trabalhador rural, em estabelecimento agrícola; empregador José Posser Sobrinho e outros; de 06/03/1984 a 01/07/1985, cargo capataz, também em estabelecimento agrícola, empregador Mario Daniel Hoppe; e de 01/08/1985 a 04/09/2009, como trabalhador rural, empregador Granja José Posser Sobrinho e outros.

Como comprovar os vínculos empregatícios, o autor juntou aos autos sua CTPS, nº 90768, série 00001, que foi apresentada à autarquia-ré quando da postulação do benefício, conforme se extrai do processo administrativo juntado às fls. 43/57. Outrossim, à fl. 80, foi apresentada a CTPS original, permitindo-se a análise do tempo de serviço postulado.

Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 109/110):

"Ivo Locatelli, solteiro. Reside na Localidade Ipiranga, na cidade de Nicolau Vergueiro. Advertido e compromissado. Juíza: O Senhor conhece o Seu Raul há quanto tempo? Testemunha: Eu conheço há trinta e poucos anos. Juíza: O Senhor reside próximo ao Seu Raul? Testemunha: Dois quilômetros. Juíza: Qual é a Localidade que o Senhor mora mesmo? Testemunha: Ipiranga. Juíza: E o Seu Raul? Testemunha: O Seu Raul daí fica divisa...nós fizemos divisas de terra né, ele fica meu vizinho do lado de Marau. Juíza: Ele mora em que localidade o Raul? Testemunha: Ele mora no Marau lá, na terra do Seu Roberto Posser. Juíza: O Senhor me disse que conhece ele há 30 anos. Testemunha: É, há trinta e poucos anos. Juíza: Ele mora na propriedade do Posser? Testemunha: Do Posser. Juíza: Ele é empregado, trabalhador rural pro Posser? Testemunha: Sim, é empregado, trabalhador rural. Juíza: E desde que o Senhor o conheceu ele sempre trabalhou para o Posser? Testemunha: Ele trabalhou pro Seu...pro pai do Seu Roberto, que é o Seu José Posser né. Ele trabalhou uns anos, e daí ele passou a trabalhar na fazenda do Doutor Mário Hoppe, trabalhou um ano e pouco, não sei, passou de um ano né na fazendo do Doutor Mário Hoppe, que fica na localidade da Estivinha. E daí ele voltou a trabalhar pro Seu Posser de novo né. Juíza: Pela parte autora. Procurador do Autor: E desde então ele continua trabalhando pro Posser? Testemunha: Continua até hoje trabalhando pro Posser né. Ele começou com o velho, e daí o velho faleceu e daí ficou com o filho que é o Seu Roberto né. Procurador do Autor: Que tipo de serviço ele faz lá? Testemunha: Ele lida na lavoura, planta soja e lida com o gado também. É duas...que ele faz duas... Juíza: Atividades? Testemunha: É, atividades. Com o gado e com a lavoura. Procurador do Autor: E ele trabalha diariamente ou alguma vez ele trabalha fora também? Testemunha: Diariamente, diariamente. Procurador do Autor: Alguma vez ele teve outro serviço além desse? Testemunha: Não, lá com o Roberto só aquela vez que ele saiu com o Seu Mário Hoppe né, mas voltou e é só essa, a atividade dele é só isso ai. Procurador do Autor: O Senhor sabe se ele tem carteira assinada? Testemunha: Ele tem carteira assinada, tem carteira assinada. Procurador do Autor: Nada mais. Juíza: Pela parte requerida. Procurador do INSS: Se ele tem conhecimento se o autor residia, se o Seu Raul morava na granja? Testemunha: Olha, ele mora, sempre morou na granja e mora até hoje né. Procurador do INSS: E ele recebia um pedaço de terra assim como forma de pagamento pelo trabalho dele? Testemunha: Não, era sempre empregado né, com salário. Procurador do INSS: Só o salário normal dele? Testemunha: Só o salário normal. E o salário que ele ganha isso aí também eu não sei. Procurador do INSS: E tinha outros empregados na granja? Testemunha: Ali naquela ali ele mora sozinho ali né. Ele mora sozinho naquela granja ali. Procurador do INSS: Não tem outros empregados além do Seu Raul lá? Testemunha: Ali naquela lavoura ali tem só o Seu Raul. Ele mora na casinha que é do Seu Posser né. Procurador do INSS: Aham. E na granja inteira, não só nessa parte aí. Não tem mais outro empregado na granja? Testemunha: Tem quando apura o serviço vem um outro empregado de outra lavoura vem dá uma mão pra ele ali né. E também ele vai também, que ele têm duas sedes de lavoura né. Procurador do INSS: Sim, mas é só eventualmente e seria só a título de colaboração então? Testemunha: Sim, é a mesma lavoura né, é do Seu José só que tem duas área de terra né. Juíza: na verdade o Senhor está me dizendo assim olha: O empregado é o mesmo, é o Posse? Testemunha: Sim, é o Posser. Juíza: Mas ele tem duas glebas. E daí então quando tem muito serviço numa gleba o Seu Raul vai e ajuda. E daí quando se tem serviços naquela gleba que o Raul efetivamente mora os funcionários dessa outra fazendo do Posser vão ajudar? Testemunha: É tem um outro empregado que mora na outra sede, que é aqui São João do Lamaison, São João do Barroso por ali, então daí vai o outro empregado que vai dá uma mão nas máquinas lá pra (...). Procurador do INSS: Se ajudam assim? Testemunha: Se ajudam né. Procurador do INSS: Além deles então não tem outros empregados? Testemunha: Não, não. Procurador do INSS: É só essa ajuda? Testemunha: Eu sempre vejo esse, o outro que mora nessa outra sede, que vai ajudar ele né. Procurador do INSS: Sim. Entendi. E se ele tem conhecimento de outro trabalho que o Seu Raul fazia, um bico assim ou sei lá, pedreiro, alguma coisa? Testemunha: Não, eu conheci o Seu Raul sempre nessa área de serviço né. Eu nasci e me criei ali né e o seu Raul sempre a área dele é lavoura e gado né. Procurador do INSS: Certo. Nada mais Doutora. Juíza: Pode encerrar.

José Ilair Locatelli, microempresário. Reside na Localidade Ipiranga, na cidade de Nicolau Vergueiro. Advertido e compromissado. Juíza: O Senhor Raul ajuizou uma ação contra o INSS. O senhor conhece o seu Raul há quanto tempo? Testemunha: Ah, eu a 30 anos, 30 anos pra mais. Juíza: O Seu Raul trabalha no que e para quem? Testemunha: Ele trabalha pro Roberto Posser, e ele trabalha com gado e agricultura né. Juíza: O Roberto Posser, a família Posser tem uma fazenda então? Testemunha: Tem, isso. Juíza: E ele trabalha lá? Testemunha: Tem uma área de terra lá. Juíza: E ele trabalha ali nessa gleba rural? Testemunha: Isso. Juíza: Essa gleba rural é no Município de Nicolau Vergueiro? Testemunha: Não é no Tope, que pertence a Marau. É Tope. Juíza: É divisa então onde o Senhor mora? Testemunha: Isso, é divisa. Nós somos lindeiro de terra com o Roberto Posser. Juíza: E antes de trabalhar para o Roberto Posser o Seu Raul trabalhou para o pai do Roberto? Testemunha: Sim, trabalhava pro seu José Posser né. Juíza: Desde o período que o Senhor conhece ele, que é acerca de 30 anos, ele sempre trabalhou para a família Posser ou ele trabalhou pra outras? Testemunha: Ele trabalhou pro...mais ou menos, não estou bem certo assim o tempo, pro Daniel Hoppe é. Juíza: E esse Daniel Hoppe, ele tinha propriedade aonde? Testemunha: Aqui na Estivinha, Arroio Estivinha. Juíza: Estivinha é Nicolau ou Marau? Testemunha: É Marau também. Juíza: Mas é tudo próximo, Estivinha e Tope? É divisa com...? Testemunha: É, sim, Ipiranga pertence a Nicolau Vergueiro onde eu moro né, mas faz divisa também com Marau né, que nós pertencia ao Tope e daí passamos a mas faz divisa. Faz divisa, é isso aí. Juíza: Pela parte autora. Procurado do autor: O Senhor referiu que os Posser trabalham com gado e lavoura né? Testemunha: Isso, e lavoura. Exatamente. Procurado do autor: E no Mário Daniel que tipo de serviço ele fazia? Testemunha: Também a mesma atividade, mesma atividade também com gado e lavoura também. Ele trabalhava com isso aí. Procurado do autor: E o Senhor sabe se ele mora tanto nessa propriedade do Posser e do Seu Daniel ele residia na propriedade? Testemunha: Sim, sim. E no Posser ele ta até hoje né. Procurado do autor: Até hoje ele continua morando lá? Testemunha: Residindo lá, isso mesmo. Exatamente. Procurado do autor: O Senhor sabe se ele é empregado, se é parceiro? Como é que é a situação? Testemunha: Não, ele é empregado. Procurado do autor: Tem carteira assinada? Testemunha: Sim, carteira assinada. Procurado do autor: Nada mais. Juíza: Pela parte requerida. Procurado do INSS: Se ele tinha algum outro tipo de trabalho assim, sabe de algum bico? Testemunha: Não, o que eu sei era de lida com gado. O empregado que é o seu Raul não, ele lida com o gado e com lavoura né, é a atividade que eles trabalham lá né é isso aí. Procurado do INSS: E a granja do Seu José Posser Sobrinho, quanto empregados ele tinha ao todo? Testemunha: Ah, ali nessa área ali é só o Raul que mora né. Procurado do INSS: Só ele? Testemunha: É só ele que mora ali nessa área né, que daí ele tem outro empregado mas ele fica aqui na outra área de Veado Pardo daí né. É uma área que é individual né? Procurado do INSS: Ao todo a granja teria dois então empregados? Testemunha: Isso, mas lá nessa área lá só mora o Seu Raul. Procurado do INSS: Nada mais. Juíza: Pode encerrar."

Pois bem.

Em relação aos dois primeiros contratos (01/02/1979 a 27/02/1984 e de 06/03/1984 a 01/07/1985), os elementos constantes dos autos são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, porquanto estão devidamente anotados nas páginas 10 e 11 da CTPS emitida em 09/02/1980, embora haja um rasura na data de afastamento do primeiro contrato (01/02/1979 a 27/02/1984), as demais anotações referentes aos respectivos contratos (alterações salariais), estão ordem cronológica e sem qualquer rasura, o que indica a veracidade dos mesmos.

Dispõe o artigo 62 do Decreto 3.048/99, art. 62, §1º:

Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "I" do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto n" 4.079. de 9/01/2002)
§ 1Q As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto n" 4.729. de 9/06/2003)

Portanto, mantenho a sentença no ponto.

Quanto ao contrato de trabalho do período 01/08/1985 a 27/02/2009, com o empregador Granja José Pesser Sobrinho e outros, impende salientar que a CTPS apresentada não contém registro de data de encerramento do contrato de trabalho do período, nem anotações sobre alterações salariais ou férias.

Dos autos verifica-se que o INSS expediu carta de exigência endereçada à parte autora solicitando a apresentação de outros documentos, os quais corroborassem a anotação em CTPS (fl. 62). No entanto, o pedido não foi atendido.

Devido ao longo período de trabalho a ser comprovado (01/08/1985 a 04/09/2009), incumbia à parte autora demonstrar o efetivo exercício do labor rural, na condição de empregado. Porém, não o fez.

Além do mais, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, juntado á fl. 63, o autor verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/1992 a 31/10/1993, o que coloca em dúvida a afirmação de que o autor exerceu o labor rural, na condição de empregado rural, em todo o período compreendido entre 01/08/1985 a 27/02/2009.

No caso, diante da ausência de outros elementos de prova que levem à convicção de que o vínculo empregatício iniciado em 01/08/1985 vigeu até a data da do requerimento administrativo do benefício, impossível considerar a CTPS, tal como apresentada, início de prova suficiente para comprovação do vínculo empregatício postulado.

Assim, merece parcial acolhida a alegação formulada pelo INSS quanto à insuficiência de prova material em relação ao período de 01/08/1985 a 04/09/2009.

Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial (trabalhador rural) deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, a remessa oficial, tida por interposta, e o recurso do INSS merecem parcial provimento para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, em relação ao período compreendido entre 01/08/1985 a 04/09/2009, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:
01/02/1979 a 27/02/1984
Empresa:
José Posser Sobrinho e Outros
Função/Atividades:
Trabalhador rural
Agentes Nocivos:
Categoria profissional: Trabalhador rural na agropecuária
Enquadramento Legal:
Código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Provas:
CTPS (fl. 80) e prova testemunhal (fls. 109-110).
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional.

Períodos:
06/03/1984 a 01/07/1985
Empresa:
Mário Daniel Hoppe
Função/Atividades:
Capataz
Agentes Nocivos:
Categoria profissional: Trabalhador rural na agropecuária
Enquadramento Legal:
Código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Provas:
CTPS (fl. 80) e prova testemunhal (fls. 109-110).
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional.

Registre-se que esta Turma admite o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/95, da atividade de agropecuária exercida por empregado rural, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. 1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Já o tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A atividade de trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0011983-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014) - grifei.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos de 01/02/1979 a 27/02/1984 e de 06/03/1984 a 01/07/1985.

Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o caráter especial do labor da parte autora nos períodos de 01/02/1979 a 27/02/1984 e de 06/03/1984 a 01/07/1985.

Do tempo de serviço/contribuição
Administrativamente, até a DER em 04/09/2009, já foram reconhecidos 01 ano e 09 meses de tempo de contribuição, bem como 21 contribuições a título de carência (fl. 18). Acrescidos os 08 anos, 11 meses e 14 dias reconhecidos nestes autos, advindos do reconhecimento do labor desenvolvido de 01/02/1979 a 27/02/1984 e de 06/03/1984 a 01/07/1985, inclusive com o acréscimo resultante do cômputo especializado (fator 1,4), a parte autora soma apenas 10 anos, 08 meses e 14 dias, o que não lhe garante o direito à aposentação, subsistindo, tão somente, o direito à averbação dos interregnos reconhecidos, nos termos da fundamentação.
Restam mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que deferidos pela sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos reconhecidos. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, em relação ao período compreendido entre 01/08/1985 a 04/09/2009; dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 01/02/1979 a 27/02/1984, 06/03/1984 a 01/07/1985; e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013968-07.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 10911000026635
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RAUL PAVÃO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, IV, DO CPC/2015, EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/1985 A 04/09/2009; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DE 01/02/1979 A 27/02/1984, 06/03/1984 A 01/07/1985; E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913491v1 e, se solicitado, do código CRC E3DB22C0.
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