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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5004368-73.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004368-73.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOBUNO ANAMI
ADVOGADO
:
KLEBER FRANCO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461285v4 e, se solicitado, do código CRC 944EFEA4.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004368-73.2014.404.7001/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOBUNO ANAMI
ADVOGADO
:
KLEBER FRANCO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nobuno Anami contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 04/09/1967 a 31/05/1974.

Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 38):

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer que o Autor trabalhou como rurícola no período de 04/09/1967 a 31/05/1974, corresponde a 6 anos, 8 meses e 28 dias, e condenar o INSS, com fulcro no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, a:

a) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao Autor, correspondente a 35 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição (contagem até a DER em 14/05/2012), apurando a respectiva renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99);

b) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (14/05/2012), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).

Apelou o INSS. Sustenta, em síntese, que não há prova material do período de atividade rural alegado. Subsidiariamente requer a aplicação da Lei 11.960/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/09/1967 a 31/05/1974 e obter a concessão da aposentadoria.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:

a) declaração emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Superintendência Regional no Estado do Paraná, informando o registro, no período de 1965 a 1971, de imóvel rural localizado em Cambé/PR em nome do pai do Autor, sem informações sobre assalariados permanentes em referido imóvel (OUT6);

b) declaração emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Superintendência Regional no Estado do Paraná, informando o registro, no período de 1972 a 1978, de imóvel rural localizado em Cambé/PR em nome da mãe do Autor, sem informações sobre assalariados permanentes em referido imóvel (OUT7);

c) certidão de óbito do pai do Autor, falecido em 13/07/1970, na qual é qualificado como lavrador (CERTOBT9);

d) declaração emitida pelo Colégio Estadual Érico Veríssimo, localizado em Cambé/PR, atestando que irmão do Autor, residente na zona rural, estudou em referido colégio no período de 1966 a 1967 (OUT11);

e) guia de recolhimento do ITR, exercício de 1969, em nome do pai do Autor, categoria minifúndio, e guia de recolhimento do ITR, exercício 1974, em nome da mãe do Autor, classificação minifúndio/enquadramento trabalhador rural (OUT14);
f) declaração emitida pelo Colégio Estadual Olavo Bilac, localizado em Cambé/PR, atestando que o Autor, residente da zona rural, cursou o ginasial em referido colégio no período de 1968 a 1971, período noturno (OUT16);

g) escritura do imóvel rural da família do Autor, adquirido por seu pai, qualificado como lavrador, no ano de 1958 (ESCRITURA18), e escritura comprovando a venda do imóvel no ano de 1976 (ESCRITURA19);

h) ficha de alistamento em nome de irmão do Autor, qualificado como lavrador, com data de 06/04/1971 (OUT20);

i) recibo de ITR do exercício de 1964 em nome do pai do Autor (OUT22);

j) título eleitoral em nome de irmão do Autor, qualificado como lavrador, expedido no ano de 1959 (OUT28).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, como concluiu a sentença:

As testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que corroboraram que o Autor trabalhou na agricultura.

Com efeito, a testemunha JOSÉ OSVALDO CHERRI afirmou:

"que no período de 1965 até 1969 o depoente morou na zona rural de Cambe,
onde atualmente está localizada a vila Cambé 2; que naquela época o Autor morava em um sítio que fazia fundos com a chácara onde o depoente morava, sendo que ambos eram separados por um córrego; que essa chácara era de propriedade do pai do Autor; que nessa chácara havia lavoura de café, pomar e horta; que o Autor trabalhava nessa lavoura com os irmãos; que não havia empregados na chácara da família; que na época em que o depoente o conheceu o Autor já estava trabalhando na lavoura; que em 1969 o depoente se mudou para a cidade, mas continuou mantendo contato com o Autor, pois ia até o sítio aos finais de semana para pescar; que o depoente se recorda que na época da grande geada de 1975 o Autor continuava morando na chácara da família, mas não se recorda se ele ainda trabalhava na lavoura. (...) que após 1969, em alguns finais de semana, quando o depoente visitava o Autor, presenciava o Autor e os irmãos trabalhando na horta" (evento 31).

Já a testemunha PAULO DE PÁDUA relatou:

"que o depoente foi vizinho do Autor de 1969 até 1974 ou 1975; que naquela época o Autor morava em uma chácara da família, enquanto que o depoente morava no jardim Queirós, em Cambe; que a chácara da família do Autor era vizinha ao jardim Queirós; que na parte de cima da chácara havia lavoura de café e na parte de baixo havia cultura de laranja; que essas lavouras eram tocadas pelo Autor juntamente com o pai e os irmãos do Autor; que em 1970 o pai do Autor faleceu, sendo que o Autor continuou tocando a chácara com os irmãos; que nunca houve empregados na chácara da família do Autor; que na época em que o depoente o conheceu o Autor já trabalhava nessa lavoura; que na época em que o depoente se mudou do local, o Autor ainda morava e trabalhava na chácara" (evento 31).

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Logo, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural de 04/09/1967 a 31/05/1974 (06 anos, 08 meses e 28 dias).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 14/05/2012 (Ev. 14 - PROCADM3 - fls. 201/202):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 10 meses e 21 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos, 08 meses e 28 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 07 meses e 19 dias.

Assim, atendido o requisito da carência e atingindo mais de 35 anos de serviço/contribuição, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461284v4 e, se solicitado, do código CRC E85EBEBF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004368-73.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50043687320144047001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOBUNO ANAMI
ADVOGADO
:
KLEBER FRANCO DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518833v1 e, se solicitado, do código CRC 9EAD28E6.
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Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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