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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5008615-90.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008615-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA NEZELO ROSA
:
THYRSA MARIS DA CRUZ ROCHA PIACENTINI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788054v2 e, se solicitado, do código CRC 49021A20.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008615-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA NEZELO ROSA
:
THYRSA MARIS DA CRUZ ROCHA PIACENTINI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Everaldo dos Santos contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento e a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar de 03/07/1962 a 31/12/1972, de 01/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1977 a 31/12/1979.

Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 60):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação sentencial a partir do primeiro requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca á correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. l°-F da Lei nº 9.494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados á taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos beneficios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudéncia do STJ e na súmula 75 do TRF da 4' Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado á caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluidas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Apelou o INSS. Alega a impossibilidade de contagem do tempo de trabalho dos 12 aos 14 anos e a insuficiência de prova material quanto ao labor rural. Alternativamente, caso não seja julgado improcedente o pedido, alega cerceamento de defesa, pela não disponibilização dos arquivos da audiência ou transcrição dos depoimentos. No caso de ser mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, no tocante à atualização monetária e os juros de mora. Aduziu que há pendência da modulação dos efeitos das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF. Requereu a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão realizada em 17/06/2015, a Turma por maioria decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, acolhendo parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para conceder vista da mídia com o conteúdo da audiência e oportunizar o aditamento do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito (evento 90).

O INSS apresentou aditamento ao recurso de apelação manejado (evento 96), alegando, em síntese, que a prova oral não é suficiente para corroborar as alegações da parte autora. Aduziu que os depoimentos foram genéricos, não possibilitando provar a condição de segurado especial.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/07/1962 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1979.

O período de 01/01/1973 a 31/12/1976 já foi reconhecido pelo INSS, como o próprio autor assevera na petição inicial e foi referido na sentença, bem como se confirma no evento 01 - PET 5 - fl. 55.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:

A fim de caracterizar inicio de prova material referente aos anos de 03.07.1962 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 31.12.1976 e de 01.01.1977 a 31.12.1979 o autor juntou ao processo documentos de evento 1.9, certidão de nascimento da filha Nilce Marados Santos, nascida no ano de 1976, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento da filha Nilcéia dos Santos no ano de 2000, na qual consta a residência do autor como Rio bananas, municipio de Nova Laranjeiras); certidão de casamento do autor no ano de 1973, na qual consta sua profissão como lavrador; certidão de óbito da esposa do autor, falecida no ano de 2005, na qual consta o endereço de residência como Rio Bananas, Nova Laranjeiras; certidão de batismo do filho Elder Jose dos Santos no ano de 1981, na qual consta o endereço do autor como Rio bananas; cópia da matricula imobiliária de imóvel rural em nome do Sr. Nivaldo Jose dos Santos, pai do autor. no ano de 1961 e reserva de usufruto em favor do autor no ano de 1981; certificado de dispensa de incorporação no ano de 1976;

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as alegações do autor em depoimentos coerentes, conforme destacou a sentença:

Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que: "que trabalhou na lavoura até o ano 1979 na terra de seus pais; que começou a trabalhar com uns doze anos na lavoura; que a terra de seu pai era no Rio bananas, tinha uns trinta e nove alqueires; que todos os irmãos ajudavam, eram onze irmãos; que plantavam de tudo até trigo naquela época; que não tinham maquinários nem empregados; que neste período trabalhou só na agricultura até o ano de 1979; que trabalhavam todos juntos e que a fonte de renda da familia era tirado da roça; que depois foi trabalhar no comercio e não voltou mais trabalhar na lavoura".

A testemunha, Amazonas Nunes, disse: "que conhece o autor a sessenta anos; que o autor tinha uns doze anos e morava com o pai dele e trabalhava plantando trigo, arroz, feijão, milho, na localidade de rio bananas; que não tinham empregados nem maquinários; que a terra do pai do autor era de quarenta alqueires; que o autor tinha uns sete irmãos e duas mulheres, era uma familia grande; que o autor ficou na roça até uns vinte anos; que dai o autor casou e foi trabalhar no comercio; que enquanto o autor trabalhava na roça ele trabalhava só na roça".

O informante David Mores, disse: "que conhece o autor a sessenta e três anos e que neste periodo o autor trabalhava na agricultura; que o autor começou a trabalhar na agricultura quando tinha uns oito anos; que o autor trabalhava na terra dos pais com os irmãos dele, no rio bananas, que a terra era de uns vinte e poucos alqueires; que não tinham maquinários nem empregados, trabalhavam só a familia, mas não lembram quantos irmãos o autor tinha; que o autor só trabalhou na agricultura aquela época; que o autor saiu da agricultura mas não lembra com quantos anos; que viu o autor trabalhar na agricultura pois eram vizinhos; que o autor quando parou de trabalhar na agricultura foi trabalhar no comercio".

Acresça-se quanto à prova testemunhal que eventuais imprecisões, não significativas, sobretudo relativas a datas de fatos pretéritos distantes no tempo, são compreensíveis e não comprometem o depoimento da testemunha. É relevante assinalar que além dos fatos estarem distantes no tempo, as pessoas que vivem ou viveram a realidade campesina são simples, muitas vezes com idade avançada e sem uma boa instrução. O importante é que a prova testemunhal corrobore o início de prova material e que haja coerência quanto à constatação do labor e o período efetivamente trabalhado. Com efeito, há harmonia entre a prova documental e a testemunhal a dar sustentação às alegações da parte autora.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 03/07/1962 a 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1979 (13 anos e 06 meses).

Como já referido alhures, o período de 01/01/1973 a 31/12/1976 já havia sido reconhecido pelo INSS (evento 01 - PET5 - fl. 55).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (11/06/2010 - ev. 01 - PET5):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos e 01 mês;

b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 13 anos e 06 meses.

Total de tempo de serviço na DER: 45 anos e 07 meses.

Assim, cumprida a carência (335 contribuições) e alcançando mais de 35 anos de serviço/contribuição, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788053v5 e, se solicitado, do código CRC 7ADE0774.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008615-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030019720138160104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ADRIANA NEZELO ROSA
:
THYRSA MARIS DA CRUZ ROCHA PIACENTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841228v1 e, se solicitado, do código CRC 6CDB5D8E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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