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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5007340-09.2015...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:40

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5007340-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007340-09.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEIDE COSTA DE SOUZA VERONES
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457575v4 e, se solicitado, do código CRC A5856F21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007340-09.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEIDE COSTA DE SOUZA VERONES
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleide Costa de Souza Verones, com o objetivo de obter a condenação do INSS a reconhecer e averbar período de labor rural em regime de economia familiar de 03/02/1977 a 24/10/1989.

Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 46):

ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEIDE COSTA DE SOUZA VERONES, para RECONHECER E DECLARAR a condição de trabalhadora rural da parte autora no período compreendido entre 03/02/1977 a 24/10/1989, determinando, assim, que a requerida realize a averbação deste período no CNIS.

Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que, por força do artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tomando como parâmetros os estabelecidos pelo §3º do mesmo artigo 20.

Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".

Apelou o INSS argumentando, em síntese, a insuficiência da prova material. Requereu a reforma da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Postula a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 03/02/1977 a 24/10/1989.

Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença, que interessam ao deslinde do feito:

- 1988: Certidão de nascimento do filho Maicon, onde consta profissão do genitor e marido da autora como sendo a de lavrador;
- 1986: Certidão de casamento da autora indicando a profissão do esposo como sendo a de lavrador;
- 1980: Declaração para cadastro de imóvel rural que pertencia ao genitor da autora;
- 1978: Contrato de compra e venda de área rural indicando o genitor da autora como comprador;
- 1966 e 1970: Certidão de casamento e averbação de casamento dos irmãos Maria e José, indicando a profissão do genitor como sendo a de lavrador;
- 1977, 1980, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987 e 1988: documento junto ao INCRA em nome do genitor da autora;
- 1985, 1990, 1998, e 1999: Notas fiscais emitidas em nome do genitor da autora.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral. Ademais, é cediço que a atividade rural é exercida de forma contínua ao longo do tempo e os registros de atividade urbana da autora aparecem em período posterior. Portanto, os documentos apresentados atendem satisfatoriamente à exigência legal.

Os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo estão em consonância com as afirmações da autora, conforme sintetizou a sentença:

As testemunhas inquiridas em juízo confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora trabalha por tempo superior à carência como trabalhadora rural. A prova revela que a parte autora laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Vejamos:

A testemunha Odair Pacheco Milaré quando ouvido em juízo disse que conhece a autora desde o ano de 1978, porque o genitor da autora comprou uma chácara vizinha à do declarante, no município de São Pedro do Paraná. Que plantavam amendoim, milho, arroz e café; que a plantação era para o uso da casa; que quem trabalhava eram as pessoas da casa, mãe, pai e irmãos. Que a autora ajudava na lavoura espalhando café no terreiro, quebrando café e carpindo. Que a autora trabalhou na roça até o ano de 1990, quando a autora foi embora para o Estado de São Paulo.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Cosme Afonso dos Santos, que disse que conhece a autora desde a época em que os pais moravam na Fazenda Três Ranchos, em Porto Rico, e que depois o pai da autora comprou uma chácara em São Pedro do Paraná. Que quando compraram a chácara havia plantação de café e eles plantavam lavoura branca, café, milho, feijão; que plantavam para a despesa. Que sempre via a autora trabalhando, carpia, "ruava" café, limpava tronco, abanava café, qualquer trabalho de roça ela fazia. Que acredita que a autora trabalhou na roça até o ano de 1990; que foram embora para São Paulo. Por fim, afirmou que sempre viu a família trabalhando na roça.

Portanto, pelo exame do conjunto probatório, conclui-se que há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, impõe-se a manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 03/02/1977 a 24/10/1989.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantidos os honorários advocatícios conforme estabelecidos na r. sentença.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457574v2 e, se solicitado, do código CRC BFBFB68E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007340-09.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010900620138160151
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEIDE COSTA DE SOUZA VERONES
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518721v1 e, se solicitado, do código CRC F561A388.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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